TJRN - 0802472-30.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:00
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802472-30.2022.8.20.5112 AUTOR: RITA GOMES DE MELO OLIVEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 25 de agosto de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:25
Juntada de termo
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20/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:55
Processo Reativado
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18/08/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802472-30.2022.8.20.5112 AUTOR: RITA GOMES DE MELO OLIVEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 8 de agosto de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:14
Juntada de termo
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30/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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30/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802472-30.2022.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RITA GOMES DE MELO OLIVEIRA PARTE RÉ: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RITA GOMES DE MELO OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o trânsito em julgado do título executivo judicial, a parte ré depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte autora pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que a parte autora expressamente concordou com o valor depositado voluntariamente pela parte ré, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo réu, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:10
Recebidos os autos
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21/07/2025 20:10
Juntada de despacho
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13/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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08/01/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802472-30.2022.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO, no ID 138657298, à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 13 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
13/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802472-30.2022.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 9 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
09/12/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 14:50
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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03/12/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802472-30.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA GOMES DE MELO OLIVEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RITA GOMES DE MELO OLIVEIRA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual o réu suscitou preliminar, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora.
Realizada prova pericial, o profissional nomeado nos autos concluiu que a assinatura oposta no negócio jurídico controverso não pertence à parte autora.
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, ambas as partes apresentaram petição no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde novembro de 2020 passou a sofrer descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 626260325, no valor total de R$ 11.599,51, a ser adimplido por meio de 84 parcelas mensais de R$ 285,00, o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 84726791).
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente.
Apesar de juntar aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID 85928641), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: CCB nº 626260325, Data 29/10/2020, sob id 85928641 - Pág. 2, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora” (ID 134538379 – Destacado).
Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC: “incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento” (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura oposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora, não tendo o réu impugnado concretamente a realização da prova nos autos.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Ressalte-se que não há que se falar em eventual compensação, eis que a parte autora depositou judicialmente a quantia depositada em conta de sua titularidade.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No mesmo sentido, cito o recente precedente do Egrégio TJRN em caso análogo ao dos autos: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
FRAUDE CONTRATUAL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Inexistindo a comprovação da legitimidade da avença, se mostram indevidos os descontos realizados, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como imputado o dever de reparação dos danos causados. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800071-03.2020.8.20.5153, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 626260325, na forma de repetição de indébito (em dobro), em importe a ser liquidado e comprovado em fase de cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) ademais, declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 626260325, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada em favor da parte autora.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A referente ao valor depositado judicialmente nos autos (ID 85050838), devendo a instituição bancária indicar conta para fins de transferência.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:42
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802472-30.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 24 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
24/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:01
Juntada de laudo pericial
-
07/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 03:55
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 17:43
Juntada de petição
-
03/03/2023 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:03
Nomeado perito
-
05/10/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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