TJRN - 0824543-73.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:30
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO ALVES DE LARA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO ALVES DE LARA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:28
Homologada a Transação
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03/12/2024 11:43
Juntada de termo
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03/12/2024 07:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2024 02:00
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO ALVES DE LARA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO ALVES DE LARA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/12/2024 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/10/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 17:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824543-73.2024.8.20.5106 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Demandante: IDALINA MARIA FARIAS LUCIO registrado(a) civilmente como Idalina Maria Farias Lucia Advogado(s) do reclamante: MARCOS FERNANDO ALVES DE LARA Demandado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO Trata-se de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ajuizada por IDALINA MARIA FARIAS LUCIO registrado(a) civilmente como Idalina Maria Farias Lucia em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, objetivando a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração/aposentadoria, decorrentes de empréstimo contraído perante o réu.
Em seu escorço, alegou a parte autora haver contratado empréstimo consignado atrelado a cartão de crédito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, para que a ré suspenda os descontos referentes ao sobredito empréstimo. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, à míngua de documentação evidenciadora das reais condições do contrato em sua completude.
Aparentemente, retratam os autos espécie de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) sobre proventos de servidor público do Estado do Rio Grande do Norte, com expressa previsão normativa no Decreto Lei nº 21.860/2010, alterado pelo Decreto nº 31.315/22.
Ao tempo da sua primitiva redação, o Decreto Lei nº 21.860/2010 já permitia no seu art. 5º, VII, a contratação de empréstimos e financiamentos aos servidores do Estado, bem como autorizava no art. 16, §1º, II, operações com cartão de crédito consignado, vindo o Decreto nº 31.315/22 apenas a elevar a margem consignável de 30% para 35%.
Portanto, ilegalidade alguma há neste tipo de pactuação, desde que redigida e, por conseguinte, transmitida de forma clara ao mutuário, atendendo-se ao direito de informação positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, cuja inobservância em outras demandas me conduzia ao entendimento da existência de erro essencial sobre o objeto avençado, para, assim, julgar procedente o pedido deduzido pelo mutuário, alegadamente enganado acerca da forma de empréstimo a que estava aderindo.
Portanto, da simples narrativa fática tal como está posta, aliada à ausência do próprio instrumento contratual, não há como se depreender, neste juízo de cognição sumária, a higidez do contrário, somente passível de aferição após inaugurado o indeclinável contraditório processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição incidental
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24/10/2024 14:04
Recebidos os autos.
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24/10/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 10:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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23/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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