TJRN - 0803363-19.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sobre a diligência postal para intimação da parte Apelada. -
18/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:23
Recebidos os autos
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18/09/2025 14:23
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 17:00
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/03/2025.
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:31
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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07/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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07/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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07/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/12/2024 01:16
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 20:16
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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02/12/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 07:47
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803363-19.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA em face da CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Apesar de devidamente citada, a parte demandada manteve-se inerte.
Intimada para se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Considerando que a parte requerida, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar contestação, decreto em seu desfavor os efeitos da revelia, uma vez que em se tratando de direito patrimonial, portanto, disponível, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no requerimento inicial, de acordo com o art. 344, do CPC.
Consigno, contudo, que tal presunção de veracidade de que trata o mencionado artigo é apenas relativa (juris tantum), admitindo conclusão em contrário diante dos elementos probatórios presentes nos autos.
No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado.
Na análise dos elementos coligidos nos autos, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, referidos descontos não foram efetivamente autorizados pelo autor, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo termo de autorização, sendo esse ônus do requerido, porquanto se tratar de prova negativa.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Todavia, entendo descabido o pedido de devolução em dobro, visto que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação associativa, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, § único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/11/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803363-19.2024.8.20.5100 DESPACHO Conclusão desnecessária.
Cumpra-se conforme determinado ao ID 127494345 em relação à produção da prova pela parte requerente.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:13
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:41
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/09/2024.
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21/09/2024 05:06
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA.
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02/08/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 16:51
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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