TJRN - 0803363-19.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803363-19.2024.8.20.5100 APELANTE: ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA Advogado(a):KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(a): Relator: Desembargador MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Apelada CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 33558880), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803363-19.2024.8.20.5100 Polo ativo ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de contradição.
Inexistência.
Embargos desprovidos.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos declaratórios interpostos contra acórdão que julgou parcialmente provido o apelo apresentado pela parte ora embargante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios e do dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
Não foram identificados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme os fundamentos apresentados no voto. 4.
Foi registrada a fundamentação quanto à impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios e do dano moral, de forma clara e precisa, inexistindo contradição.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "Não evidenciada a contradição no julgado, os embargos declaratórios devem ser desprovidos". ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por ALTERMIR ROMUALDO DE MOURA em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 32084220), que conheceu e deu provimento parcial do apelo, reformando a sentença apenas para determinar que a repetição do indébito seja feita em dobro.
Em suas razões de ID 32443860, aduz o embargante que o acórdão é contraditório quanto à majoração dos honorários advocatícios e do dano moral.
Termina pugnando pelo acolhimento dos embargos declaratórios e prequestionamento a matéria. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Com efeito, a alegação de que há contradição quanto à majoração dos honorários advocatícios e do dano moral não encontra respaldo.
Quanto à impossibilidade majoração do dano moral, o acórdão de ID 32084220, assim estabeleceu: De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), mostra-se compatível com os danos morais no caso concreto, sendo consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Validamente, os descontos formam feitos em valores módicos, hipótese que, inclusive, esta Corte de Justiça não reconhece o dano moral, mas não é possível alterar a sentença em face do princípio da reformatio in pejus.
Assim, restou rechaçada a pretensão da parte ora embargante de majoração do dano material.
Sobre a não majoração dos honorários advocatícios, o acórdão de ID 32084220, também foi claro e objetivo, consignando: No tocante aos honorários advocatícios, observa-se que o juízo de primeiro grau obedeceu aos critérios do art. 85 do Código de Ritos, fixando percentual compatível com o trabalho desenvolvido no caso concreto, não havendo motivação fático jurídica para sua alteração, notadamente considerando que a elaboração da peça inicial não demanda grande complexidade, a quantidade de peças produzidas e a ausência de audiências no feito.
Registre-se, ademais, que a causa não revela grande complexidade, ao contrário, trata de demanda repetitiva no mundo forense.
Registre-se, por oportuno, que os fundamentos deduzidos nas razões recursais foram devidamente observados para análise da pretensão recursal, tendo a fixação do acolhimento ou não dos mesmos sido feita motivadamente.
Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Atente-se que a contradição passível de correção via embargos de declaração diz respeito a ideias divergentes existentes no próprio acórdão, não cabendo falar em contradição quando a parte faz conclusões ou interpretações diversas daquelas existentes no julgado.
Neste sentido, válido apresentar os apontamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo”, que leciona: “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação (4ª ed. rev. e atual. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2019, págs. 1.850/1.851).
Nestes termos, para restar caracterizada a contradição no julgado, passível de correção via embargos de declaração deve a parte embargante apontar a contradição existente dentro do próprio acórdão.
Assim, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autoriza o manejo da presente via integrativa.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Os aclaratórios foram opostos, também, para fins de prequestionamento.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025 do Código de Ritos, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ademais, nas razões de apelação da parte ora embargante (ID 30544606) a mesma não formula qualquer prequestionamento.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803363-19.2024.8.20.5100 Polo ativo ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Apelação cível.
Cobrança indevida de contribuição de associação.
Repetição do indébito em dobro.
Valores módicos e poucos descontos.
Pretensão de majoração do dano moral não acolhida.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo como indevidos os descontos bancários, condenando em restituição simples dos valores descontados e condenando em R$ 1.000,00 (um mil reais) por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a repetição do indébito deve ser em dobro e se há motivo para a majoração do valor do dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de comprovação de vínculo contratual entre as partes que autorizasse os descontos realizados, configura a ilegitimidade dos débitos e induz a necessidade de repetição do indébito em dobro. 4.
Inexistem motivos para majorar o valor do dano moral, uma vez que o desconto indevido não afetou substancialmente a honra ou a subsistência da autora.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de vínculo contratual entre as partes torna ilegítimos os descontos realizados, ensejando a repetição do indébito em dobro. 2.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato lesivo e as repercussões do dano.” _______________ Jurisprudência relevante citada: TJRN: APELAÇÃO CÍVEL 0800861-37.2021.8.20.5125; APELAÇÃO CÍVEL 0800480-21.2021.8.20.5160 e APELAÇÃO CÍVEL 0804561-82.2024.8.20.5103.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível apresentada por ALTERMIR ROMUALDO DE MOURA em face de sentença proferida no ID 30544602 pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, reconhecendo a invalidade da cobrança, condenando a parte demandada na repetição do indébito na forma simples e no dano moral em R$ 1.000,00 (um mil reais).
No mesmo dispositivo, foi reconhecida a sucumbência da parte demandada e fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em seu apelo de ID 30544606, a parte autora requer a reforma da sentença para reconhecer que a repetição do indébito deve ser em dobro e a majoração da indenização por dano moral, bem como a forma de atualização destes.
A parte demandada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 30545770.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que determinou a cobrança do indébito na forma simples e a possibilidade de majoração do dano moral.
A sentença reconheceu a cobrança indevida de valores referentes a contribuição da associação e não houve recurso de qualquer das partes quanto a este ponto.
Quanto à repetição do indébito, considerando que não há prova da contratação, resta evidenciada a má-fé da demandada na conduta, devendo a condenação ser feita em dobro, impondo-se a reforma da sentença neste ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POSTULADA EM DOIS PROCESSOS DISTINTOS PELO MESMO DANO.
REPARAÇÃO JÁ CONCRETIZADA NA OUTRA DEMANDA.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800861-37.2021.8.20.5125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022 – Grifo nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE TAXA DENOMINADA “CART.
CRED.
ANUIDADE”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO DEMANDADO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0800480-21.2021.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022 – Realce proposital).
Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra, de forma que a sentença deve ser reformada para reconhecer a repetição do indébito em dobro.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), mostra-se compatível com os danos morais no caso concreto, sendo consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Validamente, os descontos forma feitos em valores módicos, hipótese que, inclusive, esta Corte de Justiça não reconhece o dano moral, mas não é possível alterar a sentença em face do princípio da reformatio in pejus.
Neste diapasão, válida a transcrição: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária para declarar inexistente a relação contratual entre as partes e condenou a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 192,50 (cento e noventa e dois reais e cinquenta centavos).
O autor, ora apelante, busca a majoração do valor da indenização, alegando que a quantia fixada é ínfima e desproporcional ao dano moral sofrido, além de insuficiente para cumprir o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: definir se o desconto indevido na conta bancária do apelante configura dano moral passível de compensação extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, para caracterização do dano moral, é necessária a comprovação de ofensa a um atributo da personalidade, com repercussões significativas na dignidade do ofendido, extrapolando os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano. 4.
A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescinde de culpa, mas não elimina a necessidade de demonstração de efetivo dano moral para fins de indenização. 5.
O desconto indevido em valor ínfimo, mesmo incidindo sobre benefício previdenciário, não caracteriza, por si só, dano moral, pois não foi demonstrado qualquer sofrimento psicológico significativo, dor, vexame ou humilhação capazes de justificar uma compensação extrapatrimonial. 6.
No caso concreto, o valor da indenização foi fixado de forma proporcional ao dano constatado, considerando a natureza do evento como mero dissabor cotidiano, o que torna incabível a majoração pretendida pela apelante, sob pena de banalização do instituto do dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido de valor ínfimo em benefício previdenciário, sem demonstração de prejuízo psicológico relevante, caracteriza mero dissabor, insuficiente para configurar dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022 (APELAÇÃO CÍVEL 0804561-82.2024.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025 – Grifo intencional).
Quanto à atualização do dano moral, verifica-se que a sentença fixou corretamente a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
No que atine aos índices determinados na sentença, verifica-se que os mesmos obedecem às legislações vigentes, inexistindo motivos para sua alteração.
Da mesma forma, em relação ao dano material, a sentença corretamente estabeleceu o marco inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), ao passo que os juros moratórios foram fixados de acordo com os índices legalmente estabelecidos e na forma determinada pelos arts. 389 e 406 do Código Civil.
No tocante aos honorários advocatícios, observa-se que o juízo de primeiro grau obedeceu aos critérios do art. 85 do Código de Ritos, fixando percentual compatível com o trabalho desenvolvido no caso concreto, não havendo motivação fático jurídica para sua alteração, notadamente considerando que a elaboração da peça inicial não demanda grande complexidade, a quantidade de peças produzidas e a ausência de audiências no feito.
Registre-se, ademais, que a causa não revela grande complexidade, ao contrário, trata de demanda repetitiva no mundo forense.
Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, reformando a sentença apenas para determinar que a repetição do indébito seja feita em dobro. É como voto.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803363-19.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
11/04/2025 11:30
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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