TJRN - 0803476-75.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803476-75.2022.8.20.5121 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Polo passivo ABEL FELIX DA SILVA Advogado(s): GUACIRENE COUTINHO MUNIZ Apelação Cível nº 0803476-75.2022.8.20.5121.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogados: Dr.
Carlos Eduardo Cavalcante Ramos e outros.
Apelado: Abel Felix da Silva.
Advogado: Dr.
Guacirene Coutinho Muniz.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BANCO BRADESCO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO QUE GEROU MENCIONADA INSCRIÇÃO.
VALORES DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DISPONIBILIZADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
INSCRIÇÃO JUSTIFICADA.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A LEGALIDADE DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS.
EMPRÉSTIMOS DISPONIBILIZADOS E IMEDIATAMENTE UTILIZADOS.
COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART 14, DO CDC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida por Abel Felix da Silva, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência apenas do contrato nº 378913594000015 EC referente ao Banco Bradesco, passo em que determinou a imediata retirada do nome do requerente do cadastro de inadimplentes, ao menos no que tange à referida dívida, determinando a restituição das parcelas descontadas indevidamente.
No mesmo dispositivo, julgou improcedente o dano moral destinado ao Banco Bradesco, bem como, os pedidos direcionados ao Banco Pan S.A., Digio S.A., Neon Fundo de Investimento cm Direitos Creditórios e Will S.A Pagamentos.
Além disso, julgou procedente o pleito de reconvenção apresentado pela Will S.A para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.867,39.
E, por fim, condenou a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser repartido, em 4 (quatro) vezes, por tais instituições financeiras expressamente citadas (Banco Pan S.A., Digio S.A., Neon Fundo de Investimento em Direitos creditórios e Will S.A Pagamentos), afastando-se apenas quanto ao Banco Bradesco.
Em suas razões, alega o Banco Bradesco que a parte autora em sua inicial distorce a realidade a seu favor, agindo em legítima má-fé.
Aduz que a aparte autora contratou diversos empréstimos pessoais em sua conta corrente, conforme extrato anexado aos autos.
Ressaltou que, “o demandante, constantemente não deixava o valor necessário em sua conta para o cumprimento da prestação inerente ao empréstimo.
Logo, seu nome foi inserido junto ao cadastro restritivo de crédito, agindo o banco em seu exercício regular do direito.” Assevera a inexistência de má-fé da instituição, a fim de determinar a repetição do indébito em dobro.
Destaca que a parte apelada se beneficiou do crédito do empréstimo.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência apenas do contrato nº 378913594000015 EC referente ao Banco Bradesco, passo em que determinou a imediata retirada do nome do requerente do cadastro de inadimplentes, ao menos no que tange à referida dívida, determinando a restituição das parcelas descontadas indevidamente.
DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nos termos do ordenamento jurídico vigente a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Em análise, verifico que a parte autora tinha conhecimento dos empréstimos contratados e, das provas colacionadas aos autos denunciam a inscrição nos órgãos de proteção de crédito, relacionado a débitos de parcelas relativas aos empréstimos em atraso.
Nesse ínterim, conforme análise detalhada do extrato no Id 26991381, o banco em questão disponibilizou diversos empréstimos, sendo R$ 6.626,34 (seis mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos) em 15/10/2021 e R$ 530,67 (quinhentos e trinta reais e sessenta e sete centavos) também na mesma data.
Nesse mesmo dia, foi realizada uma transferência via PIX no valor de R$ 7.157,00 (sete mil, cento e cinquenta e sete reais) para o senhor Lucas da Costa Silva.
Posteriormente, em 27 de outubro de 2021, foi disponibilizado um novo empréstimo no valor de R$ 1.832,80 (um mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), cuja quantia foi transferida via PIX para a senhora Maria de Fátima Farias.
Da mesma forma, em 23 de novembro de 2021, foi concedido um empréstimo no valor de R$ 450,50 (quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), e novamente foi realizada uma transferência via PIX para a senhora Maria de Fátima Farias.
Sendo assim, comprovada a utilização dos empréstimo e consequentemente anuência tácita, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos valores dos referidos empréstimos e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, depreende-se que ao incluir o nome da autora no SPC e Serasa, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada.
Dessa forma, entendo que é inviável atribuir ao demandado qualquer conduta ilícita, bem como, é legal a inserção do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito.
Em síntese, não há necessidade de comprovação por meio de instrumento contratual para verificar a utilização dos empréstimos, em virtude da movimentação financeira presente no próprio extrato bancário anexado pela parte autora, ora apelada.
Sobre o tema, e em casos semelhantes, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURAS APRESENTADAS.
ALGUNS PAGAMENTOS EFETUADOS.
PROVA DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
APELO DESPROVIDO." (TJRN - AC n° 0804172-07.2023.8.20.5112 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 06/09/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE PARCELAS DENOMINADAS “MORA CRED PESS” E “ENC DESCOB CC” NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800184-75.2023.8.20.5112 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 06/06/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇAS DECORRENTES DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO HONRADAS.
EMPRESA DEMANDADA QUE CUMPRIU O ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE CO0BRANÇA.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800865-32.2022.8.20.5160 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023 - destaquei).
Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo reformar a sentença questionada.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedente os pedidos contidos na inicial.
Por fim, em consequência, inverto o ônus da sucumbência devendo a parte autora arcar com o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência apenas do contrato nº 378913594000015 EC referente ao Banco Bradesco, passo em que determinou a imediata retirada do nome do requerente do cadastro de inadimplentes, ao menos no que tange à referida dívida, determinando a restituição das parcelas descontadas indevidamente.
DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nos termos do ordenamento jurídico vigente a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Em análise, verifico que a parte autora tinha conhecimento dos empréstimos contratados e, das provas colacionadas aos autos denunciam a inscrição nos órgãos de proteção de crédito, relacionado a débitos de parcelas relativas aos empréstimos em atraso.
Nesse ínterim, conforme análise detalhada do extrato no Id 26991381, o banco em questão disponibilizou diversos empréstimos, sendo R$ 6.626,34 (seis mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos) em 15/10/2021 e R$ 530,67 (quinhentos e trinta reais e sessenta e sete centavos) também na mesma data.
Nesse mesmo dia, foi realizada uma transferência via PIX no valor de R$ 7.157,00 (sete mil, cento e cinquenta e sete reais) para o senhor Lucas da Costa Silva.
Posteriormente, em 27 de outubro de 2021, foi disponibilizado um novo empréstimo no valor de R$ 1.832,80 (um mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), cuja quantia foi transferida via PIX para a senhora Maria de Fátima Farias.
Da mesma forma, em 23 de novembro de 2021, foi concedido um empréstimo no valor de R$ 450,50 (quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), e novamente foi realizada uma transferência via PIX para a senhora Maria de Fátima Farias.
Sendo assim, comprovada a utilização dos empréstimo e consequentemente anuência tácita, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos valores dos referidos empréstimos e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, depreende-se que ao incluir o nome da autora no SPC e Serasa, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada.
Dessa forma, entendo que é inviável atribuir ao demandado qualquer conduta ilícita, bem como, é legal a inserção do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito.
Em síntese, não há necessidade de comprovação por meio de instrumento contratual para verificar a utilização dos empréstimos, em virtude da movimentação financeira presente no próprio extrato bancário anexado pela parte autora, ora apelada.
Sobre o tema, e em casos semelhantes, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURAS APRESENTADAS.
ALGUNS PAGAMENTOS EFETUADOS.
PROVA DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
APELO DESPROVIDO." (TJRN - AC n° 0804172-07.2023.8.20.5112 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 06/09/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE PARCELAS DENOMINADAS “MORA CRED PESS” E “ENC DESCOB CC” NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800184-75.2023.8.20.5112 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 06/06/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇAS DECORRENTES DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO HONRADAS.
EMPRESA DEMANDADA QUE CUMPRIU O ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE CO0BRANÇA.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800865-32.2022.8.20.5160 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023 - destaquei).
Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo reformar a sentença questionada.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedente os pedidos contidos na inicial.
Por fim, em consequência, inverto o ônus da sucumbência devendo a parte autora arcar com o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803476-75.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
17/09/2024 08:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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