TJRN - 0804724-71.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804724-71.2024.8.20.5100 Polo ativo ANTONIA HILARIO DA SILVA XAVIER Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804724-71.2024.8.20.5100 Apelante: Antônia Hilário da Silva Xavier Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade e outros.
Apelado: Banco BMG S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há defeito na prestação do serviço bancário relacionado à contratação de cartão de crédito consignado, a justificar a nulidade do contrato, a indenização por danos morais e a repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação é de consumo, atraindo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII. 4.
O banco demonstrou a validade do negócio mediante apresentação de contrato assinado, não havendo impugnação da autenticidade pela autora. 5.
Ausente vício, defeito na prestação do serviço configurando-se exercício regular de direito. 6.
Hipótese de exclusão de responsabilidade civil conforme art. 14, § 3º, I, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A apresentação de contrato assinado pelo consumidor, não impugnado nos autos, afasta a alegação de nulidade do negócio jurídico e de vício na prestação do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA HILÁRIO DA SILVA XAVIER, em face da sentença (ID 29913599) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, contra o Banco BMG.
A decisão recorrida julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspendendo a exigibilidade por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 29913602), a apelante sustenta: (a) a inexistência de relação jurídica entre as partes, alegando que não contratou os serviços que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário; (b) a nulidade do contrato apresentado pela parte apelada, por ausência de assinatura e de comprovação de sua anuência; (c) a ocorrência de danos morais em razão dos descontos indevidos, requerendo a condenação da apelada ao pagamento de indenização; e (d) a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais.
Nas contrarrazões (ID 29913609), o apelado pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Desnecessária a intervenção ministerial em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a discussão do presente recurso a aferir o acerto ou não da r. sentença que julgou improcedente os pleitos autorais, consistente na nulidade de cartão de crédito consignado, danos morais e devolução do indébito em dobro.
Inicialmente, é importante pontuar que se trata de relação de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297[1] do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, o Banco demonstrou a validade do negócio jurídico efetuado mediante contrato (ID 29913594) com assinatura da parte autora, inexistindo ilicitude na relação jurídica impugnada, não estando configurada, ademais, violação ao dever de informação, cujas orientações se encontram detalhadas no documento específico para contratação.
Sendo assim, considerando o que consta nos autos, a instituição demandada, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do art. 14, § 3º, I: “Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;” Portanto, considero que o apelado não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Vale ressaltar que a autora, ao ser intimada (ID 29913597) para apresentar réplica à contestação, manteve-se inerte.
Não existindo, portanto, impugnação a assinatura presente no contrato.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada conforme seus fundamentos jurídicos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte autora, mas suspendendo devido o deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12 [1] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
16/03/2025 13:43
Recebidos os autos
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16/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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16/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804724-71.2024.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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