TJRN - 0871149-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/12/2024 16:17 Publicado Intimação em 05/11/2024. 
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                                            03/12/2024 16:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            29/11/2024 11:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/11/2024 11:55 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 07:55 Transitado em Julgado em 28/11/2024 
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                                            29/11/2024 07:52 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 01:14 Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 01:14 Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:54 Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:54 Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8461 - Email: [email protected] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0871149-86.2024.8.20.5001 Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: DAVY KENNEDY DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
 
 Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado na petição de ID nº 134849452, na conformidade do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
 
 De consequência, revogo a liminar anteriormente deferida (ID nº 134843339) e determino a retirada de eventual impedimento judicial inserido sobre o bem objeto da lide via RENAJUD.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
 
 Por oportuno, esclareça-se que não se aplica à presente hipótese a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes prevista no art. 90, §3º, do CPC, haja vista que, em que pese a parte demandante tenha informado que firmou acordo extrajudicial com o demandado, o pacto não foi anexado aos autos, tampouco foi homologado por este Juízo, não tendo a extinção do feito sido fundamentada na suposta transação.
 
 De igual modo, é incabível a transferência do ônus de pagamento das despesas do processo à parte ré, dado que ela sequer foi citada no presente feito, não lhe tendo sido oportunizado o contraditório.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
 
 NATAL/RN, 31 de outubro de 2024.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            01/11/2024 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 17:48 Extinto o processo por desistência 
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                                            30/10/2024 10:51 Conclusos para julgamento 
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                                            29/10/2024 16:28 Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/10/2024 15:19 Juntada de Petição de petição de extinção 
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                                            29/10/2024 13:18 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2024 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 16:42 Publicado Intimação em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 16:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            22/10/2024 16:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            22/10/2024 16:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo nº 0871149-86.2024.8.20.5001 Parte autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Parte ré: DAVY KENNEDY DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Por oportuno, em atenção ao rol taxativo estampado no art. 189 do CPC, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, por escassez de abrigo legal, e, em decorrência, determino que a Secretaria proceda à remoção do caráter sigiloso do presente feito.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 18 de outubro de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/10/2024 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2024 00:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2024 14:38 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2024 14:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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