TJRN - 0814450-43.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 13:25
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:39
Juntada de Informações prestadas
-
19/11/2024 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 09:12
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDRIELISON WAGNER DA SILVA TEIXEIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDRIELISON WAGNER DA SILVA TEIXEIRA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 04:35
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Habeas Corpus n. 0814450-43.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra.
Wadna Vasconcelos Cavalcante – OAB/RN 22.171 Paciente: Andrielison Wagner da Silva Teixeira Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DECISÃO Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela advogada indicada, em favor de Andrielison Wagner da Silva Teixeira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Informa que o paciente se encontra preso preventivamente, desde 07/12/2023, por ter sido confundido com um suposto indivíduo que havia realizado um assalto com arma de fogo e concurso de pessoas.
Sustenta a ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva e a inidoneidade da decisão.
Argumenta que o paciente está preso desde 07/12/2023, ou seja, há mais de 100 dias e solicita o relaxamento da prisão preventiva, pois ele possui domicílio fixo e reside com sua família na capital.
Alega excesso de prazo e constrangimento ilegal, com base na Lei 13.964/19, que determina o reexame dos requisitos da prisão preventiva a cada 90 dias.
Requer a revogação da prisão preventiva diante da ausência de periculosidade e do ânimo de fuga.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar.
Só acostou aos autos a procuração do advogado. É o relatório.
Inicialmente, não conheço do pleito de revogação da prisão preventiva por ausência de requisitos, diante da não juntada da decisão que decretou a prisão do paciente.
A defesa, na verdade, anexou apenas a peça inicial do habeas copus e a procuração advocatícia.
Nada obstante as assertivas da impetrante, a ausência de documentos imprescindíveis relativos ao contexto fático-jurídico do paciente, sobretudo a decisão que decretou a prisão preventiva, obsta qualquer análise relativa às teses apontadas.
Sabe-se que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
No entanto, há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
No tocante ao alegado excesso de prazo, não restou caracterizado.
Não constatei a presença de desídia judicial, uma vez que o feito está em regular prosseguimento, inexistindo morosidade ou retardo injustificado, tampouco inércia na prestação jurisdicional.
Inclusive, a prisão preventiva do paciente foi recentemente analisada, em 08/08/2024.
Além disso, o processo trata da suposta prática de dois roubos ocorridos com arma de fogo e concurso de pessoas, tendo sido realizada a audiência de instrução e dado prazo à defesa para as alegações finais.
Desse modo, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
17/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 20:00
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 20:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2024 12:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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