TJRN - 0815038-09.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 06:58
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:31
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 12:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0815038-09.2021.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: BANCO SANTANDER Executado: NORBERTO GROSSMANN BAUM SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, figurando como parte exequente BANCO SANTANDER e como parte executada NORBERTO GROSSMANN BAUM, em que houve bloqueio parcial de valores (R$ 6.744,08) em conta do executado, com posterior alegação de que os recursos seriam oriundos de conta poupança/salário e já objeto de acordo.
Foi deferido o desbloqueio por tratar-se de conta poupança (ID 98828109).
Posteriormente, o executado solicitou desbloqueio de valores em contas vinculadas à Caixa Econômica Federal (CEF) e ao Banco do Brasil.
Constatou-se, via extrato do SISBAJUD, que não há valores bloqueados em conta da titularidade do executado na Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual foi indeferido o pedido (ID 132079462).
Em ID 132079462, a parte exequente foi intimada para informar acerca da quitação do débito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à satisfação da obrigação, autorizando o desbloqueio dos valores e a extinção do processo.
Sobreveio petição de ID 135001501, em que a parte exequente afirmou expressamente que os débitos foram quitados e diante disso requereu o arquivamento do processo. É o breve relato.
Decido.
Com o pagamento da dívida pelo executado e a confirmação do exequente, resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita. Dispõe o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA a execução, ficando revogadas as penhoras realizadas por este Juízo.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente.
Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso.
Fica autorizada a liberação de eventuais valores remanescentes das ordens de bloqueio emanadas neste feito.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:15
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 15:48
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815038-09.2021.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: NORBERTO GROSSMANN BAUM DECISÃO Em análise ao extrato de valores bloqueados via SISBAJUD em desfavor da parte ré (ID 121584095), observa-se não haver valores em conta de titularidade do executado na Caixa Econômica Federal (CEF).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado em ID 117036839.
Em continuidade, verifica-se que a parte exequente, intimada a se manifestar acerca da assinatura ou adimplemento do acordo firmado entre as partes, conforme determinado em ID 114406073, permaneceu inerte.
Desta forma, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se houve a quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença e a consequente extinção do feito, sob pena do silêncio ser interpretado como anuência tácita ao cumprimento do acordo, o que ensejará no desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Havendo resposta positiva ou transcorrido tal prazo in albis, voltem conclusos para caixa de sentença de extinção.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:24
Outras Decisões
-
23/05/2024 05:07
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO E SILVA em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:57
Outras Decisões
-
21/03/2024 10:46
Conclusos para decisão
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13/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 17:51
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 05:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:12
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 06:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:02
Outras Decisões
-
18/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 05:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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11/04/2023 13:01
Juntada de custas
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10/04/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 06:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/01/2023 12:29
Conclusos para decisão
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12/01/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 18:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 18:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 01:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/02/2022 23:59.
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24/01/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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