TJRN - 0802295-92.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:12
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/06/2025 00:14
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 17/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:57
Deferido o pedido de AUTORA
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14/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 03:19
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802295-92.2024.8.20.5113 AUTOR: ANANKIA MARIA DE FONTES E SILVA REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por servidor público do Município de Areia Branca em que busca o reconhecimento do direito ao recebimento da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 03/02/2020 até 22/04/2022.
Sucintamente relatado, passo a decidir. É certo que, ante o princípio da celeridade, informalidade e economia processual, não há a fase de saneamento e organização do processo prevista no art. 357 do Código de Processo Civil.
Contudo, isso não implica a impossibilidade do juiz, ao verificar que o processo não se encontra apto para julgamento, determinar as diligências necessárias para o julgamento de mérito da demanda, contando com a cooperação dos demais sujeitos do processo, com base nos arts. 4º e 6º do CPC De análise atenta ao referido feito, verifico que este não se encontra apto ao julgamento, existindo questões de fato e de direito que necessitam ser delimitadas.
Isso porque, nos casos de adicional de insalubridade, o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é no sentido de que a ausência de prova pericial configura cerceamento de defesa, pois a existência de agentes insalubres e seu respectivo grau só podem ser aferidos mediante laudo técnico.
Precedentes: Apelação Cível nº 0800003-91.2021.8.20.5129, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 20/12/2024; Apelação Cível nº 0101708-23.2017.8.20.0113, rel.
Desª Lourdes de Azevedo, julgado em 19/12/2024.
O Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência pacífica no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade só é devido a partir da data do laudo pericial.
Nesse sentido: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; EDcl no REsp n. 1.755.087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.) (AgInt no PUIL n. 3.693/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023).
Filiando-me ao entendimento acima exposto, entendo que o pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da data da confecção do laudo pericial.
Contudo, o pedido da autora se refere ao pagamento retroativo durante o período compreendido entre 03/02/2020 a 22/04/2022.
Dessa forma, a realização de perícia se mostra diligência inútil, pois não atenderia à sua finalidade, uma vez que não é possível constatar, de forma retroativa, a situação fática existente no período pleiteado, tampouco presumi-la.
Além disso, a própria petição inicial indica que a demandante já recebia o adicional de insalubridade no período pleiteado, requerendo apenas o pagamento da diferença para o percentual de 40%, sob a justificativa de que exerceu atividades como profissional de saúde durante o período pandêmico.
Dessa forma, tenho a existência de um ponto controvertido na presente demanda, qual seja, a legalidade da base de cálculo do percentual devido e à verificação de se a parte autora efetivamente atuou diretamente como profissional de saúde no período da pandemia.
Ainda, delimito que a questão de fato a ser objeto da atividade probatória consiste na verificação dos seguintes fatos: a) se a parte autora é profissional de saúde; b) Se recebeu adicional de insalubridade durante o período; c) Se exerceu suas funções diretamente em unidades de atendimento médico do Município de Areia Branca.
Por tratar-se de fato constitutivo de direito e não havendo nos autos qualquer demonstração de cumprimento dificuldade no encargo probatório pelas partes, conforme o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como não existindo convenção em sentido diverso, deve ser aplicada a regra do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos controvertidos delimitados.
Diante do exposto, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos seguintes termos: a) Parte autora: Colacionar aos autos documentos que fundamentaram a concessão do adicional de insalubridade, comprovando: Sua condição de profissional de saúde vinculada ao réu; Que recebeu adicional de insalubridade no período pleiteado; A unidade hospitalar ou instituição congênere onde esteve lotada; Eventuais afastamentos, mudanças de setor ou alterações na atividade laboral durante o período. b) Parte ré: Comprovar eventuais fatos impeditivos do direito da autora, tais como: Não recebimento do adicional de insalubridade; Afastamento das atividades ordinárias da demandante; Mudanças de setor ou alterações na atividade laboral no período pleiteado. c) Ambas as partes: Manifestarem-se sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do laudo pericial e sua inutilidade para a comprovação da diferença do adicional pleiteado; Especificarem eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:08
Outras Decisões
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07/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 16:00
Declarada incompetência
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12/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 19:37
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802295-92.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANANKIA MARIA DE FONTES E SILVA REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública (art. 183 do CPC), informem interesse na produção de outras provas, advertindo-se que a não manifestação no prazo legal ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como renúncia ao direito probatório, implicando em julgamento do feito no estado em que se encontra, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Havendo interesse, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ao deslinde do feito.
Decorrido o prazo supra, sendo requerida a produção de provas pelas partes, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Em contrapartida, não havendo requerimentos ou no caso de inércia das partes, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:28
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 09:01
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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06/12/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802295-92.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ANANKIA MARIA DE FONTES E SILVA RÉU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO
Vistos. À vista da documentação colacionada ao feito, DEFIRO a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora, nos moldes do art. 98 do CPC.
Considerando que, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o ente público demandado, na forma do art. 242, § 3º, do CPC para, querendo, apresentar sua defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação prévia por tratar de matéria unicamente de Direito e ser ação contra a Fazenda Pública Municipal, sem previsão legal para realizar a autocomposição.
Todavia, possibilito que a fase de conciliação (art. 334, CPC) seja realizada por escrito.
A Fazenda Municipal poderá apresentar, se assim desejar, proposta de acordo ao autor da demanda.
Nesta hipótese, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337 do CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, do CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das medidas supra, venham-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANANKIA MARIA DE FONTES E SILVA.
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21/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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