TJRN - 0820381-49.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820381-49.2022.8.20.5124 Polo ativo ANA PAULA COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO GUIMARAES DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE, CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
 
 TEMA 246/STJ.
 
 APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), negou seguimento ao recurso especial da parte agravante.
 
 Alegou-se que o acórdão recorrido teria violado normas infraconstitucionais, em especial quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros.
 
 Contudo, a decisão agravada reconheceu a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 246, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a Tese firmada pelo STJ no Tema 246, deve ser mantida em sede de agravo interno.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 1.
 
 O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC, impondo-se seu conhecimento. 2.
 
 Nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do CPC, compete aos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais aplicar aos recursos especiais e extraordinários as Teses firmadas sob as sistemáticas da Repercussão Geral e dos Recursos Repetitivos, negando seguimento aos recursos que contrariem decisões alinhadas aos Precedentes Vinculantes. 3.
 
 O Tema 246 do STJ firmou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, a previsão no contrato de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 4.
 
 No caso concreto, o acórdão recorrido expressamente reconheceu a existência de cláusula contratual prevendo a capitalização mensal, com indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, além de ter destacado que o contrato foi firmado após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001, o que demonstra plena consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 5.
 
 Inexistem, portanto, argumentos nas razões do agravante capazes de infirmar a correção da decisão agravada, devendo ela ser mantida em todos os seus termos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 1.
 
 Agravo interno conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: 2.
 
 Compete à Vice-Presidência do Tribunal de origem negar seguimento ao recurso especial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento firmado pelo STJ sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC. 3. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a previsão no contrato de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I e II, e 1.040, I; MP nº 2.170-36/2001.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Segunda Seção, rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, j. 8.8.2012, DJe 24.9.2012 (Tema 246/STJ).
 
 ACORDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
 
 VOTO Trata-se de agravo interno (Id. 29711483) interposto por ANA PAULA COSTA DE OLIVEIRA em face de decisão (Id. 28848533) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 28269620), com fundamento na Tese firmada no Tema 246, da sistemática dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
 Por sua vez, argumenta a agravante que a tese utilizada para negar seguimento ao recurso especial necessita de expressa previsão contratual em cláusula específica.
 
 Ao final, pede o provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
 
 Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 30322585). É o relatório.
 
 VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
 
 Nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, bem como pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto às Teses de Repercussão Geral.
 
 Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ.
 
 No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível.
 
 E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (REsp 973827/RS – Temas 246), julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.
 
 A propósito, colaciono ementa do aresto paradigmas e a sua tese fixada: Tema 246 do STJ – Tese: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
 
 CIVIL E PROCESSUAL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 JUROS COMPOSTOS.
 
 DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 MORA.
 
 CARACTERIZAÇÃO. 1.
 
 A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
 
 Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
 
 Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
 
 A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
 
 Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
 
 Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Nesse contexto, observo que o acórdão recorrido (Id. 27958143) está em sintonia com a orientação da referida Corte, uma vez que se expressou da seguinte maneira: Nesse contexto, constato que há nos autos o contrato objeto da lide com a previsão da prática da capitalização de juros, contendo as taxas de juros mensal e anual, no qual a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que se mostra suficiente à cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
 
 Convém ressaltar, ainda, que o instrumento contratual foi celebrado na data de 23 de abril de 2022 (Id. 26513246), portanto, após a entrada em vigor da MP n° 1.963-17/2000, atual MP n° 2.170-36/2001, adequando esta hipótese à jurisprudência citada. (grifos acrescidos).
 
 Portanto, não se verifica nas razões da agravante quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
 
 Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente do TJRN E12/4 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0820381-49.2022.8.20.5124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 10 de março de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820381-49.2022.8.20.5124 RECORRENTE: ANA PAULA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: MARCIO PEREZ DE REZENDE E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28269620) interposto por ANA PAULA COSTA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27958143): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 CONSTITUIÇÃO EM MORA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por Ana Paula Costa de Oliveira contra sentença que julgou procedente Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamento, consolidando a propriedade e posse do veículo descrito na inicial em favor da parte autora.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato é suficiente para constituir o devedor em mora; (ii) estabelecer se há abusividade na capitalização de juros do contrato.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1.132), fixou tese de que, para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 4.
 
 A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admissível nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no RE 592.377 (Tema 33). 5.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada, conforme Súmulas 27 e 28 do TJRN. 6.
 
 O STJ pacificou o entendimento de que a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários só pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (REsp nº 1.061.530/RS).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: “1. É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato para constituição em mora do devedor em contratos de alienação fiduciária, dispensada a prova do recebimento. 2.
 
 A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admissível em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 3.
 
 Não há abusividade na taxa de juros quando esta não for superior em uma vez e meia à média praticada no mercado para a mesma operação financeira.” Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça (Id. 26513295).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 28843772). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece seguimento.
 
 Isso porque, no que diz respeito a suposta violação aos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC, verifico que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 973827/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de recursos repetitivos (Tema 246/STJ) que diz: "Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001." Eis a tese e ementa do citado precedente qualificado: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
 
 CIVIL E PROCESSUAL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 JUROS COMPOSTOS.
 
 DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 MORA.
 
 CARACTERIZAÇÃO. 1.
 
 A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
 
 Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
 
 Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
 
 A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
 
 Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
 
 Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Dessa forma, o acórdão ora impugnado encontra-se em sintonia com o precedente acima mencionado, uma vez que dispôs da seguinte forma (Id. 27958143): Nesse contexto, constato que há nos autos o contrato objeto da lide com a previsão da prática da capitalização de juros, contendo as taxas de juros mensal e anual, no qual a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que se mostra suficiente à cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
 
 Convém ressaltar, ainda, que o instrumento contratual foi celebrado na data de 23 de abril de 2022 (Id. 26513246), portanto, após a entrada em vigor da MP n° 1.963-17/2000, atual MP n° 2.170-36/2001, adequando esta hipótese à jurisprudência citada. (grifos acrescidos).
 
 Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STJ, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da aplicação do Tema 246 do STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E12/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0820381-49.2022.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
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                                            15/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820381-49.2022.8.20.5124 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE, CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU Polo passivo ANA PAULA COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO GUIMARAES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0820381-49.2022.8.20.5124.
 
 Apelante: Ana Paula Costa de Oliveira Advogado: Bruno Guimarães da Silva Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
 
 Advogado: Marcio Perez de Rezende Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 CONSTITUIÇÃO EM MORA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por Ana Paula Costa de Oliveira contra sentença que julgou procedente Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamento, consolidando a propriedade e posse do veículo descrito na inicial em favor da parte autora.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato é suficiente para constituir o devedor em mora; (ii) estabelecer se há abusividade na capitalização de juros do contrato.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1.132), fixou tese de que, para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 4.
 
 A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admissível nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no RE 592.377 (Tema 33). 5.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada, conforme Súmulas 27 e 28 do TJRN. 6.
 
 O STJ pacificou o entendimento de que a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários só pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (REsp nº 1.061.530/RS).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: “1. É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato para constituição em mora do devedor em contratos de alienação fiduciária, dispensada a prova do recebimento. 2.
 
 A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admissível em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 3.
 
 Não há abusividade na taxa de juros quando esta não for superior em uma vez e meia à média praticada no mercado para a mesma operação financeira.” Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1.132); STF, RE 592.377 (Tema 33); STJ, REsp nº 1.061.530/RS; TJRN, Súmulas 27 e 28.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Paula Costa de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamento, julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC e, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE a pretensão vertida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em desfavor de ANA PAULA COSTA DE OLIVEIRA, para consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em favor da parte autora.
 
 Por corolário, confirmo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
 
 Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspendo a cobrança/execução dessas verbas, diante da gratuidade de justiça concedida.
 
 Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de ANA PAULA COSTA DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A constante da reconvenção.
 
 Por se tratar a reconvenção de uma ação, e me albergando no art. 85, §1º, do CPC, condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado de sua causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja execução também ficará suspensa, face à justiça gratuita.” Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que a sentença errou ao não reconhecer a invalidade da notificação extrajudicial e a abusividade na capitalização de juros do contrato.
 
 Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 246 e da Súmula 539, estabelece que a capitalização de juros só é permitida se expressamente pactuada, incluindo a indicação da taxa.
 
 Sustenta que a abusividade na capitalização de juros tem o condão de descaracterizar a mora, conforme o REsp 895.424/RS.
 
 Por fim, requer o provimento do recurso.
 
 As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 26513302).
 
 Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A questão central do caso é verificar a possível abusividade contratual e os requisitos legais para a constituição em mora da devedora.
 
 Nessa perspectiva, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em 09 de agosto de 2023, definiu, no REsp nº 1.951.888/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Tema 1.132).
 
 A propósito: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
 
 TEMA N. 1.132.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
 
 COMPROVAÇÃO DA MORA.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
 
 PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
 
 COMPROVANTE DE ENTREGA.
 
 EFETIVO RECEBIMENTO.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
 
 Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
 
 Recurso especial provido.” (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) (destaquei).
 
 Na hipótese dos autos, a notificação extrajudicial e o respectivo aviso de recebimento - AR (Id. 26513250), foram enviados ao endereço indicado pela devedora no momento da assinatura do contrato.
 
 Assim, como não se exige mais o recebimento da notificação extrajudicial pelo destinatário ou por terceira pessoa para o fim de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante, o pressuposto inicial de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo para o ajuizamento da ação de busca e apreensão foi devidamente demonstrado pela instituição financeira.
 
 No tocante à alegação de ausência de constituição em mora devida, em razão da não localização do aviso de recebimento na base de dados dos Correios, é imperioso ressaltar que tal tese não merece acolhimento.
 
 Conforme informação oficial disponibilizada no sítio eletrônico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), os dados referentes ao rastreamento de correspondências permanecem acessíveis ao público por um período de 180 (cento e oitenta) dias após a entrega ou a última movimentação do objeto postal.
 
 Em relação à capitalização dos juros remuneratórios, o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, no julgamento do RE 592.377, Tema 33, prevê que: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", isto é, a legislação que trata da matéria permite a prática da capitalização diária e mensal dos juros remuneratórios.
 
 Ademais, no sentido da permissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, cobrados nas operações de crédito realizadas pelas instituições que compõe o sistema financeiro nacional, esta Egrégia Corte editou as Súmulas 27 e 28, que preveem a possibilidade desta prática da seguinte forma: "Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
 
 Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada." Nesse contexto, constato que há nos autos o contrato objeto da lide com a previsão da prática da capitalização de juros, contendo as taxas de juros mensal e anual, no qual a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que se mostra suficiente à cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
 
 Convém ressaltar, ainda, que o instrumento contratual foi celebrado na data de 23 de abril de 2022 (Id. 26513246), portanto, após a entrada em vigor da MP n° 1.963-17/2000, atual MP n° 2.170-36/2001, adequando esta hipótese à jurisprudência citada.
 
 Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a sua abusividade se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (REsp nº. 1.061.530/RS).
 
 No caso, as taxas efetivadas no contrato não são superiores em uma vez e meia a média praticada no mercado.
 
 Logo, não há como se atribuir abusividade ou ilegalidade das mesmas.
 
 Dessa maneira, é forçoso concluir pela legalidade da capitalização dos juros remuneratórios pactuados, inexistindo abusividade ou excesso de cobrança decorrente destes encargos.
 
 A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
 Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 2% (dois por cento).
 
 A exigibilidade da obrigação fica suspensa em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
 
 Natal, data da assinatura eletrônica. É como voto.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A questão central do caso é verificar a possível abusividade contratual e os requisitos legais para a constituição em mora da devedora.
 
 Nessa perspectiva, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em 09 de agosto de 2023, definiu, no REsp nº 1.951.888/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Tema 1.132).
 
 A propósito: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
 
 TEMA N. 1.132.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
 
 COMPROVAÇÃO DA MORA.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
 
 PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
 
 COMPROVANTE DE ENTREGA.
 
 EFETIVO RECEBIMENTO.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
 
 Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
 
 Recurso especial provido.” (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) (destaquei).
 
 Na hipótese dos autos, a notificação extrajudicial e o respectivo aviso de recebimento - AR (Id. 26513250), foram enviados ao endereço indicado pela devedora no momento da assinatura do contrato.
 
 Assim, como não se exige mais o recebimento da notificação extrajudicial pelo destinatário ou por terceira pessoa para o fim de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante, o pressuposto inicial de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo para o ajuizamento da ação de busca e apreensão foi devidamente demonstrado pela instituição financeira.
 
 No tocante à alegação de ausência de constituição em mora devida, em razão da não localização do aviso de recebimento na base de dados dos Correios, é imperioso ressaltar que tal tese não merece acolhimento.
 
 Conforme informação oficial disponibilizada no sítio eletrônico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), os dados referentes ao rastreamento de correspondências permanecem acessíveis ao público por um período de 180 (cento e oitenta) dias após a entrega ou a última movimentação do objeto postal.
 
 Em relação à capitalização dos juros remuneratórios, o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, no julgamento do RE 592.377, Tema 33, prevê que: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", isto é, a legislação que trata da matéria permite a prática da capitalização diária e mensal dos juros remuneratórios.
 
 Ademais, no sentido da permissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, cobrados nas operações de crédito realizadas pelas instituições que compõe o sistema financeiro nacional, esta Egrégia Corte editou as Súmulas 27 e 28, que preveem a possibilidade desta prática da seguinte forma: "Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
 
 Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada." Nesse contexto, constato que há nos autos o contrato objeto da lide com a previsão da prática da capitalização de juros, contendo as taxas de juros mensal e anual, no qual a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que se mostra suficiente à cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
 
 Convém ressaltar, ainda, que o instrumento contratual foi celebrado na data de 23 de abril de 2022 (Id. 26513246), portanto, após a entrada em vigor da MP n° 1.963-17/2000, atual MP n° 2.170-36/2001, adequando esta hipótese à jurisprudência citada.
 
 Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a sua abusividade se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (REsp nº. 1.061.530/RS).
 
 No caso, as taxas efetivadas no contrato não são superiores em uma vez e meia a média praticada no mercado.
 
 Logo, não há como se atribuir abusividade ou ilegalidade das mesmas.
 
 Dessa maneira, é forçoso concluir pela legalidade da capitalização dos juros remuneratórios pactuados, inexistindo abusividade ou excesso de cobrança decorrente destes encargos.
 
 A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
 Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 2% (dois por cento).
 
 A exigibilidade da obrigação fica suspensa em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
 
 Natal, data da assinatura eletrônica. É como voto.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820381-49.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 23 de outubro de 2024.
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                                            23/08/2024 13:05 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2024 13:05 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            22/08/2024 09:28 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            21/08/2024 11:52 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2024 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2024 11:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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