TJRN - 0804467-37.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:46
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:46
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804467-37.2024.8.20.5103 SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Maria Janína Leite de Medeiros, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido da Tutela Provisória de Urgência em desfavor do Banco Bradesco S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial 2.
Apresentada defesa pela promovida (ID 133717420), ao que a autora juntou réplica (ID 135675830). 3.
Realizada perícia grafotécnica (ID 153021216), as partes apresentaram manifestações (ID's 155040584 e 155624723), razão pela qual vieram os autos conclusos. 4. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 5.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 6.
Ao analisar a inicial, bem como a contestação (item 2), observo que o cerne da presente lide reside na análise se houve ou não a celebração de avença entre a parte autora e o Banco réu, mais precisamente contrato de adesão a pacote de serviços/tarifa.
Destaco que: a) o promovente sustentou, inicialmente, tese de ausência de contratação e, após, argumentou que hipótese se trata de vício de consentimento, pela ausência de informação/ciência, alegando que sua conta é utilizada apenas para retirada de seu benefício previdenciário; b) o Banco requerido juntou aos autos a cópia do instrumento de contrato assinado pela parte autora (ID 133717421); 7.
No caso dos autos, observo que o contrato questionado pela parte autora foi assinado em conformidade com as referidas exigências. 8.
Nesse contexto, imperioso frisar que a perícia concluiu que “a assinatura questionada é compatível com a firma usual da signatária, não havendo elementos técnicos que desabonem sua autenticidade” (ID 153021216), de modo que a existência da relação jurídica contratual está perfeitamente demonstrada, tendo a ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a veracidade dos contratos, destaco a conclusão do profissional. 9.
Por seu turno, a parte autora ciente das conclusões da prova técnica pericial, em sua manifestação posterior ao laudo alegou que “não há hipótese alguma que permita a validade dessa suposta contratação feita por pessoa analfabeta sem a subscrição de duas testemunhas”.
Entretanto, entendo que a alegação não merece acolhimento, uma vez que a mera alegação não é suficiente para afastar as demais provas produzidas nos autos.
Além disso, a parte autora não é pessoa analfabeta, consoante faz prova nos autos o documento pessoal e procuração devidamente assinadas por ela, portanto, torna-se dispensável a presença de duas testemunhas. 10.
Cumpre mencionar, ainda, que não houve impugnação quanto aos métodos utilizados pelo perito no seu exame comparativo, de modo que impõe-se a sua homologação. 11.
Ademais, consoante destacado no item 6, alínea "a", analisando as características da conta bancária ela permite, além do recebimento do benefício previdenciário (com limitação de saques), a possibilidade de contratação de outros serviços ofertados pelo promovido, por exemplo, concessão de linhas créditos (empréstimos, cheque, financiamento, cartão etc), que compreende a disponibilização do serviço independentemente da sua efetiva utilização e tarifação diferenciada quanto a quantidade de saques e transferências. 12.
Inclusive, ao contrário do argumentado pela autora, o instrumento contratual prevê expressamente as modalidades de tarifação da conta, de modo que merece amparo a tese de exercício regular de direito sustentada pelo demandado, uma vez que há requisito autorizador da cobrança de tarifas bancárias e de outros serviços ofertados pelo promovido. 13.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE ANEXADO AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRN APELAÇÃO CÍVEL, 0800334-39.2023.8.20.5150, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) (grifos acrescidos ao original). 14.
Posto isso, diante das provas documentais e da prova técnica que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, em vista da não comprovação dos fatos alegados na exordial.
III.
DISPOSITIVO. 15.
Diante de todas as razões acima expostas, nos termos do art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARIA JANAÍNA LEITE DE MEDEIROS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito. 16.
Condeno a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, isso considerando a simplicidade da causa, a desnecessidade de comparecimento em audiências, da tramitação no PJe (que facilita o peticionamento), bem como o zelo do(a) advogado(a) da parte vencedora.
Contudo, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ficam suspensas as cobranças. 17.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 – TJRN. 18.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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