TJRN - 0804467-37.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0804467-37.2024.8.20.5103 AUTOR: MARIA JANAINA LEITE DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 23 de julho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
23/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
08/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804467-37.2024.8.20.5103 SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Maria Janína Leite de Medeiros, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido da Tutela Provisória de Urgência em desfavor do Banco Bradesco S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial 2.
Apresentada defesa pela promovida (ID 133717420), ao que a autora juntou réplica (ID 135675830). 3.
Realizada perícia grafotécnica (ID 153021216), as partes apresentaram manifestações (ID's 155040584 e 155624723), razão pela qual vieram os autos conclusos. 4. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 5.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 6.
Ao analisar a inicial, bem como a contestação (item 2), observo que o cerne da presente lide reside na análise se houve ou não a celebração de avença entre a parte autora e o Banco réu, mais precisamente contrato de adesão a pacote de serviços/tarifa.
Destaco que: a) o promovente sustentou, inicialmente, tese de ausência de contratação e, após, argumentou que hipótese se trata de vício de consentimento, pela ausência de informação/ciência, alegando que sua conta é utilizada apenas para retirada de seu benefício previdenciário; b) o Banco requerido juntou aos autos a cópia do instrumento de contrato assinado pela parte autora (ID 133717421); 7.
No caso dos autos, observo que o contrato questionado pela parte autora foi assinado em conformidade com as referidas exigências. 8.
Nesse contexto, imperioso frisar que a perícia concluiu que “a assinatura questionada é compatível com a firma usual da signatária, não havendo elementos técnicos que desabonem sua autenticidade” (ID 153021216), de modo que a existência da relação jurídica contratual está perfeitamente demonstrada, tendo a ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a veracidade dos contratos, destaco a conclusão do profissional. 9.
Por seu turno, a parte autora ciente das conclusões da prova técnica pericial, em sua manifestação posterior ao laudo alegou que “não há hipótese alguma que permita a validade dessa suposta contratação feita por pessoa analfabeta sem a subscrição de duas testemunhas”.
Entretanto, entendo que a alegação não merece acolhimento, uma vez que a mera alegação não é suficiente para afastar as demais provas produzidas nos autos.
Além disso, a parte autora não é pessoa analfabeta, consoante faz prova nos autos o documento pessoal e procuração devidamente assinadas por ela, portanto, torna-se dispensável a presença de duas testemunhas. 10.
Cumpre mencionar, ainda, que não houve impugnação quanto aos métodos utilizados pelo perito no seu exame comparativo, de modo que impõe-se a sua homologação. 11.
Ademais, consoante destacado no item 6, alínea "a", analisando as características da conta bancária ela permite, além do recebimento do benefício previdenciário (com limitação de saques), a possibilidade de contratação de outros serviços ofertados pelo promovido, por exemplo, concessão de linhas créditos (empréstimos, cheque, financiamento, cartão etc), que compreende a disponibilização do serviço independentemente da sua efetiva utilização e tarifação diferenciada quanto a quantidade de saques e transferências. 12.
Inclusive, ao contrário do argumentado pela autora, o instrumento contratual prevê expressamente as modalidades de tarifação da conta, de modo que merece amparo a tese de exercício regular de direito sustentada pelo demandado, uma vez que há requisito autorizador da cobrança de tarifas bancárias e de outros serviços ofertados pelo promovido. 13.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE ANEXADO AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRN APELAÇÃO CÍVEL, 0800334-39.2023.8.20.5150, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) (grifos acrescidos ao original). 14.
Posto isso, diante das provas documentais e da prova técnica que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, em vista da não comprovação dos fatos alegados na exordial.
III.
DISPOSITIVO. 15.
Diante de todas as razões acima expostas, nos termos do art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARIA JANAÍNA LEITE DE MEDEIROS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito. 16.
Condeno a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, isso considerando a simplicidade da causa, a desnecessidade de comparecimento em audiências, da tramitação no PJe (que facilita o peticionamento), bem como o zelo do(a) advogado(a) da parte vencedora.
Contudo, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ficam suspensas as cobranças. 17.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 – TJRN. 18.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 07:15
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804467-37.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JANAINA LEITE DE MEDEIROS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentarem manifestação ao laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 29/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
29/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:47
Juntada de documento de identificação
-
08/05/2025 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 10:16
Recebidos os autos.
-
06/05/2025 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
05/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804467-37.2024.8.20.5103 DECISÃO 1.
A autora peticionou requerendo a dispensa da perícia grafotécnica e o julgamento antecipado da lide (ID.
N° 144253494), alegando que existe vício de consentimento quanto à aquisição de serviços oferecidos pelo banco réu.
Ato contínuo, o requerido foi intimado para manifestar-se, contudo, quedou-se inerte. 2. É o sucinto relatório, passo a decidir. 3.
Quanto aos requerimentos formulados pela autora, REJEITO-OS, uma vez que os fundamentos apresentados não se mostram suficientes para impedir a realização exame técnico-pericial, que já foi custeado pela parte contrária e que elucidará se houve livre motivação no ato de firmar o instrumento contratual, fato este que demonstra a pertinência da prova pericial para o deslinde do feito, concretizando sua imprescindibilidade no caso concreto. 4.
Noutro prisma, compulsando atentamente os autos, é possível notar na Inicial (ID.
N° 131360329) que, ao narrar os fatos, a autora afirma jamais ter contratado com o banco réu, argumento incompatível com o justificativa para o requerimento de dispensa da perícia (venda casada). 5.
Portanto, determino à secretaria que proceda da seguinte forma: a) Intime-se a autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se reconhece a assinatura demonstrada pelo réu; b) Cumprida a diligência, do item "a", venham os autos conclusos para a decisão; c) Findo o prazo sem manifestação, proceda-se a perícia determinada pela Decisão (ID.
N° 135740724); 6.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
08/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:18
Outras Decisões
-
28/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 05:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804467-37.2024.8.20.5103 DESPACHO 1.
Considerando a petição de ID 144253494, DETERMINO: a) Intime-se a parte demandada para manifestar-se acerca da petição referida no item 1, no prazo de 15 (quinze) dias; b) cumprida a determinação ou decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804467-37.2024.8.20.5103 DESPACHO 1.
Antes que seja realizada a perícia grafotécnica anteriormente determinada nos autos (ID 135740724) e considerando a manifestação da parte autora (ID 140873959), determino o seguinte: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se a tese que trata nos autos é de vício de consentimento ou ausência de contratação.
Ademais, deverá aclarar, em caso de tratar-se de vício de consentimento, se reconhece a assinatura demonstrada pelo réu no ID 133717421. b) cumprida a determinação ou decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 11:43
Recebidos os autos.
-
24/01/2025 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
24/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
07/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
06/12/2024 13:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
05/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804467-37.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JANAINA LEITE DE MEDEIROS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentarem quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 29/11/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
29/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:27
Outras Decisões
-
07/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804467-37.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JANAINA LEITE DE MEDEIROS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 16/10/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
16/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 00:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2025 09:46