TJRN - 0864167-56.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:55
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:04
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº DO PROCESSO: 0864167-56.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA GERUZIA REBOUCAS LEITE EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cumpra-se a integralidade da decisão de ID151494343.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme lei 11.419/06) -
03/09/2025 14:38
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:35
Outras Decisões
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07/08/2025 06:01
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
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23/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0864167-56.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA GERUZIA REBOUCAS LEITE RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/07/2025 21:56
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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21/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 11:56
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0864167-56.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA GERUZIA REBOUCAS LEITE RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em que se insurge quanto a decisão que homologou os cálculos apresentados para a execução (Id. 152581014).
A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos (Id. 153102222).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte embargante, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da decisão retro com relação à preclusão da produção da prova pericial e erro de fato na homologação os cálculos para a execução, devendo manejar o recurso cabível.
A decisão está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a decisão retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:52
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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29/05/2025 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0864167-56.2024.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: MARIA GERUZIA REBOUCAS LEITE REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
INTIMO o(a) embargado(a) MARIA GERUZIA REBOUCAS LEITE, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 26 de maio de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0864167-56.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA GERUZIA REBOUCAS LEITE RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença.
Intimada, a parte executada impugnou o valor indicado pela exequente, razão pela qual foi determinada a realização de perícia.
Intimada, a parte executada não recolheu o pagamento dos honorários. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de fase de liquidação de sentença em que a parte exequente apresentou, como devido, o valor de R$37.113,78 (trinta e sete mil cento e treze reais e setenta e oito centavos), incluindo os honorários de sucumbência.
De início, decreto a preclusão da prova pericial, uma vez que o executado deixou de recolher o pagamento dos honorários periciais, em que pese devidamente intimado.
A fase de liquidação visa apurar o valor a ser executado no cumprimento de sentença, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.
Ao cotejar os cálculos da parte exequente com os comandos da sentença, não vislumbro irregularidades, sendo observados os termos do dispositivo.
A parte exequente apresentou os montantes descontados e considerou os termos inicial e final da correção monetária, além de juros de mora e honorários de sucumbência, calculados sobre o valor do débito.
Por assim dizer, entendo que os cálculos devem ser homologados da forma como realizados, apurando-se como devido o valor de R$ 37.113,78 (trinta e sete mil cento e treze reais e setenta e oito centavos).
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados para a execução no valor R$ 37.113,78 (trinta e sete mil cento e treze reais e setenta e oito centavos).
Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o devedor, por seu advogado, observado, ainda, o disposto no artigo 513, parágrafo 2º do CPC, para que efetue o pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, além dos honorários advocatícios os quais fixo no mesmo percentual.
Realizado o depósito de valores e sendo ele relativo a pagamento voluntário ou valor incontroverso, havendo concordância das partes, expeça-se alvará.
Transcorrido o prazo acima sem que tenha havido o pagamento do débito e, havendo requerimento de penhora on line, proceda-se à consulta via sistema SISBAJUD.
Ocorrendo a penhora, intime-se o executado (através de seu advogado ou pessoalmente, na falta deste) para, se manifestar sobre uma das hipóteses do artigo 854, parágrafo 3º no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o valor bloqueado ser transferido para conta judicial à disposição do Juízo.
Caso tenha havido pagamento por qualquer outra forma, desbloqueie-se a quantia bloqueada imediatamente.
Havendo penhora de valores e inexistindo impugnação, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte autora e seu advogado Não sendo encontrados valores através do sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do executado, devendo o oficial de justiça observar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, e, acaso não encontrados bens penhoráveis descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando se tratar de pessoa jurídica.
Caso seja requerida a penhora de imóveis, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do bem indicado pelo exequente e constante do registro de imóveis, o qual deverá ser anexado aos autos.
Na hipótese de não existir nos autos a certidão do imóvel, intime-se o exequente para apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
O executado deverá ser intimado por meio de advogado, se houver constituído nos autos ou, pessoalmente, se não possuir, salvo quando estiver presente no ato da penhora quando se reputará intimado.
O oficial de justiça deverá intimar o cônjuge, salvo se casado em regime de separação absoluta de bens.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Defiro, ainda, se requerido, a consulta de bens ao sistema Renajud, a fim de que se pesquise, no referido sistema, a informação sobre bens em nome do executado, procedendo-se ao bloqueio, se for o caso.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, especificando o referido bem e determinando que o bem penhorado seja depositado em depósito judicial ou, não havendo espaço, seja entregue ao exequente, que ficará como depositário do bem até a transferência da propriedade (artigo 840, II e parágrafo 1º do CPC).
Mesmo não sendo encontrado o veículo, o executado deverá ser intimado da penhora lavrada por termo nos autos.
A intimação da penhora poderá ser feita ao advogado que tenha sido constituído nos autos ou por via postal (artigo 841 do CPC de 2015) no endereço do executado constante dos autos e será considerada válida ainda que haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
Sendo entregue o bem ao exequente, até a alienação definitiva, lavre-se termo de penhora sobre os frutos do automóvel (artigo 834 e 867 do CPC de 2015), de modo que a cada mês que o exequente ficar com o carro será abatido o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) da dívida, valor esse que será reapreciado oportunamente, conforme o veículo que seja penhorado.
Caso haja veículos com alienação fiduciária, intime-se o exequente para manifestar interesse, no prazo de 05 (cinco) dias e, sendo a resposta positiva, retornem os autos conclusos para os devidos fins.
Autorizo, ainda, se requerido a inserção do nome do executado em cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, devendo ser cancelada a inscrição, imediatamente, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, retornem os autos conclusos para determinação de suspensão da execução.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:07
Outras Decisões
-
23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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12/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0864167-56.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA GERUZIA REBOUCAS LEITE RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID143501890, bem como requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 06:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:30
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:30
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 05/12/2024 23:59.
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23/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
23/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 14:14
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 12:51
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0864167-56.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA GERUZIA REBOUCAS LEITE RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença movida por Maria Geruzia Rebouças Leite em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda, em que a parte exequente apresentou planilha de cálculos indicando como devida a quantia de R$34.646,12 (trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e doze centavos).
Intimada, a parte executada trouxe petição indicando como devido o valor de R$30.566,57 (trinta mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
A parte exequente impugnou o valor apresentado e pediu a homologação dos seus cálculos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a perícia é imprescindível para apurar os valores devidos no caso, porque a própria parte exequente alega, em sua fundamentação, questões atinentes a cálculos e à matemática financeira cuja expertise são afetas à profissionais da área.
Além disso, o artigo 510 do CPC autoriza que caso o juiz não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Assim, determino a realização de perícia no presente caso.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito ALAN CHARLES DANTAS EMILIANO para realizar a perícia técnica, sorteado dentre aqueles cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN - NUPEJ, conforme lista emitida pelo CPTEC, arbitrando seus honorários em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado.
Se requerido pelo perito, autorizo a expedição de alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
No prazo já concedido para apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, cumprirá à parte executada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, por ser a parte sucumbente, sob pena de preclusão da prova.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Registro que o remanescente do pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:30
Outras Decisões
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06/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 13:27
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0864167-56.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição ID 134671515, conforme determinado no despacho ID 131779095.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 198149-8 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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