TJRN - 0814749-20.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814749-20.2024.8.20.0000 Polo ativo CHARLES BARBOSA SOUZA DA SILVA Advogado(s): EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
 
 EMPRESA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
 
 BAIXA DA INSCRIÇÃO DO CNPJ POR INAPTIDÃO.
 
 REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE.
 
 POSSIBILIDADE (SÚMULA 435 E TEMA REPETITIVO 630, AMBOS DO STJ).
 
 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
 
 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CHARLES BARBOSA SOUZA DA SILVA contra decisão do Juízo da 2.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que rejeitou exceção de pré-executividade por ele oposta à execução fiscal registrada sob o n.º 0844784-39.2017.8.20.5001, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL, ora agravado.
 
 Em sua peça recursal (p. 1-12), aduziu o agravante que: (i) o MUNICÍPIO DE NATAL promoveu execução fiscal contra a empresa FALC TOPOGRAFIA LTDA. cobrando multa oriunda de auto de infração; (ii) “após infrutíferas tentativas de penhora em face da empresa Executada, o ente municipal requereu o redirecionamento do feito ao sócio, ora Agravante, tendo em vista a informação do oficial de justiça de que a empresa não mais funcionava no local informado oficialmente, o que foi deferido pelo MM Juízo a quo” (p. 3); (iii) citado, opôs exceção de pré-executividade aduzindo a impossibilidade do redirecionamento realizado, pois, para tanto, seria necessária a instauração de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, ocorrendo de a sua peça de defesa ter sido rejeitada; (iv) “não se constatam os requisitos necessários para o redirecionamento da Execução ao sócio sem a utilização da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que, para tanto, seria necessário obrigatoriamente, a atuação do sócio-gerente, na época do fato gerador, com uso de excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatutos, conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ” (p. 4-5); (v) a empresa foi citada por carta, o que, por si só, afasta a presunção de sua dissolução irregular, desautorizando-se o redirecionamento da execução sem a instauração de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica; (vi) a certidão do oficial de justiça “não se mostra suficiente a demonstrar a inaptidão da empresa Executada Principal o que, ao seu turno, também não se mostra motivo suficiente para redirecionar a presente Execução ao sócio em questão, tendo em vista que a parte Agravada não demonstrou, exatamente, qual teria sido o ato doloso que o [...] sócio [...] teria praticado para ensejar tal medida” (p. 5-6); (vii) a “ausência do nome do corresponsável da empresa Executada na Certidão de Dívida Ativa é motivo impeditivo para o redirecionamento da execução fiscal em face do mesmo, exceto se presentes os requisitos constantes no art. 135, III, do Código Tributário Nacional – CTN, o que não ocorreu no caso em comento” (p. 7).
 
 Assim sendo, pugnou, o agravante, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para reformar a decisão atacada, afastando o redirecionamento da execução fiscal à sua pessoa.
 
 Contrarrazões apresentadas pelo MUNICÍPIO DE NATAL às p. 117-20, pleiteando pelo desprovimento deste agravo.
 
 A 8.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 121). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento.
 
 Intenta, o agravante, reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta, mantendo o redirecionamento da execução fiscal n.º 0844784-39.2017.8.20.5001 à sua pessoa.
 
 A irresignação do agravante não merece acolhida, todavia.
 
 Creio, aliás, que, ao indeferir o pedido de suspensividade, o Desembargador SARAIVA SOBRINHO (que então me substituía) expressou, de forma objetiva e suficiente, as razões por que se faz mister a manutenção da decisão sob exame, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que se disse àquela ocasião, no que interessa: “(...), como bem destacado no pronunciamento de origem, em sede de execução fiscal em que se esteja diante de dissolução irregular da pessoa jurídica, ‘o entendimento do STJ é o de que figura-se [sic] regular o redirecionamento ao sócio sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora’ (p. 104).
 
 Veja-se, a propósito, o seguinte precedente do STJ, tratando justamente da questão aqui discutida: ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
 
 DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
 
 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, ‘Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Precedentes’ (AgInt no REsp n. 1.909.732/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, DJe de 30/06/2021). 2.
 
 Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.643.948/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 981), fixou a tese jurídica de que ‘O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". 3.
 
 Hipótese em que ficou registrada, no acórdão recorrido, a configuração de dissolução irregular da empresa executada e, uma vez preenchido o requisito do art. 135, III, do CTN, mostra-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se determinar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada. 4.
 
 Para se chegar à conclusão diversa da alcançada pela Corte regional, de que houve dissolução irregular da empresa executada, é essencial o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
 
 Agravo interno desprovido.’ (AgInt no AgInt no REsp n. 2.062.586/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023) – Grifei.
 
 Acerca da alegação de que a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica há de ser afastada na hipótese, é de se ver que, conquanto haja a empresa sido inicialmente citada por carta no endereço do seu cadastro junto à Fazenda Municipal (p. 27), o fato é que isto ocorreu ainda em setembro de 2018, porém, posteriormente, quando o oficial de justiça diligenciou no mesmo endereço para cumprir o mandado de penhora/arresto, já em março de 2020, encontrou ‘o imóvel fechado e desabitado’ (p. 38), não sabendo os vizinhos informar onde poderia ser encontrada a firma executada, certificando-se, então, que ela ‘mudou-se para lugar desconhecido’ (p. 38).
 
 Ora, como bem assentou a julgadora a quo, a certidão do meirinho goza ‘de fé pública e presunção relativa de veracidade, inerente aos atos administrativos, de sorte que meras alegações não têm o condão de descaracterizar o conteúdo de veracidade que se presume [nela] existente’ (p. 106).
 
 Assim, nos exatos termos da Súmula 435 do STJ, ‘[p]resume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente’.
 
 Isso porque, também como sublinhado no decreto impugnado, ‘a dissolução irregular configura a infração à lei, desencadeando a [...] responsabilização tributária [do sócio], na forma do art. 135, III, do CTN.
 
 Diga-se, aliás, que, no caso, a presunção da dissolução irregular da pessoa jurídica resta reforçada pelo fato dela estar com situação ‘inapta’ junto à Receita Federal desde 27-10-2020, por omissão de declarações, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral encartado à p. 52.
 
 A baixa da inscrição no CNPJ por inaptidão ocorre quando determinada pessoa jurídica deixa de apresentar declarações e demonstrativos em 2 exercícios consecutivos (art. 81, caput, da Lei n.º 9.430/96), quando não comprova a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, de recursos empregados em operações de comércio exterior (art. 81, § 1.º), ou, ainda, quando ela não for localizada no endereço informado ao CNPJ (art. 81, § 5.º).
 
 Ou seja, a baixa da inscrição do CNPJ por inaptidão é indicativo de que houve dissolução irregular da empresa.
 
 Portanto, como o agravante era sócio administrador da empresa devedora (Cláusula Oitava do Contrato Social – p. 58, ratificada na Cláusula Segunda do Termo Aditivo 01 – p. 68), a ele poderia ser redirecionada a execução fiscal, como o foi, pois, ‘[e]m execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente’ (Tema Repetitivo 630 do STJ).
 
 Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada. (...).” (p. 112-13; negritos, itálicos e sublinhados no original).
 
 Ante o exposto, conheço e desprovejo o presente recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão guerreada. É como voto.
 
 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814749-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de novembro de 2024.
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                                            31/10/2024 12:09 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2024 21:34 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/10/2024 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 01:57 Publicado Intimação em 24/10/2024. 
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                                            24/10/2024 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0814749-20.2024.8.20.0000 Origem: 2.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Agravante: Charles Barbosa Souza da Silva Advogado: Dr.
 
 Einstein Albert Siqueira Barbosa (3.408/RN) Agravado: Município de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CHARLES BARBOSA SOUZA DA SILVA contra decisão do Juízo da 2.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que rejeitou exceção de pré-executividade por ele oposta à execução fiscal registrada sob o n.º 0844784-39.2017.8.20.5001, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL, ora agravado.
 
 Em sua peça recursal (p. 1-12), aduz o agravante que: (i) o MUNICÍPIO DE NATAL promoveu execução fiscal contra a empresa FALC TOPOGRAFIA LTDA. cobrando multa oriunda de auto de infração; (ii) “após infrutíferas tentativas de penhora em face da empresa Executada, o ente municipal requereu o redirecionamento do feito ao sócio, ora Agravante, tendo em vista a informação do oficial de justiça de que a empresa não mais funcionava no local informado oficialmente, o que foi deferido pelo MM Juízo a quo” (p. 3); (iii) citado, opôs exceção de pré-executividade aduzindo a impossibilidade do redirecionamento realizado, pois, para tanto, seria necessária a instauração de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, ocorrendo de a sua peça de defesa ter sido rejeitada; (iv) “não se constatam os requisitos necessários para o redirecionamento da Execução ao sócio sem a utilização da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que, para tanto, seria necessário obrigatoriamente, a atuação do sócio-gerente, na época do fato gerador, com uso de excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatutos, conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ” (p. 4-5); (v) a empresa foi citada por carta, o que, por si só, afasta a presunção de sua dissolução irregular, desautorizando-se o redirecionamento da execução sem a instauração de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica; (vi) a certidão do oficial de justiça “não se mostra suficiente a demonstrar a inaptidão da empresa Executada Principal o que, ao seu turno, também não se mostra motivo suficiente para redirecionar a presente Execução ao sócio em questão, tendo em vista que a parte Agravada não demonstrou, exatamente, qual teria sido o ato doloso que o [...] sócio [...] teria praticado para ensejar tal medida” (p. 5-6); (vii) a “ausência do nome do corresponsável da empresa Executada na Certidão de Dívida Ativa é motivo impeditivo para o redirecionamento da execução fiscal em face do mesmo, exceto se presentes os requisitos constantes no art. 135, III, do Código Tributário Nacional – CTN, o que não ocorreu no caso em comento” (p. 7).
 
 Assim sendo, pugna, o agravante, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para reformar a decisão atacada, afastando o redirecionamento da execução fiscal à sua pessoa. É o que importa relatar.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
 
 O agravante almeja a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta, mantendo o redirecionamento da execução fiscal n.º 0844784-39.2017.8.20.5001 à sua pessoa.
 
 Pede, inclusive, que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo, de forma a sobrestar a obrigação de pagamento das custas e ITCMD, ou mesmo que a decisão seja de pronto reformada, em antecipação da tutela recursal. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
 
 No caso, todavia, não entendo que deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pelo agravante ou mesmo a liminar de antecipação recursal, pois ausente, a meu ver, o requisito da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, par. ún., CPC).
 
 Isso porque, como bem destacado no pronunciamento de origem, em sede de execução fiscal em que se esteja diante de dissolução irregular da pessoa jurídica, “o entendimento do STJ é o de que figura-se [sic] regular o redirecionamento ao sócio sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora” (p. 104).
 
 Veja-se, a propósito, o seguinte precedente do STJ, tratando justamente da questão aqui discutida: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
 
 DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
 
 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, ‘Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Precedentes’ (AgInt no REsp n. 1.909.732/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, DJe de 30/06/2021). 2.
 
 Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.643.948/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 981), fixou a tese jurídica de que ‘O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". 3.
 
 Hipótese em que ficou registrada, no acórdão recorrido, a configuração de dissolução irregular da empresa executada e, uma vez preenchido o requisito do art. 135, III, do CTN, mostra-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se determinar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada. 4.
 
 Para se chegar à conclusão diversa da alcançada pela Corte regional, de que houve dissolução irregular da empresa executada, é essencial o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
 
 Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.062.586/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023) – Grifei.
 
 Acerca da alegação de que a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica há de ser afastada na hipótese, é de se ver que, conquanto haja a empresa sido inicialmente citada por carta no endereço do seu cadastro junto à Fazenda Municipal (p. 27), o fato é que isto ocorreu ainda em setembro de 2018, porém, posteriormente, quando o oficial de justiça diligenciou no mesmo endereço para cumprir o mandado de penhora/arresto, já em março de 2020, encontrou “o imóvel fechado e desabitado” (p. 38), não sabendo os vizinhos informar onde poderia ser encontrada a firma executada, certificando-se, então, que ela “mudou-se para lugar desconhecido” (p. 38).
 
 Ora, como bem assentou a julgadora a quo, a certidão do meirinho goza “de fé pública e presunção relativa de veracidade, inerente aos atos administrativos, de sorte que meras alegações não têm o condão de descaracterizar o conteúdo de veracidade que se presume [nela] existente” (p. 106).
 
 Assim, nos exatos termos da Súmula 435 do STJ, “[p]resume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
 
 Isso porque, também como sublinhado no decreto impugnado, “a dissolução irregular configura a infração à lei, desencadeando a [...] responsabilização tributária [do sócio], na forma do art. 135, III, do CTN.
 
 Diga-se, aliás, que, no caso, a presunção da dissolução irregular da pessoa jurídica resta reforçada pelo fato dela estar com situação “inapta” junto à Receita Federal desde 27-10-2020, por omissão de declarações, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral encartado à p. 52.
 
 A baixa da inscrição no CNPJ por inaptidão ocorre quando determinada pessoa jurídica deixa de apresentar declarações e demonstrativos em 2 exercícios consecutivos (art. 81, caput, da Lei n.º 9.430/96), quando não comprova a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, de recursos empregados em operações de comércio exterior (art. 81, § 1.º), ou, ainda, quando ela não for localizada no endereço informado ao CNPJ (art. 81, § 5.º).
 
 Ou seja, a baixa da inscrição do CNPJ por inaptidão é indicativo de que houve dissolução irregular da empresa.
 
 Portanto, como o agravante era sócio administrador da empresa devedora (Cláusula Oitava do Contrato Social – p. 58, ratificada na Cláusula Segunda do Termo Aditivo 01 – p. 68), a ele poderia ser redirecionada a execução fiscal, como o foi, pois, “[e]m execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente” (Tema Repetitivo 630 do STJ).
 
 Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
 
 Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo sub examine.
 
 Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância.
 
 Intime-se o município agravado para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
 
 Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 22 de outubro de 2024.
 
 Desembargador Saraiva Sobrinho Relator (em substituição)
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                                            22/10/2024 14:52 Juntada de documento de comprovação 
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                                            22/10/2024 12:52 Expedição de Ofício. 
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                                            22/10/2024 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 11:48 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            17/10/2024 16:16 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2024 16:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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