TJRN - 0802724-62.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802724-62.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA ALVANIR DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora que alegou não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira ré, afirmando ser inautêntica a assinatura no contrato apresentado e apontando a ocorrência de fraude.
Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária pela falha na prestação do serviço e pleiteia repetição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais.
A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, sendo interposto recurso visando à sua reforma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados em benefício previdenciário da autora são indevidos por inexistência de contratação válida; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve ser responsabilizada civilmente pela suposta fraude, com restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da autora constitui indício suficiente de benefício econômico, reforçando a presunção de ciência e anuência do contrato. 4.
A ausência de devolução dos valores creditados, bem como o pagamento das parcelas por período prolongado, configura aceitação tácita da contratação. 5.
A instituição financeira cumpriu o ônus probatório ao apresentar os instrumentos contratuais assinados e comprovantes das transferências bancárias, conforme orientação firmada no Tema 1061 do STJ. 6.
Inexistindo vício formal ou defeito na prestação do serviço, não há responsabilidade civil a ser imputada ao banco, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 7.
Não se verifica conduta abusiva ou dano extrapatrimonial que justifique a condenação por danos morais. 8.
Inviável a repetição em dobro do indébito ante a regularidade da contratação e a inexistência de cobrança indevida.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por MARIA ALVANIR DE OLIVEIRA SOUZA, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Defende a apelante a flagrante inautenticidade da assinatura aposta no suposto contrato apresentado pela ré, aduzindo ter sido vítima de fraude, sendo desnecessária perícia grafotécnica, pois seria evidente a distinção grosseira entre a verdadeira assinatura da autora e a questionada.
Aponta a responsabilidade objetiva da instituição financeira ré ante a falha na prestação de serviço, vez que o STJ firmou a orientação de que situações como as de fraude perpetrada por terceiros configuram “fortuito interno”, pois se relacionam com os riscos da própria atividade econômica dos bancos.
Assim, assevera a necessidade da condenação da ré pela repetição do indébito, em dobro, pois independente da comprovação de má-fé, além da condenação em indenização por danos morais.
Ao final, requer a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos autorais.
Sem contrarrazões.
Discute-se se os descontos mensais realizados na conta bancária de titularidade da parte autora referentes a empréstimo consignado são devidos, bem como se é cabível a condenação da instituição financeira a pagar repetição do indébito e indenização por danos morais.
A parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira apresentou os instrumentos contratuais constando assinatura atribuída à demandante (ID 30863603 e 30863603), além de três comprovantes de TEDs realizados, os quais provam que foram depositados valores na conta bancária de titularidade da consumidora (ID 30863600, 30863601 e 30863602).
A transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da autora constitui um indicativo claro de proveito econômico, reforçando a presunção de ciência e concordância com a contratação.
Além disso, não há registros de qualquer tentativa de devolução dos valores ou impugnação administrativa antes da propositura da ação, o que corrobora a aceitação tácita do contrato.
Conforme estabelecido pelo Tema 1061 do STJ, o banco cumpriu o ônus da prova ao apresentar os instrumentos de contratação e os comprovantes de transferência bancária, elementos suficientes para validar a existência e a regularidade do negócio jurídico.
Não há, portanto, fundamento para acolher o argumento de desconhecimento da dívida.
Deve ser considerado que a autora recebeu e usufruiu do valor creditado na conta de sua titularidade, ou seja, com o crédito do valor e a cobrança das parcelas referentes ao mesmo, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Da prova carreada aos autos, ficou nítido que a parte autora teve valores creditados em sua conta e não os devolveu, tendo passado período importante (cerca de 4 anos) pagando as parcelas referentes ao empréstimo (e/ou refinanciamento) para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Logo, considero que o banco apelante não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Diante da regularidade do contrato e da inexistência de vícios formais, não há justificativa para a devolução em dobro dos valores descontados e o pedido de indenização por danos morais não prospera, uma vez que os descontos realizados foram decorrentes de contratação válida e regularmente comprovada.
Não houve demonstração de conduta abusiva ou dano à personalidade da autora.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11 do CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802724-62.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
30/04/2025 12:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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