TJRN - 0803632-61.2020.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:18
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 10:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803632-61.2020.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOSE AUGUSTO DE NORONHA NETO NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não foram encontrados bens de titularidade da parte executada.
Intimada, a parte exequente nada requereu no prazo legal.
Nesse sentido, o art. 921 do CPC aduz: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Destacado).
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III, § 1º, CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito por 1 (um) ano.
Decorrido o prazo supracitado sem que sejam localizados bens penhoráveis, retornem conclusos para decisão interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO DIOGENES FERREIRA MAIA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:12
Decorrido prazo de NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803632-61.2020.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DE NORONHA NETO REQUERIDO: NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA, DALTON BARBOSA CUNHA FILHO, VAGNA LEITE DE FRANCA CUNHA DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação a certidão elaborada pelo Oficial de Justiça (ID. 157103299), podendo requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 10:17
Juntada de diligência
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27/06/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 04:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803632-61.2020.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte exequente para requerer o que entender de direito, especialmente no sentido de indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Apodi/RN, 4 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
04/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO DIOGENES FERREIRA MAIA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO DIOGENES FERREIRA MAIA em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803632-61.2020.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DE NORONHA NETO REQUERIDO: NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA, DALTON BARBOSA CUNHA FILHO, VAGNA LEITE DE FRANCA CUNHA DESPACHO Considerando que o exequente apresentou valor atualizado do débito (ID. 141314229), determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, podendo realizar a quitação do débito, ou senão indicar bens a saldar a dívida.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, especialmente no sentido de indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO DIOGENES FERREIRA MAIA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:47
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO DIOGENES FERREIRA MAIA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:28
Decorrido prazo de DALTON BARBOSA CUNHA FILHO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de DALTON BARBOSA CUNHA FILHO em 13/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 01:35
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803632-61.2020.8.20.5112 REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DE NORONHA NETO REQUERIDO: NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA, DALTON BARBOSA CUNHA FILHO, VAGNA LEITE DE FRANCA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO JOSE AUGUSTO DE NORONHA NETO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ingressou neste juízo com o Cumprimento de Sentença em desfavor de NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA, DALTON BARBOSA CUNHA FILHO, VAGNA LEITE DE FRANCA CUNHA, todos qualificados nos autos, objetivando a satisfação do valor R$ 52.177,98, conforme planilha de ID. 132218115.
Realizado bloqueio no valor de R$ 4.777,46 na conta da executada VAGNA LEITE DE FRANCA CUNHA, conforme ID. 140935803 e 140935806.
A parte executada ingressou com impugnação à penhora realizada, em síntese, pugnando pelo desbloqueio dos valores, justificando que o valor é impenhorável por decorrer de verba salarial, bem como a quantia é inferior aos 40 (quarenta) salários-mínimos (ID. 140935803).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 833, IV e X, § 2º, do Código de Processo Civil, os valores decorrentes de salários e depositados em caderneta de poupança, até 40 (quarenta) salários-mínimos, ou em contas bancárias conforme entendimento jurisprudencial do STJ , senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (…) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Neste sentido, cito o seguinte precedente oriundo do STJ e do E.
TJRN, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRESUNÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1.
Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.2.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3.
Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024 - Destacado) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL.
PATENTE GENERALIDADE.
REJEIÇÃO.
PENHORAS EM CONTA CORRENTE E DE PAGAMENTOS.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
DESCONSTITUIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AI: 08062609620218200000, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 16/07/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021 - Destacado) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA.
APLICAÇÃO EM CDB.
PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO.
VIABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO MAIS AMPLA ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ.
QUANTIA POUPADA QUE É INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DESDE QUE INEXISTA OUTRAS RESERVAS FINANCEIRAS DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE.
RESSALVADO ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EM FAVOR DO AGRAVANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência majoritária do STJ adota uma interpretação mais ampla do Art. 833, X, do CPC/2015, no sentido de que também se reveste dessa impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja esta em papel moeda, conta-corrente, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, ressalvado abuso, má-fé ou fraude, verificadas as circunstâncias do caso concreto. (TJ-RN - AI: *01.***.*45-36 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 09/11/2017, 3ª Câmara Cível - Destacado) Diante dos entendimentos transcritos e o contexto processual, verifica-se que o valor bloqueado é impenhorável, por se tratar de verba de natureza salarial.
Ademais, o montante não supera o teto de 40 salários-mínimos (art. 833, X do CPC).
Em complemento, o valor foi bloqueado da conta-salário da executada, conforme extrato exposto no ID. 140935809, 140935806 e 140935807, sendo a quantia idêntica ao valor da remuneração auferida em seu vínculo empregatício (R$ 4.777,46 - ID. 140935809).
Portanto, mister se faz o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, reconheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada na conta da executada VAGNA LEITE DE FRANCA CUNHA, ao passo que determino o imediato desbloqueio/liberação da quantia de R$ 4.777,46 (quatro mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
Após, cumprida as diligências mencionadas, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha exequenda atualizada, podendo requerer o que entender oportuno ao deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:14
Juntada de termo
-
27/01/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição incidental
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25/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
12/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803632-61.2020.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 30 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
30/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 04:53
Decorrido prazo de LEONARDO DIOGENES FERREIRA MAIA em 29/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 14:26
Processo Reativado
-
26/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:24
Juntada de intimação de pauta
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14/04/2022 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 10:55
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2022 09:46
Juntada de Petição de recurso de apelação
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25/01/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 21:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2022 11:14
Conclusos para decisão
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26/10/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2021 13:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
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14/09/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2021 16:24
Conclusos para despacho
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31/08/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 10:39
Conclusos para despacho
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07/07/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO DIOGENES FERREIRA MAIA em 30/06/2021 23:59.
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14/06/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:24
Decorrido prazo de VAGNA LEITE DE FRANCA CUNHA em 08/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 09:00
Decorrido prazo de DALTON BARBOSA CUNHA FILHO em 08/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:16
Decorrido prazo de NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 15:34
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2020 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2020 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2020 15:56
Conclusos para decisão
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14/10/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 08:56
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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24/09/2020 16:05
Conclusos para decisão
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24/09/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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