TJRN - 0804598-12.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804598-12.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GLAUCO GOMES MADUREIRA Polo passivo JOSEFA MINERVINA DA SILVA FERREIRA Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
ADMISSIBILIDADE.
CONTRATO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência de contratação de empréstimo consignado e determinando a devolução de valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se é admissível a juntada de documentos em sede recursal, considerando o princípio do contraditório e a ausência de má-fé; (ii) se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, atende aos requisitos legais de validade; e (iii) se há elementos que justifiquem a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a juntada de documentos novos em sede recursal, desde que não indispensáveis à propositura da ação, observando-se o contraditório e inexistindo má-fé (art. 435 do CPC/2015).
No caso, a juntada do contrato pela instituição financeira atende a esses requisitos, sendo válida sua consideração. 4.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, cumpre as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a lavratura de instrumento público, conforme entendimento consolidado do STJ. 5.
Restou comprovado nos autos que os valores contratados foram efetivamente transferidos para a conta bancária da parte autora, afastando a alegação de inexistência de contratação. 6.
Não havendo fraude ou ato ilícito por parte da instituição financeira, inexiste fundamento para a condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que a relação jurídica foi regularmente constituída e observou os ditames da boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. É admissível a juntada de documentos novos em sede recursal, desde que não indispensáveis à propositura da ação, observando-se o contraditório e inexistindo má-fé. 2.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 3.
A inexistência de fraude ou ato ilícito afasta a condenação por danos morais em contratos regularmente constituídos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 435; CC, arts. 104, III, 595, 186, 927, 133, 422; CDC, 6º, III e VIII; Súmula 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.131/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/2/2020, DJe 14/2/2020; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 7/12/2021, DJe 14/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.326.352/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21/8/2023, DJe 25/8/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada por JOSEFA MINERVINA DA SILVA FERREIRA, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação contratual, determinar a restituição em dobro dos valores descontados a título de empréstimo consignado, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 31034132), o apelante sustenta, preliminarmente, a possibilidade de juntada de documentos novos em sede de apelação, com fulcro no art. 397 do CPC, pugnando pelo acolhimento dos documentos anexados ao recurso, especialmente o contrato de empréstimo celebrado com a parte autora, alegando tratar-se de contrato assinado a rogo, com subscrição de duas testemunhas.
No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo, argumentando que a simples condição de analfabetismo da autora não implica nulidade do contrato, desde que observados os requisitos legais para assinatura a rogo.
Sustenta que o contrato foi regularmente celebrado, com depósito do valor contratado na conta da parte autora, não havendo qualquer má-fé ou fraude por parte do banco.
Alega, ainda, que a sentença ignorou a ausência de ato ilícito e a regularidade dos descontos realizados, afirmando que a cobrança realizada foi legítima e que não houve violação ao direito da consumidora.
No tocante à indenização por danos morais, o apelante defende que a simples ocorrência de descontos em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessário que se comprove efetivo abalo à honra ou à imagem da parte autora.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela redução do quantum indenizatório, argumentando que o valor arbitrado na sentença é excessivo.
Por fim, requer a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando as condenações impostas, ou, subsidiariamente, a modificação parcial do julgado, com a exclusão ou redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Caso mantida a condenação, em relação aos danos materiais, requer que os juros de mora incidam a partir da citação e quanto aos danos morais, pugna que sejam os consectários legais contados a partir do arbitramento, requerendo ainda seja aplicado o IPCA e a Taxa Selic.
Contrarrazões no Id 31034139 pelo desprovimento do recurso.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou procedente os pedidos autorais em virtude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a título de cartão de empréstimo consignado, tendo o Banco Réu justificado se tratar de contratação lícita e consciente da demandante.
Primeiramente, em sede de contrarrazões, a parte autora defende a impossibilidade de juntada de documentos em fase recursal, sob pena de supressão de instância, considerando que a demandada, somente em sede de apelação, juntou instrumento contratual relativo à avença objeto da presente lide.
A propósito, sobre a admissão do contrato juntado pelo apelante em sede recursal, nos termos da jurisprudência do STJ, “... excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador” (REsp n. 1.719.131/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020).
Penso que, não obstante antiga polêmica jurisprudencial a respeito do tema em exame, e sem desconsiderar alguns precedentes desta eg.
Corte, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, admitindo a juntada na fase recursal, de documento que estaria ao alcance das partes, mas não foi juntado em momento oportuno, desde que não haja má-fé na ocultação do documento e seja ouvida a parte contrária, sendo exatamente esse o caso dos autos.
Assim, sigo o entendimento que vem se solidificando no Superior Tribunal de Justiça, que admite a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação, desde que não indispensáveis à propositura da ação.
Eis os recentes julgados, que se harmonizam perfeitamente ao caso dos autos e justifica sua acolhida, ainda que se diga sob a marca da excepcionalidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1."É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). (AgInt no AREsp n. 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/08/2023, DJe de 25/08/2023.) – destaquei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DOCUMENTOS.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, de forma a extrair da peça processual, inclusive dos recursos, a sua real pretensão.
Precedentes. 2.
O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. É permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte.
Precedentes. 4.
A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) – destaquei. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé.
Intactos, assim, os artigos 396 e 397 do CPC" AgRg no REsp 1.500.181/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma , Dje 26/10/2015. (AgInt no AREsp n. 2.071.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023.) – destaquei e suprimi.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
CONVENCIMENTO FIRMADO COM BASE NOS ELEMENTOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. 1. (...) 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com fundamento nos documentos juntados aos autos, entendeu que a Fazenda Pública não deu causa ao ajuizamento da demanda, afastando a condenação em honorários advocatícios de modo que rever tal entendimento esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador" (REsp n. 1.719.131/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020). (AgInt no REsp n. 1.928.280/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 16/02/2023.) – destaquei e suprimi.
A propósito, trago à colação precedentes desta c. 3ª Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
DÚVIDA ACERCA DA VALIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA CONSUMIDORA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NECESSIDADE PARA AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM FINS DE EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL n° 0800063-24.2021.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2022, PUBLICADO em 01/06/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
DÚVIDA ACERCA DA VALIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM FINS DE EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.
PRECEDENTES. (Ap.Cív. nº 0800048-24.2022.8.20.5109, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças. julgado em 24/01/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE DEMONSTRAM O NEGÓCIO ORIGINÁRIO, A CESSÃO DE CRÉDITO E A NOTIFICAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 286 E 290 DO CÓDIGO CIVIL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
COBRANÇA.
ATO LÍCITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
I.
Juntada do Termo de Cessão apenas por oportunidade da interposição da apelação cível que se mostra plenamente possível, pois, ainda que não verse sobre fato novo, prestigia a busca da verdade real, princípio norteador quando da prestação jurisdicional.
II.
Pela atual jurisprudência do STJ, "é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). (AgInt no AREsp n. 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) III.
Demonstrada a cessão de crédito, devidamente publicado para eficácia contra terceiros, bem como juntado o Termo de Detalhamento do negócio havido entre a cedente e a parte autora, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
IV. "Inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.
Comprovação da relação jurídica entre as partes decorrente de cessão de crédito por documentos idôneos que demonstram a operação realizada.
Exercício regular de direito.
Ato lícito que não gera direito a reparação por dano moral.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, Ap.Civ. nº 0862109-22.2020.8.20.5001, Rel.º Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 23/11/2021).V.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808018-74.2023.8.20.5001, Terceira Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) – destaquei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ARGUIDA PELA AUTORA/APELADA ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
I - Pela atual jurisprudência do STJ, "é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). (AgInt no AREsp n. 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) II - "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé.
Intactos, assim, os artigos 396 e 397 do CPC" AgRg no REsp 1.500.181/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma , Dje 26/10/2015. (AgInt no AREsp n. 2.071.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) III - "Nos termos da jurisprudência do STJ, "excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador" (REsp n. 1.719.131/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020).(AgInt no REsp n. 1.928.280/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800717-08.2023.8.20.5153, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) – destaquei.
Dessa forma, consoante precedentes supracitados e por entender inexistir ofensa ao princípio do contraditório, admito a juntada dos documentos colacionados pela parte ré em seu apelo.
Ultrapassada a questão, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como cediço, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora afirma que não contratou o empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada.
Por outro lado, o magistrado a quo entendeu pela irregularidade da avença considerada, até então, a inexistência de contrato colacionado aos autos.
Ocorre que a instituição financeira trouxe ao processo instrumento contratual assinado a rogo e por duas testemunhas, além da aposição da digital da parte autora (Id 29928506).
Assim, tratando a hipótese de contrato firmado por pessoa não alfabetizada, necessário verificar se a avença preenche os requisitos legais.
Sobre o tema, o artigo 104, inciso III, do Código Civil, exige que quando a lei prescrever uma forma específica, ela seja rigorosamente observada para a validade do negócio, atuando como requisito essencial para garantir segurança jurídica e a eficácia dos contratos.
Assim, o referido dispositivo legal é claro no sentido de que havendo certas peculiaridades, necessária será a observância de outras formalidades.
Com isso, em se tratando de contrato firmado com pessoa analfabeta, dispõe o art. 595 do Código Civil: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Sabe-se, a par disso, que no contrato firmado por analfabeto é indispensável a existência de assinatura seja a rogo e que seja subscrito por duas testemunhas, ou esteja acompanhada por instrumento público de mandato por meio do qual a pessoa nesta condição outorgue poderes para que o terceiro assine em seu lugar.
A esse respeito, registra-se que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de reconhecer a validade do pacto de empréstimo consignado por analfabeto, mediante a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, sem a necessidade de instrumento público, assegurando a liberdade de contratar do não alfabetizado, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Assim, depreende-se do acervo probatório que o contrato juntado aos autos se mostra válido, uma vez que observou as formalidades previstas em lei para a validade do negócio jurídico nos termos do art. 595 do CC.
Pois bem, restando comprovado nos autos a realização da contratação por meio de juntada do respectivo contrato, bem como demonstrada a transferência de valores para a conta bancária da parte autora (Id 31034134), não se pode falar que esta não tenha realizado a contratação questionada, pois os termos da pactuação são claros, no sentido de que se trata de Contrato de Empréstimo Consignado, e capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração (CDC, art. 6º, III).
Registre-se que a parte autora, em suas contrarrazões, limitou-se a defender a inadmissão de juntada do documento, sem impugnar propriamente a veracidade do instrumento contratual.
Nada obstante, tendo a instituição financeira trazido aos autos o respectivo contrato, assinado a rogo pelo filho da demandante, inclusive, entendo que se desincumbiu de seu ônus (CPC, art. 373, II).
Assim, nada obstante a vulnerabilidade reconhecida pelo sistema consumerista e a hipossuficiência atribuída em primeira instância, entendo que cabe a ambas as partes proceder segundo os ditames da boa-fé objetiva (CC, arts. 133 e 422 c/c CDC, art. 4, III), atuando de forma ética e proba.
No caso, a ciência da recorrida acerca da existência do empréstimo consignado, seja pela clara contratação, seja pelo depósito de valores em sua conta bancária, desconstitui a tese acerca da existência de fraude ou prática de ato ilícito (CC, art. 186) pela instituição financeira recorrida a ensejar a reparação de danos materiais nos termos do art. 927 do CC e art. 42, parágrafo único do CDC.
Por fim, no que concerne ao pleito relativo aos danos morais, este teve como fundamento a configuração do dano (dano presumido) nos casos de empréstimos contratados mediante fraude, cuja ocorrência provoca sofrimento, angústia e transtornos financeiros ao consumidor (STJ, Tema Repetitivo 466, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”).
Ocorre que não havendo que se falar em fraude ou outro qualquer ato ilícito, cai também o lastro jurídico relativo ao pedido de dano moral, razão pela qual se impõe a reforma da sentença recorrida também neste aspecto.
Neste sentido também é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
SAQUE EFETUADO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812865-32.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DAS CONTRATOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DO EXATO ALCANCE DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS QUE DEVE SER AFASTADA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO DENOTAM A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA QUANTO AOS NEGÓCIOS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822625-39.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) Assim, ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo da parte ré, para reformar a sentença apelada, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Inverto os honorários sucumbenciais fixados na origem, os quais ficarão integralmente a cargo da parte autora, restando, porém, suspensa sua exigibilidade por ser esta beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
09/05/2025 12:39
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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