TJRN - 0804598-12.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:16
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:16
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 01:28
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:28
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804598-12.2024.8.20.5103 SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
JOSEFA MINERVINA DA SILVA FERREIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., pelos fatos e fundamentos expostos na exordial (ID 132068781). 2.
Após o recebimento da Inicial (ID 132167111), foi citado o demandado, que apresentou defesa, com documentos e sem contrato impugnado (ID 133783627), tendo a parte autora apresentado réplica (ID 135359204). 4.
Proferida decisão de saneamento (ID 135371882). 5.
Por fim, foi certificado nos autos que a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo concedido para juntar aos autos o referido contrato (ID 144280318), razão pela qual foi providenciada a conclusão. 5. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO. 6.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 7.
Quanto ao tema objeto de julgamento, importa destacar que diante da omissão da parte promovida em juntar o contrato impugnado, bem como esclarecimentos, conforme destacado no item anterior, DECLARO que o negócio jurídico discutido nos autos é fraudulento, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão e sob o tema, destaco precedentes: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO JUNTADO.
DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ÚNICO DESCONTO INDEVIDO.
QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O DA AUTORA QUE, NESTE PONTO, PRETENDIA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO.
QUANTUM IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
TABELA OAB/RN.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800712-62.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO FORMULADA PELA DEMANDADA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RN APELAÇÃO CÍVEL, 0804673-07.2022.8.20.5108, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024)(grifos acrescidos ao original) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJ-RN APELAÇÃO CÍVEL, 0801091-37.2022.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023)(grifos acrescidos ao original). 8.
Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida, DECLARO a inexistência da relação jurídica válida entre as partes com relação ao contrato n° 624046953.
Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos na conta da parte autora e, quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 9.
Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência dos contratos indicados na inicial. 10.
Sob a demanda, as relações contratuais devem ser pautadas nas observâncias dos aspectos formais, bem como no princípio da boa-fé, pelo qual destaco o seguinte entendimento do Tribunal Superior: "A presunção da boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ.
Corte Especial.
REsp 959.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1°/12/2014). 11.
Pelo exposto, considero, de fato, que restou comprovado que a parte autora não contratou com a parte promovida. 12.
Logo, restando caracterizado o ato ilícito pela parte parte requerida, verificam-se presentes os pressupostos necessários para responsabilidade civil do demandado, culminando com a devida reparação a ser fixada. 13.
Diante da situação narrada, em que pese o recebimento dos valores terem sido confirmados pela parte autora, como faz prova no ID 138280936, o entendimento do Egrégio TJRN do Rio Grande do Norte, ao qual este juízo afilia-se, discorre no seguinte sentido: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DE AMBAS.
MÉRITO: EMPRÉSTIMOS.
DOIS CONTRATOS IMPUGNADOS.
EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO VÁLIDO.
DESCONTOS DEVIDOS.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A RESPEITO DO CONTRATO.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IMPUGNAÇÃO À TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B EXPRESSO”.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS COMPROVADA POR EXTRATOS.
NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO CDC.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804085-51.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO EM DEBATE.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804587-17.2023.8.20.5103, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
POSSÍVEL FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ALÉM DO FIXADO PELA CORTE (R$ 5.000,00).
REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PERTINÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816948-28.2021.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) ((grifos acrescidos) 12.
Logo, considerando a ilegitimidade dos descontos decorrentes da falta de zelo operacional da instituição financeira, há de se reconhecer a obrigação do banco em promover a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, sendo aplicável a regra estabelecida no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, com a devida compensação, em virtude da quantia creditada. 13.
Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social, destacando que o julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, que deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. 14.
Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o autor nunca contratou com a(s) promovida(s) e teve descontado de sua conta bancária valor indevido; as condições dos contendores, sendo a(s) promovida(s) instituição(ões) com atividade envolvendo negócios de altos valores e o(a) promovente uma pessoa que não pode ser considerada rica, que luta há vários meses em busca do esclarecimento de fatos que não deu causa; bem assim a extensão e a intensidade do dano, sem comprovação de que tive repercussões além das inerentes aos fatos narrados. 15.
Por fim, considerando o entendimento majoritário postos nos julgados do TJRN, entendo como justa a fixação do montante do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais, isso com fim de a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como por considerá-la suficiente para reparação do dano sem ocasionar o enriquecimento sem causa pela promovente, nem depreciar excessivamente o patrimônio da requerida.
DISPOSITIVO. 18.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA MINERVINA DA SILVA FERREIRA, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 19.
Com isso, fica determinado o seguinte: a) DECLARO desconstituídos os débitos oriundos do contrato de empréstimo descrito na inicial, que deverá ser havido como nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante efetuar qualquer tipo de descontos nos vencimentos da parte autora, com base nos contratos nulos, devendo efetuar a restituição em dobro dos valores; b) DECLARO que parte demandada deverá calcular os valores depositados na conta da parte autora, deduzindo desse valor, as parcelas descontadas das contas da parte autora, ressaltando que o valor depositado nas contas da parte autora deverá ser atualizado apenas com correção monetária.
Assim, o valor que faltar à parte autora devolver à promovida, deverá ser cobrado em outro processo, partindo do pressuposto de que a discussão do presente processo é relativo aos possíveis contratos nulos e não dos valores depositados sem autorização pelo réu em favor da autora.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ), ressaltando que deve haver a compensação da quantia creditada em conta de titularidade da parte demandante; c) CONDENAR o promovido a pagar indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância esta que deverá ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) . 20.
Por fim, condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. 21.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se. 22.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 23.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 24.
Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/02/2025 18:47
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 11:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em 26/02/2025.
-
27/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804598-12.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEFA MINERVINA DA SILVA FERREIRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 04/02/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
04/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804598-12.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEFA MINERVINA DA SILVA FERREIRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 10/12/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
10/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:13
Outras Decisões
-
04/12/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 06:35
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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29/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
05/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:09
Outras Decisões
-
04/11/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804598-12.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEFA MINERVINA DA SILVA FERREIRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 16/10/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
16/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 22:01
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834662-54.2023.8.20.5001
Manoel Gilberto de Alcantara
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
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