TJRN - 0871600-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0871600-14.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RAQUEL SOARES BENICIO registrado(a) civilmente como HUDSON SOARES BENICIO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 10 de março de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 21:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0871600-14.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: RAQUEL SOARES BENICIO EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório movido por RAQUEL SOARES BENICIO em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes devidamente qualificadas.
Disse que em decisão interlocutória datada de 17/05/2024 foi determinado “que a demandada, no prazo de trinta (30) dias, efetue a autorização da cirurgia de redesignação sexual (neovulvovaginoplastia (procedimento cirúrgico para criação de uma vagina), incluindo eventuais custos médicos pre-operatórios, operatórios e pós operatórios referente à cirurgia, incluindo a anestesia, honorários médicos e materiais necessários ao ato cirúrgico, dentro de sua rede credenciada e, caso inexista profissionais credenciados, por intercâmbio com outras Unimeds ou por profissionais não credenciados, mediante reembolso dos custos médicos, nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto“, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Relatou que o procedimento cirúrgico foi realizado em 24/09/2024, recebendo prescrição médica em 09/10/2024 de 10 sessões de oxigênio terapia por câmara hiperbárica, que foram negadas pela parte executada.
Requereu a determinação de imediato cumprimento da obrigação de fazer, bem como o pagamento de multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Juntou documentos.
Determinada a realização de 10 sessões de oxigênio terapia por câmara hiperbárica e pagamento do valor cobrado pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação.
Alegou a ausência de descumprimento da liminar, indicando a resistência injustificada da parte exequente em fornecer documentos necessários para autorização das sessões.
Aduziu que a parte exequente requereu as sessões em 09/10/2024 e em 14/10/2024 foi contatada para complemento de informações do relatório médico, negando tal pedido.
Informou que, com intuito de evitar falsa alegação de descumprimento, autorizou a realização das sessões em 31/10/2024, antes mesmo de ciência sobre o cumprimento provisório, dentro do prazo de resposta de 21 dias preconizado pela ANS.
Sustentou o descabimento das astreintes, sob pena de enriquecimento indevido.
Requereu a procedência da impugnação.
A parte exequente refutou a impugnação e reiterou os termos do pedido de cumprimento, requerendo majoração da obrigação de pagar para R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
O processo veio concluso. É o relatório.
Decido.
A pretensão impugnatória versa sobre suposta inexigibilidade da obrigação de pagar astreintes, em razão do alegado cumprimento da obrigação de fazer, diante da devida autorização dos procedimentos requeridos pela parte exequente.
Analisando detidamente o processo, reputo que assiste razão à parte executada.
Ora, a decisão interlocutória trazida à lume pela parte exequente determinou a realização da cirurgia requerida, bem como a autorização dos procedimentos necessários para recuperação.
Ocorre que, como bem relatado pela própria parte exequente, somente requereu a autorização de 10 sessões de oxigênio terapia por câmara hiperbárica em 09/10/2024, com o manejo do presente cumprimento apenas em 21/10/2024, tendo o aludido procedimento sido autorizado pela parte executada já em 31/10/2024.
Destaco que a parte executada tem seus próprios trâmites internos, bem como prazos em consonância com as diretrizes da ANS, de modo que a decisão determinando a autorização das sessões terapêuticas não afasta a necessidade de se instruir o requerimento com os documentos pertinentes e aguardar os termos para análise, tendo a parte exequente inclusive criado óbices indevidos em tais tratativas.
Assim, entendo que a parte executada não incorreu em descumprimento, pois emitiu a autorização dentro do prazo regulamentado de 21 dias e antes mesmo do decurso do prazo concedido por este Juízo no âmbito do presente cumprimento provisório, ficando afastada por completo a obrigação de pagar multa neste tocante.
Entendimento sentido contrário implicaria em enriquecimento ilícito da parte exequente.
Ante o exposto, conheço e acolho a impugnação, a teor do art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que extingo este cumprimento provisório de decisão por não haver obrigação pendente de ser satisfeita.
Condeno a parte exequente/impugnada no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais desta fase de cumprimento e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da importância pretendida.
Considerando a justiça gratuita deferida no processo original, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo para recurso e trânsito em julgado, determino a expedição de alvará em favor da parte executada da importância depositada em Juízo no ID 136765687.
Encerrada a prestação jurisdicional, caso nada mais seja requerido, cumpridas as formalidades legais, arquive-se o processo.
P.R.I.
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
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13/12/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 06:17
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0871600-14.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RAQUEL SOARES BENICIO registrado(a) civilmente como HUDSON SOARES BENICIO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 136765683, requerendo o que entender de direito.
Natal, 25 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 06:21
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/11/2024 16:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/10/2024 15:40
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 11:06
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0871600-14.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUDSON SOARES BENICIO EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, proceda-se com a associação com o processo de conhecimento nº 0832670-24.2024.8.20.5001 Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar em favor da exequente as 10 (dez) sessões de oxigênioterapia por câmara hiperbárica, e pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), acrescido também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme previsão do art. 523, caput e § 1º do CPC.
P.I.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juizde Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:01
Apensado ao processo 0832670-24.2024.8.20.5001
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22/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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