TJRN - 0861056-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:54
Juntada de termo
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12/02/2025 06:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0861056-64.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (ID 138379687 e ID 139049500).
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 02:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 02:33
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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02/12/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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28/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 14:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/11/2024 15:43
Recebidos os autos.
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07/11/2024 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/11/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 13:19
Recebidos os autos.
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06/11/2024 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/11/2024 09:39
Decorrido prazo de Banco Gmac S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:16
Decorrido prazo de Banco Gmac S.A. em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0861056-64.2024.8.20.5001 Partes: MARIA DE LURDES CRUZ DO NASCIMENTO x Banco Gmac S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria de Lourdes Cruz do Nascimento contra Banco GM S/A e Kawasaki Sociedade de Advogados, todos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de um golpe ao tentar quitar um débito de duas parcelas do financiamento veicular com o Banco GM S/A.
Afirma ter acessado um site eletrônico da empresa Kawasaki para regularizar o referido débito, sendo redirecionada para uma conversa via whatsapp, onde forneceu informações sobre o valor do débito e seu cpf.
Relata que o suposto golpista mencionou seu nome completo e sua data de nascimento, transparecendo confiabilidade.
Relata que efetuou o pagamento do boleto enviado pelo suposto golpista, no valor de R$ 4.148,95 (quatro mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos) correspondente a duas parcelas com o vencimento para o dia 03/07/2024, todavia, após o pagamento, entrou em contato novamente com a empresa Kawasaki, e foi informada que não houve qualquer negociação de pagamento, levantando a suspseita de o que o boleto quitado foi parte de um golpe.
Busca antecipação de tutela para salvaguardar o veículo Chev/Onix Plus 10MT LT2, 2021/2022, Placa: RGL4J78/RN, Chassi: 9BGEB69A0NG111992 de qualquer medida judicial de constrição até que seja solucionado o mérito da demanda, sob os auspícios da justiça gratuita.
Petição de id. 133552091 anexando aos autos procuração pública e documentação para percepção dos pressupostos da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido: Almeja a parte autora tutela de urgência para salvaguardar veículo de medida de constrição judicial, em decorrência de ter efetuado pagamento de boleto supostamente fraudulento referente ao financiamento veicular.
O art. 300, do novo Código de Ritos Civis, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da tutela de urgência, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação.
Probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”1.
Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”2.
Observo que a responsabilidade dos acionados em lume é objetiva como dita o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, somente se isentando se atestada uma das excludentes de ilicitude previstas em seu § 3º, dentre elas a culpa exclusiva de terceiro.
No caso em comento, não há previsão contratual no contrato de financiamento de id. 13064355, nem qualquer prova aos autos indicando a empresa Kawasaki Sociedade de Advogados como a responsável por efetuar cobranças e acordos de titularidade do Banco GM S/A, não havendo, desta feita, como imputar ao Banco GM S/A a responsabilidade pelo suposto golpe sofrido, restando ausente a probabilidade do direito autoral.
Ante o exposto, com base na legislação mencionada, indefiro a medida de urgência postulada.
Defiro a justiça gratuita.
Determino a designação da audiência de conciliação virtual, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. 1 Marinoni, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 300. 2 Ob. cit.
Pág. 301.
A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput, do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º, devendo o citando confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, § 1º-A, do CPC.
Cientifique-se a parte citanda que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC.
Intimem-se as partes da audiência em tela.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/10/2024 11:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 27/11/2024 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/10/2024 11:03
Recebidos os autos.
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24/10/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a Maria de Lourdes Cruz do Nascimento
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24/10/2024 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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