TJRN - 0871600-14.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0871600-14.2024.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871600-14.2024.8.20.5001 Polo ativo RAQUEL SOARES BENICIO Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIA.
ASTREINTES.
INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença provisória, reconhecendo a inexistência de descumprimento de obrigação de fazer por parte do executado e afastando a cobrança de astreintes. 2.
A controvérsia decorre de decisão judicial que determinou a autorização de procedimentos médicos pela parte executada, os quais foram efetivamente autorizados dentro do prazo regulamentar, conforme diretrizes da ANS, não configurando descumprimento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se houve descumprimento da obrigação de fazer que justificasse a imposição de astreintes ao executado. 2.
Subsidiariamente, analisar se a decisão de afastar a multa cominatória encontra respaldo na legislação processual e na jurisprudência aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa cominatória (astreintes) tem como pressuposto o descumprimento de obrigação judicial, nos termos do art. 537 do CPC.
No caso, restou demonstrado que o executado cumpriu a obrigação de fazer dentro do prazo regulamentar, não havendo justificativa para a aplicação da sanção. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece a possibilidade de revisão ou exclusão das astreintes a qualquer momento, especialmente quando configurado o cumprimento da obrigação ou o desvirtuamento do instituto. 5.
A manutenção da sentença que afastou a multa cominatória evita o enriquecimento ilícito da parte exequente, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. 7.
Majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
A imposição de astreintes pressupõe o descumprimento de obrigação judicial, sendo indevida quando demonstrado o cumprimento tempestivo da obrigação pelo executado. 2.
A revisão ou exclusão da multa cominatória pode ser realizada a qualquer momento, conforme art. 537, § 1º, do CPC, especialmente para evitar o desvirtuamento do instituto e o enriquecimento ilícito da parte exequente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 1º, III, 536 e 537.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0804234-91.2022.8.20.0000, Rel.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 04/04/2023; TJRN, AC nº 0816250-46.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21/12/2022; TJRN, AC nº 0819853-79.2016.8.20.5106, Rel.
Desª.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 25/08/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, para conhecer e desprover o apelo, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por RAQUEL SOARES BENÍCIO, em face de decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0871600-14.2024.8.20.5001, em cumprimento provisório de sentença movido pela apelante contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que acolheu a impugnação apresentada pela parte executada, extinguindo o cumprimento provisório e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id. 30247886), a apelante sustenta: (a) a existência de descumprimento da obrigação de fazer por parte da apelada, ao não autorizar tempestivamente as sessões de oxigenoterapia por câmara hiperbárica prescritas após a realização da cirurgia de redesignação sexual; (b) a necessidade de reforma da decisão para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais; (c) a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da apelante, no patamar de 20% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Ao final, requer a reforma integral da sentença recorrida, com o acolhimento dos pedidos formulados.
A parte apelada acostou as contrarrazões (Id 30247888).
A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença provisória, reconhecendo a impossibilidade de cobrança de pagamento de astreintes pelo executado em razão da inexistência de prova nos autos de descumprimento de obrigação por sua parte.
De início, acerca da multa coercitiva, popularmente denominada astreintes, o Código de Processo Civil determina que: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (...) Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Com efeito, resta verificar se houve ou não o descumprimento do comando judicial aposto na decisão proferida e, nesse ponto, observo que não prospera o descumprimento alegado pela apelante, tendo o réu cumprido a determinação contida na sentença.
Conforme decidido pelo juízo a quo: “A pretensão impugnatória versa sobre suposta inexigibilidade da obrigação de pagar astreintes, em razão do alegado cumprimento da obrigação de fazer, diante da devida autorização dos procedimentos requeridos pela parte exequente.
Analisando detidamente o processo, reputo que assiste razão à parte executada.
Ora, a decisão interlocutória trazida à lume pela parte exequente determinou a realização da cirurgia requerida, bem como a autorização dos procedimentos necessários para recuperação.
Ocorre que, como bem relatado pela própria parte exequente, somente requereu a autorização de 10 sessões de oxigênio terapia por câmara hiperbárica em 09/10/2024, com o manejo do presente cumprimento apenas em 21/10/2024, tendo o aludido procedimento sido autorizado pela parte executada já em 31/10/2024.
Destaco que a parte executada tem seus próprios trâmites internos, bem como prazos em consonância com as diretrizes da ANS, de modo que a decisão determinando a autorização das sessões terapêuticas não afasta a necessidade de se instruir o requerimento com os documentos pertinentes e aguardar os termos para análise, tendo a parte exequente inclusive criado óbices indevidos em tais tratativas.
Assim, entendo que a parte executada não incorreu em descumprimento, pois emitiu a autorização dentro do prazo regulamentado de 21 dias e antes mesmo do decurso do prazo concedido por este Juízo no âmbito do presente cumprimento provisório, ficando afastada por completo a obrigação de pagar multa neste tocante.
Entendimento sentido contrário implicaria em enriquecimento ilícito da parte exequente.
Ante o exposto, conheço e acolho a impugnação, a teor do art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que extingo este cumprimento provisório de decisão por não haver obrigação pendente de ser satisfeita.” (Sentença de Id 30247883).” grifei Desta feita, entendo que não há nos autos documento que demonstre a ocorrência das alegações da recorrente, não sendo possível, portanto, o acolhimento de suas razões.
Sobre o tema, veja-se o entendimento jurisprudencial colacionado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER MOMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 573, § 1º, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INADMISSIBILIDADE.
SANÇÃO COMINATÓRIA INDEVIDA.
AFASTAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS DEMAIS VALORES.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJRN, AI n° 0804234-91.2022.8.20.0000, Gab.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, Julgado em 04/04/2023) – Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER MOMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 573, § 1º, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MULTA COMINATÓRIA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE PARTICULAR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEVER A SER IMPOSTO AO DEVEDOR.
DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO APÓS O MANEJO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS.
INVERSÃO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.(TJRN, AC n° 0816250-46.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em 21/12/2022).
Grifos acrescidos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE APLICAÇÃO DA MULTA.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL, 0819853-79.2016.8.20.5106, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 04/09/2023) À luz das razões acima esposadas, verifico que não merece acolhimento a pretensão recursal, sendo descabida a imposição de pagamento de astreintes, conforme pretendido pela recorrente, mantendo-se, contudo, o cumprimento de sentença quanto aos demais valores devidos, especificamente em relação à multa fixada de acordo com o art. 523, §3º do CPC, que ainda não se mostrou satisfeita.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871600-14.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
30/03/2025 21:58
Recebidos os autos
-
30/03/2025 21:58
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 21:58
Distribuído por sorteio
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0871600-14.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: RAQUEL SOARES BENICIO EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório movido por RAQUEL SOARES BENICIO em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes devidamente qualificadas.
Disse que em decisão interlocutória datada de 17/05/2024 foi determinado “que a demandada, no prazo de trinta (30) dias, efetue a autorização da cirurgia de redesignação sexual (neovulvovaginoplastia (procedimento cirúrgico para criação de uma vagina), incluindo eventuais custos médicos pre-operatórios, operatórios e pós operatórios referente à cirurgia, incluindo a anestesia, honorários médicos e materiais necessários ao ato cirúrgico, dentro de sua rede credenciada e, caso inexista profissionais credenciados, por intercâmbio com outras Unimeds ou por profissionais não credenciados, mediante reembolso dos custos médicos, nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto“, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Relatou que o procedimento cirúrgico foi realizado em 24/09/2024, recebendo prescrição médica em 09/10/2024 de 10 sessões de oxigênio terapia por câmara hiperbárica, que foram negadas pela parte executada.
Requereu a determinação de imediato cumprimento da obrigação de fazer, bem como o pagamento de multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Juntou documentos.
Determinada a realização de 10 sessões de oxigênio terapia por câmara hiperbárica e pagamento do valor cobrado pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação.
Alegou a ausência de descumprimento da liminar, indicando a resistência injustificada da parte exequente em fornecer documentos necessários para autorização das sessões.
Aduziu que a parte exequente requereu as sessões em 09/10/2024 e em 14/10/2024 foi contatada para complemento de informações do relatório médico, negando tal pedido.
Informou que, com intuito de evitar falsa alegação de descumprimento, autorizou a realização das sessões em 31/10/2024, antes mesmo de ciência sobre o cumprimento provisório, dentro do prazo de resposta de 21 dias preconizado pela ANS.
Sustentou o descabimento das astreintes, sob pena de enriquecimento indevido.
Requereu a procedência da impugnação.
A parte exequente refutou a impugnação e reiterou os termos do pedido de cumprimento, requerendo majoração da obrigação de pagar para R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
O processo veio concluso. É o relatório.
Decido.
A pretensão impugnatória versa sobre suposta inexigibilidade da obrigação de pagar astreintes, em razão do alegado cumprimento da obrigação de fazer, diante da devida autorização dos procedimentos requeridos pela parte exequente.
Analisando detidamente o processo, reputo que assiste razão à parte executada.
Ora, a decisão interlocutória trazida à lume pela parte exequente determinou a realização da cirurgia requerida, bem como a autorização dos procedimentos necessários para recuperação.
Ocorre que, como bem relatado pela própria parte exequente, somente requereu a autorização de 10 sessões de oxigênio terapia por câmara hiperbárica em 09/10/2024, com o manejo do presente cumprimento apenas em 21/10/2024, tendo o aludido procedimento sido autorizado pela parte executada já em 31/10/2024.
Destaco que a parte executada tem seus próprios trâmites internos, bem como prazos em consonância com as diretrizes da ANS, de modo que a decisão determinando a autorização das sessões terapêuticas não afasta a necessidade de se instruir o requerimento com os documentos pertinentes e aguardar os termos para análise, tendo a parte exequente inclusive criado óbices indevidos em tais tratativas.
Assim, entendo que a parte executada não incorreu em descumprimento, pois emitiu a autorização dentro do prazo regulamentado de 21 dias e antes mesmo do decurso do prazo concedido por este Juízo no âmbito do presente cumprimento provisório, ficando afastada por completo a obrigação de pagar multa neste tocante.
Entendimento sentido contrário implicaria em enriquecimento ilícito da parte exequente.
Ante o exposto, conheço e acolho a impugnação, a teor do art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que extingo este cumprimento provisório de decisão por não haver obrigação pendente de ser satisfeita.
Condeno a parte exequente/impugnada no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais desta fase de cumprimento e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da importância pretendida.
Considerando a justiça gratuita deferida no processo original, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo para recurso e trânsito em julgado, determino a expedição de alvará em favor da parte executada da importância depositada em Juízo no ID 136765687.
Encerrada a prestação jurisdicional, caso nada mais seja requerido, cumpridas as formalidades legais, arquive-se o processo.
P.R.I.
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0871600-14.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUDSON SOARES BENICIO EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, proceda-se com a associação com o processo de conhecimento nº 0832670-24.2024.8.20.5001 Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar em favor da exequente as 10 (dez) sessões de oxigênioterapia por câmara hiperbárica, e pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), acrescido também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme previsão do art. 523, caput e § 1º do CPC.
P.I.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juizde Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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