TJRN - 0802681-07.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802681-07.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA GEANE MOURA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO QUE DISCUTE DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DECORRENTES DO MESMO CONTRATO EM OUTRAS AÇÕES.
CONFIGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA.
AÇÕES AJUIZADAS COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS.
PROVA NOS AUTOS DE QUE OS DÉBITOS SÃO ORIUNDOS DE UM ÚNICO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DAS DEMANDAS.
ABUSO DE DIREITO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença, com a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbência em R$ 200,00, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à Apelante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Geane Moura em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela referida Apelante em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A., julgou a demanda nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, por litispendência.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora de 1 % a partir do trânsito em julgado, despesas suspensas por estar amparada pela justiça gratuita.” Em suas razões recursais (Num. 24825602), a Apelante alega que as operações financeiras questionadas nos processos não são idênticas, defendendo que os contratos de empréstimo consignado e os descontos em sua aposentadoria, mencionados em cada demanda, possuem características distintas, como números de contrato e datas diferentes, o que afastaria a litispendência.
A Apelante aduz, ainda, que não contratou os empréstimos consignados objeto das demandas, sustentando que os descontos realizados em sua aposentadoria foram indevidos.
Por conseguinte, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, afastando a litispendência, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para análise do mérito.
Também requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
O Apelado apresentou contrarrazões (Num. 24825607), nas quais defende a manutenção da sentença.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 25612499). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar se houve acerto, ou não, da sentença que, reconhecendo a litispendência em relação ao Processo n.º 0802660-31.2023.8.20.5001, extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
A sentença apelada considerou que ambas as demandas versam sobre a mesma relação jurídica, qual seja, a contratação de cartão de crédito consignado, com as mesmas partes e pedidos.
A litispendência, conforme previsto no art. 337, § 1º, do CPC, caracteriza-se pela reprodução de idêntica ação anteriormente ajuizada, sendo necessária a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir para que se configure a situação processual em análise.
No presente caso, verifica-se que os processos discutem o mesmo cartão de crédito consignado, de final 9018 (Num. 24825582), oriundo do contrato supostamente não firmada entre a parte autora e a instituição financeira ré.
Embora a parte Apelante alegue que os contratos e as operações financeiras objeto das ações são distintos, a análise das provas colacionadas aos autos evidencia que os débitos questionados em ambos os processos decorrem de débitos provenientes do mesmo cartão de crédito consignado, o que torna inequívoca a existência de uma única relação contratual.
O Banco Apelado demonstrou, mediante a juntada de faturas e extratos bancários, que as diversas movimentações financeiras questionadas pela parte autora nos diferentes processos correspondem a operações realizadas no mesmo cartão de crédito consignado, caracterizando a unidade contratual.
O direito processual brasileiro, em respeito aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, veda a discussão de uma mesma lide em mais de uma ação.
O ajuizamento simultâneo de processos que discutem a mesma relação jurídica configura litispendência, conforme o art. 485, V, do CPC, cuja aplicação visa evitar a proliferação de ações idênticas e decisões contraditórias.
Nesse sentido, a extinção do processo sem resolução do mérito, como decidido na sentença de origem, é medida que se impõe A multiplicidade de ações ajuizadas pela autora busca discutir, de forma fracionada, as operações financeiras realizadas no âmbito de um mesmo negócio jurídico, situação que é vedada pelo ordenamento processual.
A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que, em casos como o presente, há um único contrato de cartão de crédito consignado que não admite a cisão de pedidos ou o fracionamento de ações.
Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou em caso semelhante, de igual maneira, ajuizado pela ora Apelante em desfavor do banco apelado.
In verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO NA ORIGEM POR LITISPENDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE OS DEMAIS CONTRATOS POSSUEM COMO OBJETO CONTRATOS DISTINTOS.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CONSULTA PROCESSUAL DOS DEMAIS PROCESSOS QUE ENSEJA A CONCLUSÃO DE QUE AS DEMANDAS POSSUEM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO MESMO CONTRATO, MUDANDO APENAS OS DIFERENTES PERÍODOS DESCONTADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802709-72.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) Em outros casos similares, também já se manifestou esta Corte no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO V, DO CPC.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OBJETO DE AÇÃO ANTERIOR AINDA EM CURSO.
PROCESSOS QUE POSSUEM AS MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR (TRÍPLICE IDENTIDADE).
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS IDÊNTICAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO EVIDENCIADO.
COMPORTAMENTO TEMERÁRIO INCOMPATÍVEL COM O DEVER DE BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISOS II, III E V, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800745-44.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 07/04/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO V, DO CPC.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OBJETO DE AÇÃO ANTERIOR AINDA EM CURSO.
PROCESSOS QUE POSSUEM AS MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR (TRÍPLICE IDENTIDADE).
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS IDÊNTICAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO EVIDENCIADO.
COMPORTAMENTO TEMERÁRIO INCOMPATÍVEL COM O DEVER DE BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISOS II, III E V, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800674-42.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) Dessa forma, restando configurada a litispendência, conforme previsto nos artigos 337 e 485 do CPC, forçosa é a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Não há, portanto, razão para a reforma da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Por fim, cumpre ressaltar que embora a Apelante seja beneficiária da justiça gratuita, tal fato somente suspende a execução dos ônus decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, o que já consta no dispositivo da sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença, com a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbência em R$ 200,00, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à Apelante. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802681-07.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
03/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
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02/07/2024 01:27
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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