TJRN - 0802272-52.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:42
Juntada de termo
-
26/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802272-52.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BRADESCO S/A ingressou neste Juízo com Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos em que é parte exequente RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO, suscitando, em síntese, excesso de execução, tendo garantido o juízo com o valor integral do débito pleiteado.
Intimado para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição da impugnação, bem como, reconhecendo que a dedução autorizada judicialmente é no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que os cálculos elaborados pela parte exequente em sede de cumprimento de sentença estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, tendo a interessada se atentado aos parâmetros legais fixados na sentença proferida por este Juízo e no acórdão proferido em sede de Recurso de Apelação.
Outrossim, verifico que consta compensação do crédito, determinada em sentença e no acórdão, conforme acórdão proferido em 21/03/2025, senão vejamos: “(…) ademais, autorizo a retenção/compensação da quantia no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo BANCO BRADESCO S/A entre os valores devidos à parte autora, valor este referente ao depósito realizado na conta de titularidade da mesma. ” (Destacado).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, ao passo que HOMOLOGO o valor da execução no importe de R$ 11.607,00 (onze mil seiscentos e sete reais).
Considerando o valor depositado nos autos a título de garantia de juízo (ID 151565851), após a preclusão desta decisão, proceda-se à EXPEDIÇÃO de ALVARÁS: a) R$ 11.607,00 (onze mil seiscentos e sete reais) em favor da parte exequente e seu advogado, atentando-se para eventual retenção de honorários contratuais, caso haja contrato de honorários advocatícios juntado ao caderno processual; e b) R$ 1.000,00 (um mil reais) para o BANCO BRADESCO S/A, referente ao valor remanescente.
Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem contas bancárias para transferência dos valores e o percentual do valor para a parte principal e seu advogado.
Com a informação das contas, proceda-se à expedição dos alvarás.
Com a liberação dos alvarás, façam-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802272-52.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 16 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
18/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/05/2025 07:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
01/05/2025 06:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
01/05/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 04:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo: 0802272-52.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO Executado: BANCO BRADESCO S/A. e outros D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 13:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 12:22
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:22
Juntada de despacho
-
12/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 13:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. e ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 11/02/2025.
-
12/02/2025 05:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 04:52
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
17/12/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:13
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:45
Declarada decadência ou prescrição
-
12/12/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 03:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:47
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
02/12/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
23/11/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 09:33
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 04/10/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
03/10/2024 19:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2024 11:11
Recebidos os autos.
-
26/09/2024 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
24/09/2024 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:49
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 04/10/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
15/08/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:06
Recebidos os autos.
-
15/08/2024 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
15/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO.
-
15/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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