TJRN - 0802272-52.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802272-52.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BRADESCO S/A ingressou neste Juízo com Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos em que é parte exequente RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO, suscitando, em síntese, excesso de execução, tendo garantido o juízo com o valor integral do débito pleiteado.
Intimado para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição da impugnação, bem como, reconhecendo que a dedução autorizada judicialmente é no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que os cálculos elaborados pela parte exequente em sede de cumprimento de sentença estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, tendo a interessada se atentado aos parâmetros legais fixados na sentença proferida por este Juízo e no acórdão proferido em sede de Recurso de Apelação.
Outrossim, verifico que consta compensação do crédito, determinada em sentença e no acórdão, conforme acórdão proferido em 21/03/2025, senão vejamos: “(…) ademais, autorizo a retenção/compensação da quantia no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo BANCO BRADESCO S/A entre os valores devidos à parte autora, valor este referente ao depósito realizado na conta de titularidade da mesma. ” (Destacado).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, ao passo que HOMOLOGO o valor da execução no importe de R$ 11.607,00 (onze mil seiscentos e sete reais).
Considerando o valor depositado nos autos a título de garantia de juízo (ID 151565851), após a preclusão desta decisão, proceda-se à EXPEDIÇÃO de ALVARÁS: a) R$ 11.607,00 (onze mil seiscentos e sete reais) em favor da parte exequente e seu advogado, atentando-se para eventual retenção de honorários contratuais, caso haja contrato de honorários advocatícios juntado ao caderno processual; e b) R$ 1.000,00 (um mil reais) para o BANCO BRADESCO S/A, referente ao valor remanescente.
Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem contas bancárias para transferência dos valores e o percentual do valor para a parte principal e seu advogado.
Com a informação das contas, proceda-se à expedição dos alvarás.
Com a liberação dos alvarás, façam-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo: 0802272-52.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO Executado: BANCO BRADESCO S/A. e outros D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802272-52.2024.8.20.5112 Polo ativo RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s): ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES, LUAN DE OLIVEIRA CASTRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação visando a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como a condenação por danos morais.
A autora busca a majoração do valor fixado para a reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na definição do valor adequado para a reparação por danos morais, questionando-se a adequação do montante fixado na sentença de primeiro grau, que arbitrou a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor.
O banco réu, ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, praticou falha na prestação de serviço, sendo responsável objetiva pela reparação do dano. 4.
A existência do dano moral é indiscutível, pois os descontos indevidos resultaram em sofrimento e angústia para a autora, violando seu direito à livre disposição dos valores de seu benefício. 5.
O valor da indenização por danos morais foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da infração, o caráter punitivo e pedagógico da medida, e a condição econômica das partes.
Não se verifica a necessidade de majoração do montante fixado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, no caso de falha na prestação de serviço, é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor." "2.
O dano moral, resultante de descontos indevidos em benefício previdenciário, é caracterizado pelo sofrimento e indignação causados ao consumidor." "3.
A fixação do valor da reparação por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo necessária a majoração do valor fixado na sentença." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CPC, arts. 487, § 1º, 373, II, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, ao decidir (Id. 29351204) a Ação Ordinária nº 0802272-52.2024.8.20.5112, proposta por Raimunda Maria de Oliveira Carvalho em desfavor do Banco Bradesco S/A e da Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionista da nação - ABAPEN, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e: a) JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição, o presente feito quanto às parcelas anteriores a 14/08/2019; b) JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: b.1) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referente ao contrato nº 20180358700010726000, respeitada a prescrição quinquenal, na forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b.2) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); b.3) ademais, declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 20180358700010726000, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada; b.4) ademais, autorizo a retenção/compensação da quantia no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo BANCO BRADESCO S/A entre os valores devidos à parte autora, valor este referente ao depósito realizado na conta de titularidade da mesma. c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de condenar a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO – ABAPEN: c.1) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIB.
ABAPEN”, no importe de R$ 225,92 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c.2) declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIB.
ABAPEN”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c.3) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total do BANCO BRADESCO S/A, condeno-o em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial com relação ao réu ABAPEN, condeno ambas as partes em custas e honorários sucumbenciais, este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, cabendo 60% (sessenta por cento) do ônus sucumbencial para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Inconformada, a demandante protocolou apelação cível (Id. 29351211) alegando que o dano moral seja majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ausente o pagamento de preparo por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Ausentes contrarrazões (Id. 29351213).
Sem intervenção ministerial (Id. 29450143). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo da autora.
Reside o mérito recursal quanto a majoração ou não dos danos morais fixados na sentença de primeiro grau.
Primeiro, bom dizer que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de natureza consumerista, logo, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor e, nesse caso, mister observar o comando previsto no art. 14, caput, do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ora, de acordo com o referido dispositivo, o dano provocado ao consumidor, em caso de defeito na prestação do serviço não autorizada entre as instituições financeiras, é de responsabilidade objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.
Por conseguinte, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, assim decidiu o juiz de primeiro grau quanto ao acolhimento do pedido de dano imaterial (Id. 29351204): “Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).” Com efeito, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório no aspecto imaterial, eis que deve ser aplicada a responsabilidade objetiva aos Bancos, restando induvidosa, portanto, o dever de reparar moralmente a autora em decorrência dos indevidos descontos promovidos na sua conta corrente, motivo pelo qual, passo à fixação do quantum reparatório, procedimento que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, deve ficar a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Aqui, considero que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de suficiente, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os efeitos citados (caráter pedagógico-punitivo da medida e compensação pelo abalo extrapatrimonial sofrido pela autora, sem provocar seu enriquecimento ilícito), diante das peculiaridades do caso concreto.
Pelos argumentos postos, conheço e nego provimento ao recurso.
Por derradeiro, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802272-52.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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