TJRN - 0847571-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/09/2025 23:59.
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16/09/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2025 14:03
Outras Decisões
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29/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2025 01:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0847571-94.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: ARTHEMIS NUAMMA NUNES DE ALMEIDA PARTE RÉ: Município de Natal DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ARTHEMIS NUAMMA NUNES DE ALMEIDA em desfavor do Município de Natal que tem por escopo obter provimento jurisdicional que lhe assegure a percepção do adicional de risco de vida.
Este juízo, através da decisão de id. 138622691, determinou a realização de perícia no local de trabalho, a fim de constatar o risco de vida alegado pela autora na sua condição laboral.
Contudo, a fixação dos honorários periciais se deu nos termos da Resolução nº 05 - TJ, de 28 de Fevereiro de 2018, alterada pela Portaria nº 387/2022, atualmente revogada.
Assim sendo, readequo a decisão de id. 138622691, arbitrando os honorários periciais para R$ 509,66, nos termos da Portaria 1693, de 27 de dezembro de 2024.
Ademais, mantenho os demais termos da decisão anterior prolatada.
Tudo feito, conclusos.
Cumpra-se Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito - 
                                            
08/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:06
Outras Decisões
 - 
                                            
24/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0847571-94.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: ARTHEMIS NUAMMA NUNES DE ALMEIDA PARTE RÉ: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que sejam desconsiderados os quesitos apresentados pelo Município de Natal, em razão de terem sido formulados fora do prazo.
Tal pedido não merece acolhimento, sendo certo que tal prazo não é passível de preclusão, conforme jurisprudência sobre o tema.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ .
SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PROVA PERICIAL.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS .
PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Rejeita-se a preliminar de violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem, de forma fundamentada, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. 2.
O prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art . 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 885444 RS 2016/0069962-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – APRESENTAÇÃO DE QUESITOS APÓS O DECURSO DE PRAZO FIXADO – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que considerou preclusa a apresentação de quesitos técnico para realização de perícia, ante o peticionamento feito após o decurso do prazo estabelecido pelo r.
Juízo a quo . 2.
Inadmissibilidade.
Prazo não passível de preclusão.
Possibilidade de cumprir o determinado desde que não iniciados os trabalhos periciais .
Inteligência do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta E.
Corte de Justiça.
Decisão reformada .
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 30032887020218260000 SP 3003288-70.2021.8 .26.0000, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 09/08/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2021) Desse modo, rejeito o pedido formulado e determino à remessa dos autos ao NUPEJ para prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito - 
                                            
15/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2025 12:34
Outras Decisões
 - 
                                            
21/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2025 01:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
15/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
25/03/2025 11:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
 - 
                                            
25/03/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
 - 
                                            
25/03/2025 08:21
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
 - 
                                            
21/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
11/02/2025 02:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/02/2025 23:59.
 - 
                                            
11/02/2025 01:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/02/2025 23:59.
 - 
                                            
20/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2024 12:15
Outras Decisões
 - 
                                            
29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 28/11/2024 23:59.
 - 
                                            
29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 28/11/2024 23:59.
 - 
                                            
04/11/2024 09:35
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2024 12:55
Publicado Intimação em 24/10/2024.
 - 
                                            
24/10/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
 - 
                                            
24/10/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
 - 
                                            
24/10/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
 - 
                                            
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0847571-94.2024.8.20.5001 Exequente: ARTHEMIS NUAMMA NUNES DE ALMEIDA Executado: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - ARTHEMIS NUAMMA NUNES DE ALMEIDA, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário - 
                                            
22/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2024 11:44
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
22/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2024 01:07
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 15/10/2024 23:59.
 - 
                                            
16/10/2024 00:18
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 15/10/2024 23:59.
 - 
                                            
27/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/08/2024 08:01
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Arthemis Nuamma Nunes de Almeida.
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17/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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