TJRN - 0872705-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 11:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872705-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTUR BEZERRA DE AMORIM REU: BEST BIKE NATAL BICICLETAS E SERVICOS LTDA - ME, SENSE INDUSTRIA DE BICICLETAS DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Considerando a homologação já exarada no despacho ID 163109105, bem como que pende a comprovação do pagamento do valor acordado, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes demonstrem a satisfação da obrigação.
Cumprida a diligência, volte o processo concluso para sentença de extinção.
P.I.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872705-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTUR BEZERRA DE AMORIM REU: BEST BIKE NATAL BICICLETAS E SERVICOS LTDA - ME, SENSE INDUSTRIA DE BICICLETAS DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Homologo o termo de acordo firmado entre as partes, no Id n.º 163060861, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Intime-se a parte autora para que informe se o acordo abrange a pretensão contra a corré BEST BIKE NATAL BICICLETAS E SERVICOS LTDA - ME.
Prazo de 10 (dez)dias.
P.I.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/09/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL em 25/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872705-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTUR BEZERRA DE AMORIM REU: BEST BIKE NATAL BICICLETAS E SERVICOS LTDA - ME, SENSE INDUSTRIA DE BICICLETAS DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Havendo pedido da parte ré de produção de prova pericial, na forma do art. 465 do CPC, nomeio Engenheiro Mecânico, Alexandre Mateus Mendonça Bezerra , com cadastro no NUPEJ, para atuar como Perito(a).
Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, da intimação deste despacho, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Poderão ainda, se for o caso, arguirem o impedimento ou suspeição do Perito(a).
Em seguida, intime-se o(a) PERITO(A)para, em 05 (cinco ) dias, apresentar proposta de honorários.
Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte SENSE INDUSTRIA DE BICICLETAS DA AMAZONIA LTDA que requereu a perícia, para que, em 10(dez) dias, deposite judicialmente o valor dos honorários.
Após a entrega do laudo pelo perito, expeça-se o competente alvará para liberação do valor relativo dos honorários periciais.
P.
I.
NATAL/RN, 31 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 07:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
01/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
01/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
30/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872705-26.2024.8.20.5001 AUTOR: ARTUR BEZERRA DE AMORIM REU: BEST BIKE NATAL BICICLETAS E SERVICOS LTDA - ME, SENSE INDUSTRIA DE BICICLETAS DA AMAZONIA LTDA DECISÃO ARTUR BEZERRA DE AMORIM ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BEST BIKE NATAL BICICLETAS E SERVICOS LTDA - ME, SENSE INDUSTRIA DE BICICLETAS DA AMAZONIA LTDA , devidamente qualificadas as partes.
Na contestação apresentada pela BEST BIKE NATAL BICICLETAS E SERVICOS LTDA - ME, SENSE INDUSTRIA DE BICICLETAS DA AMAZONIA LTDA foi impugnado o benefício da justiça gratuita e suscitada o chamamento ao processo da PROPARTS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E TECNOLOGIA EIRELI, a responsável pela assistência técnica do produto do autor, e ilegitimidade passiva da ré Best Bike.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Passo à análise das impugnações. - Impugnação à justiça gratuita.
Mantenho o benefício em favor do autor, posto que, quando do recebimento e despacho da inicial, foram aferidos os requisitos relacionados com sua insuficiência de recursos, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em revogação da justiça gratuita.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. - Do chamamento ao processo da empresa Proparts..
A ré Sense Bike requer o chamamento ao processo da empresa Proparts Comércio de Artigos Esportivos e Tecnologia EIRELI, alegando tratar-se da fabricante da suspensão defeituosa.
O pedido não merece acolhimento.
Nos termos do art. 88 do CDC e da jurisprudência consolidada, não se admite chamamento ao processo nas ações fundadas em relação de consumo, salvo na hipótese expressa do art. 101, II, do CDC (seguradora), o que não se aplica ao presente caso.
A vedação busca assegurar celeridade e simplicidade na tramitação, bem como a proteção do consumidor, parte vulnerável na relação jurídica.
Rejeito, portanto, a preliminar de chamamento ao processo. - Da Ilegitimidade passiva da Best Bike.
A ré Best Bike Natal alega ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o defeito narrado pelo autor se manifestou após o prazo de 90 dias da compra, e que eventual responsabilidade pelo vício seria do fabricante ou importador da suspensão, nos termos do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor.
Sem razão a contestante.
O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC), sendo plenamente possível a responsabilização do comerciante, sobretudo quando identificado o vício no prazo de garantia legal.
No caso dos autos, o defeito manifestou-se dentro do prazo de 90 dias, conforme narra o autor e se verifica do próprio reconhecimento da ré.
Ainda que alegue não ter responsabilidade direta sobre o vício, tal circunstância pode ser discutida em sede de eventual ação de regresso, sem que isso afaste sua legitimidade para figurar no polo passivo.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Best Bike Natal Bicicletas e Serviços Ltda – ME.
A ré Sense se opõe à inversão do ônus da prova, sob alegação de ausência de verossimilhança nas alegações do autor e de sua hipossuficiência técnica.
No entanto, em se tratando de relação de consumo, o art. 6º, VIII, do CDC confere ao juiz a faculdade de inverter o ônus da prova quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Diante da narrativa verossímil da inicial, da documentação que acompanha a exordial, e considerando que o autor é consumidor final e parte técnica e economicamente vulnerável em face das rés, defiro a inversão do ônus da prova, atribuindo às rés o dever de comprovar a ausência de vício ou responsabilidade pelos danos alegados.
Nada mais a sanear.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem se pretendem produzir novas provas, especificando-as e justificando o pedido.
Caso não seja requeridas nova provas, venha o feito concluso para julgamento.
P.I.C NATAL /RN, 7 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 19:36
Juntada de Petição de procuração
-
17/12/2024 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2024 09:30
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:10
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872705-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTUR BEZERRA DE AMORIM REU: BEST BIKE NATAL BICICLETAS E SERVICOS LTDA - ME, SENSE INDUSTRIA DE BICICLETAS DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória , por meio de videoconferência.
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º- A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.I.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854335-33.2023.8.20.5001
Ermesson dos Santos Felix
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Janquiel dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 09:43
Processo nº 0860769-09.2021.8.20.5001
Atacadao S.A.
Davi Lima da Silva
Advogado: Alan Carlos Ordakovski
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2021 14:04
Processo nº 0913664-10.2022.8.20.5001
Charle Avanu Tomaz da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2022 07:56
Processo nº 0846817-60.2021.8.20.5001
Emelynne Gabrielly de Oliveira Santos
Municipio de Natal
Advogado: Breno Caldas Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2021 17:23
Processo nº 0819214-94.2022.8.20.5124
Jones Ferreira da Silva
Municipio de Parnamirim
Advogado: Jose Marconi Suassuna Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 21:01