TJRN - 0913664-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:11
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:08
Processo Reativado
-
11/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 12:34
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0913664-10.2022.8.20.5001 REQUERENTE: CHARLE AVANU TOMAZ DA SILVA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Em análise o teor da petição de id.150946704, por meio da qual a parte exequente vem pugnar pelo levantamento de todo o montante depositado em conta judicial vinculada ao presente cumprimento provisório do julgado, destacando a desnecessidade da prestação de caução pela parte, para fins de resgate do valor que fora depositado voluntariamente pela parte executada. É o que importa relatar.
Decido.
Sucintamente, convém destacar que o direito ora objeto de controvérsia se insere na própria esfera de disponibilidade das partes, pelo fato de tratar-se de direito de natureza puramente patrimonial.
Do que resulta a conclusão de que, tratando-se a controvérsia versada nos presentes autos, de uma liquidação provisória do julgado (cumprimento provisório), é mister que este juízo, antes de autorizar o levantamento do valor depositado, repute como medida mais adequada e prudente intimar a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, especificar os valores que são devidos em favor de seu constituinte, e o valores devidos, a título de honorários.
Por oportuno e nesse contexto, deverá a parte exequente, por seu patrono, anexar, no prazo de quinze dias, caução considerada idônea e suficiente, conforme preconiza o art. 520 do CPC, segundo o qual assim dispõe: "art. 520. o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Desse modo, reputo como medida mais consentânea à realidade do caso em apreço, instar a parte exequente para, caso não venha a prestar caução, demonstrar, a teor do que preconiza o art. 521 do CPC, mediante juntada de documentação comprobatória, a situação de premente necessidade que autorize a dispensa da caução em referência.
Por outro lado, desde já faço a ressalva no sentido de que a prestação de caução é dispensada em relação ao patrono da parte exequente, uma vez que a verba honorária consiste em crédito de natureza privilegiada e, portanto, possui natureza alimentar, fato este que autoriza a dispensa da caução em referência.
Por fim, convém salientar e advertir a parte credora que o cumprimento provisório da sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada ou se houver fixação do quantum debeatur em importe que seja inferior ao valor ora apontado como incontroverso, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
Em razão desse fato e tendo em vista que o recurso de apelação interposto padece de discussão em relação a eventual tema que venha a ser submetido ao rito da tramitação do recurso especial repetitivo, em razão de versar sobre algum tema passível de controvérsia no âmbito da jurisprudência consolidada da Corte Superior, é que este juízo vem a adotar tal posicionamento, no sentido de determinar a intimação da parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, prestar caução idônea e suficiente para fins de se autorizar a parte credora a levantar o montante depositado espontaneamente, a título de garantia do juízo, e/ou demonstrar a desnecessidade de dita caução em atenção ao caso concreto e na forma disciplinada pelo diploma processual civil.
Ante o exposto, indefiro o pleito formulado no sentido de autorizar o resgate imediato do valor depositado por tratar-se de feito submetido ao rito do cumprimento provisório da sentença.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL /RN, 20 de maio de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:40
Outras Decisões
-
14/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0913664-10.2022.8.20.5001 REQUERENTE: CHARLE AVANU TOMAZ DA SILVA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte ré/executada referente ao pagamento (ID 150797974), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 9 de maio de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/05/2025 19:41
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0913664-10.2022.8.20.5001 Autor: CHARLE AVANU TOMAZ DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por CHARLE AVANU TOMAZ DA SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença (id. 142198191).
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:26
Processo Reativado
-
07/02/2025 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 19:41
Recebidos os autos
-
19/01/2025 19:41
Juntada de despacho
-
03/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/05/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2024 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
02/02/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:29
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:19
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 22/05/2023.
-
18/05/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2023 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 10:19
Juntada de termo
-
26/04/2023 01:36
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 25/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/03/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 08:20
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/11/2022 13:28
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2022 11:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:09
Juntada de custas
-
24/11/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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