TJRN - 0913664-10.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0913664-10.2022.8.20.5001 REQUERENTE: CHARLE AVANU TOMAZ DA SILVA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Em análise o teor da petição de id.150946704, por meio da qual a parte exequente vem pugnar pelo levantamento de todo o montante depositado em conta judicial vinculada ao presente cumprimento provisório do julgado, destacando a desnecessidade da prestação de caução pela parte, para fins de resgate do valor que fora depositado voluntariamente pela parte executada. É o que importa relatar.
Decido.
Sucintamente, convém destacar que o direito ora objeto de controvérsia se insere na própria esfera de disponibilidade das partes, pelo fato de tratar-se de direito de natureza puramente patrimonial.
Do que resulta a conclusão de que, tratando-se a controvérsia versada nos presentes autos, de uma liquidação provisória do julgado (cumprimento provisório), é mister que este juízo, antes de autorizar o levantamento do valor depositado, repute como medida mais adequada e prudente intimar a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, especificar os valores que são devidos em favor de seu constituinte, e o valores devidos, a título de honorários.
Por oportuno e nesse contexto, deverá a parte exequente, por seu patrono, anexar, no prazo de quinze dias, caução considerada idônea e suficiente, conforme preconiza o art. 520 do CPC, segundo o qual assim dispõe: "art. 520. o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Desse modo, reputo como medida mais consentânea à realidade do caso em apreço, instar a parte exequente para, caso não venha a prestar caução, demonstrar, a teor do que preconiza o art. 521 do CPC, mediante juntada de documentação comprobatória, a situação de premente necessidade que autorize a dispensa da caução em referência.
Por outro lado, desde já faço a ressalva no sentido de que a prestação de caução é dispensada em relação ao patrono da parte exequente, uma vez que a verba honorária consiste em crédito de natureza privilegiada e, portanto, possui natureza alimentar, fato este que autoriza a dispensa da caução em referência.
Por fim, convém salientar e advertir a parte credora que o cumprimento provisório da sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada ou se houver fixação do quantum debeatur em importe que seja inferior ao valor ora apontado como incontroverso, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
Em razão desse fato e tendo em vista que o recurso de apelação interposto padece de discussão em relação a eventual tema que venha a ser submetido ao rito da tramitação do recurso especial repetitivo, em razão de versar sobre algum tema passível de controvérsia no âmbito da jurisprudência consolidada da Corte Superior, é que este juízo vem a adotar tal posicionamento, no sentido de determinar a intimação da parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, prestar caução idônea e suficiente para fins de se autorizar a parte credora a levantar o montante depositado espontaneamente, a título de garantia do juízo, e/ou demonstrar a desnecessidade de dita caução em atenção ao caso concreto e na forma disciplinada pelo diploma processual civil.
Ante o exposto, indefiro o pleito formulado no sentido de autorizar o resgate imediato do valor depositado por tratar-se de feito submetido ao rito do cumprimento provisório da sentença.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL /RN, 20 de maio de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0913664-10.2022.8.20.5001 Autor: CHARLE AVANU TOMAZ DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por CHARLE AVANU TOMAZ DA SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença (id. 142198191).
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0913664-10.2022.8.20.5001 Polo ativo CHARLE AVANU TOMAZ DA SILVA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Apelações Cíveis nº 0913664-10.2022.8.20.5001 Apelante: Charle Avanu Tomaz da Silva Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Apelante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DECADÊNCIA REJEITADAS.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MÉTODO GAUSS AFASTADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DIFERENÇA DE "TROCO" NÃO RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo da UP BRASIL e dar parcial provimento ao apelo de CHARLE AVANU, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0913664-10.2022.8.20.5001, ajuizado por Charle Avanu Tomaz da Silva em desfavor de(o/a) UP Brasil Administração e Serviços Ltda, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade da capitalização de juros, determinando a revisão do contrato, condenando o réu a restituir, na forma simples, o indébito.
No seu recurso (ID 24627148), Charle Avanu Tomaz da Silva narra que ajuizou da demanda visando a revisão dos juros pactuados, bem como a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros (juros compostos, anatocismo, tabela Price) e consequentemente o recálculo, por método matemático de juros simples (Método Linear Ponderado – Gauss), em todo contrato de empréstimo existente entre as partes e, ao final, a restituição dos valores pagos a maior.
Aduz que a sentença é extra petita, sob o fundamento de que o pleito de compensação, deferido na sentença, não foi requerido na contestação, razão pela qual entende que houve a mácula do princípio da congruência.
Argumenta a possibilidade de restituição da “diferença do troco”, explicando que, em razão das sucessivas renegociações de débito, “ocorria a quitação do saldo devedor da operação anterior, acompanhada de uma nova concessão de crédito, sendo recebido um valor denominado de ‘troco’, muito provavelmente originária do aumento da margem consignável do servidor”.
Alega que a restituição do indébito deve se dá em dobro, justificada pelo simples fato da cobrança ser contrária à boa-fé objetiva.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja determinada a devolução da “diferença no troco”, a restituição em dobro do indébito, indeferimento do pedido de compensação.
No seu recurso (ID 24627150), a UP Brasil sustenta que a inépcia não preenche os requisitos legais, sob o fundamento de que foi instruída sem os documentos obrigatórios.
Afirma que o direito autoral está prescrito.
Defende, em suma, a legalidade da capitalização de juros, sustentando que o apelado recebeu todas as informações sobre a contratação.
Assevera ser inaplicável o Método Gauss, pois “o referido cálculo consiste em algoritmo apto a resolver apenas sistemas de equações lineares, por meio do qual são aplicadas sucessivas operações elementares em um sistema linear, transformando-o em um sistema de mais fácil resolução, mas que não se revela adequado para hipóteses de cálculos de juros em operações de empréstimo/financiamento”.
Destaca “há equívoco na interpretação do que se entende por ‘diferença de troco’”, aduzindo que “ao disponibilizar esse valor a título de ‘troco’ ao consumidor, a instituição financeira já o considera no cálculo do valor financiado e, portanto, está incluído no valor das prestações do financiamento”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja indeferida a inicial, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, requer: o reconhecimento da prescrição do direito; a improcedência do pleito revisional; o afastamento do Método Gauss.
Contrarrazões apresentadas (ID’s 24627170, 24627172).
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 25570297). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos.
Inicialmente, rejeito a tese de inépcia da exordial, por ausência de juntada de documentos essenciais (obrigatórios), trazida pela empresa ré, tanto na contestação como no recurso, uma vez que a parte autora não possui os contratos objetos do pleito revisional, motivo pelo qual formulou pedido incidental de exibição de documentos.
Válido mencionar que, em se tratando de relação consumerista, o consumidor possui a inversão do ônus de prova (art. 6º, VIII, do CDC), fundamento este que transfere à empresa ré à obrigação de exibir a documentação relativa à transação das partes.
Cito precedente desta Corte em situação semelhante: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ALEGADA PELA RÉ.
REJEIÇÃO. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800081-30.2022.8.20.5136, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) Quanto à alegada ocorrência da decadência, entendo que, por se tratar de ação declaratória de cunho revisional, não há falar em decadência do direito autoral, visto que a hipótese prevista no art. 179 do Código Civil teria cabimento somente em casos de pedido de anulação de negócio jurídico.
Nesse sentido vem decidindo este Tribunal: EMENTA: (...) DECADÊNCIA (ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL).
NÃO ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL ÀS SITUAÇÕES DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. (...) (TJRN – Apelação Cível nº 0812569-34.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota – Julgado em 24/03/2023).
Desse modo, rejeito a tese de decadência.
Também não prospera a alegação de nulidade da sentença extra petita, uma vez que a ré, na contestação, requereu o seguinte: “Subsidiariamente, requer que apenas os valores eventualmente considerados por abusivos sejam objeto de ressarcimento, os quais deverão ser compensados com os valores das parcelas em aberto ou não pagas”.
Sobre a matéria, o STJ já decidiu que é “cabível a compensação de valores e a repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie” (AgInt no REsp n. 1.623.967/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018).
Dito isso, cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade da capitalização de juros.
Examinando os autos, penso não ser possível o reconhecimento da capitalização de juros no caso, uma vez que não foi juntado o respectivo contrato, tampouco ligações telefônicas, que comprovasse a pactuação dos juros capitalizados, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Temas 246 e 247.
Assim, há evidente afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor na medida em que a demandada falhou no seu dever de bem informar o outro contratante.
De mais a mais, não pode a instituição financeira alegar que o autor tinha conhecimento dos termos contratuais, e que a taxa de juros teria sido estipulada pelo §1º do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Logo, a consequência lógica e processual da desídia da instituição financeira em juntar o instrumento avençado, é a conclusão de que, no caso em tela, não foi pactuada a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
De fato, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de provar a efetiva pactuação, a teor do disposto nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 400, I, do CPC – encargo do qual não se desincumbiu -, impõe-se reconhecer, no caso concreto, a ausência de previsão contratual da capitalização mensal de juros, e a consequente impropriedade da cobrança a este título.
Nesse norte, deve ser afastada a capitalização de juros do contrato entabulado.
No que concerne à taxa de juros, inexiste imposição legal para limitação dela em 12% (doze por cento) ao ano.
Em razão disso, os juros devem ser limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos das teses fixadas no Temas 233 e 234 do STJ.
Noutro pórtico, a 1ª Câmara Cível desta Corte possui o entendimento de que não deve ser aplicado o Método Gauss para o recálculo das parcelas, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVISÃO DE CONTRATO..
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECADÊNCIA (ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL).
NÃO ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL ÀS SITUAÇÕES DE ANULAÇÃO DE CONTRATO.
CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO (TEMAS 246 E 247 DO STJ).
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TEMAS 233 E 234 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS (APELAÇÃO CÍVEL, 0829598-34.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 02/10/2023) Ademais, a Corte Especial do STJ é firme no sentido de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Sobre a “diferença de troco”, frise-se que tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Logo, o pleito não merece procedência.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 330, §2º E §3º DO CPC.
B) MÉRITO.
B.1) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NECESSIDADE DE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
B.2) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA.
B.3) AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONDENAÇÃO INEXISTENTE.
I – APELO DA AUTORA.
A) MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
B) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC.
C) CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO NO INPC.
POSSIBILIDADE.
D) DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0884740-86.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) Por tais razões, a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da UP BRASIL para determinar o afastamento do Método Gauss, e dou parcial provimento ao apelo de CHARLE AVANU para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma dobrada.
Considerando a sucumbência mínima do autor, permanece a cargo da ré a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não se aplicando o art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059/STJ). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0913664-10.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
29/06/2024 01:57
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:24
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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