TJRN - 0829536-23.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829536-23.2023.8.20.5001 Polo ativo ELYSON LOPES DE ARAUJO Advogado(s): Polo passivo INSTITUTO AOCP e outros Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0829536-23.2023.8.20.5001 APELANTE: ELYSON LOPES DE ARAÚJO DEFENSORA PÚBLICA: ANA PAULA LOCATELLI BONATO APELADO: INSTITUTO AOCP ADVOGADOS: FÁBIO RICARDO MORELLI E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO – SEAD/RN, UNIDADE DE LOTAÇÃO CAICÓ.
IMPETRANTE/APELANTE QUE SE INSCREVEU PARA A VAGA DESTINADA A CANDIDATOS NEGROS, TENDO SIDO APROVADO NA PROVA OBJETIVA E OBTIDO A 11ª CLASSIFICAÇÃO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVOCAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO E POSTERIOR PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
ACERTO DA DECISÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA NO SENTIDO DE QUE SERIA CONVOCADO PARA O PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO OS CANDIDADOS CONCORRENTES A VAGA DE NEGRO, CLASSIFICADOS ATÉ A 10ª POSIÇÃO.
IMPETRANTE/APELANTE CLASSIFICADO EM POSIÇÃO POSTERIOR (11º LUGAR).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, mantendo a sentença de denegação da segurança, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Elyson Lopes de Araújo, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0829536-23.2023.8.20.5001, impetrado em face de ato do Diretor do Instituto AOCP, denegou a segurança pleiteada, em razão de ausência de direito líquido e certo do impetrante, ao argumento de que “fica patente que o número de candidatos a serem convocados para participação na fase de heteroidentificação seria de dez e o impetrante não alcançou nota suficiente para se enquadrar na lista de convocação.” (ID 24621093).
Em suas razões recursais (ID 24621094), defendeu o apelante que: 1) inscreveu-se como beneficiário de cota racial em um concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Administração (SEAD-RN), em conjunto com a Fundação de Atendimento Socioeducativo (FUNDA-SE), organizado pela Banca AOCP, para uma vaga de técnico de nível médio, tendo sido aprovado na prova objetiva e convocado num primeiro momento para o procedimento de heteroidenticação, contudo, posteriormente o edital teria sido retificado, sendo retirado seu nome da lista de convocados; 2) referida exclusão seria ilegal, uma vez que o edital previa a formação de um cadastro de reserva com dez cotistas, porém apenas sete foram identificados como aptos, deixando evidente o direito do impetrante de submeter-se à heteroidentificação, uma vez que alcançou as notas mínimas para a aprovação, tendo sido classificado na 11ª posição; 3) não há que se falar em incremento de gastos para a Administração, já que o procedimento de heteroidentificação foi simples e virtualizado.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, concedendo a segurança pleiteada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 24621097).
Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público (ID 26130199). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Como relatado, discute-se nos autos se a parte impetrante/apelante possui direito a convocação para o procedimento de heteroidentificação e posterior prosseguimento nas demais etapas do certame.
Consoante se observa dos autos, o impetrante/apelante se submeteu, na condição de cotista racial, a concurso público, promovido pela Secretaria de Estado da Administração (SEAD-RN) em conjunto com a Fundação de Atendimento Socioeducativo (FUNDASE-RN), e organizado pela Banca AOCP, para concorrer a vaga referente ao cargo de técnico de nível médio (ref. 203 – técnico de nível médio – Caicó – Caicó/RN).
No edital, foram previstas para o citado cargo 02 (duas) vagas de ampla concorrência, 01 (uma) vaga para candidatos portadores de deficiência e 01 (uma) vaga para candidatos negros.
Ainda de acordo com o Edital – item 7.6 e subitens 7.6.1 e 7.6.2, os candidatos inscritos como negros e aprovados na prova objetiva, seriam convocados para participação no procedimento de heteroidentificação, até o limite de três vezes o número de vagas reservadas às pessoas negras, ou, no mínimo, dez candidatos, o que fosse maior, vejamos: “7.6 Os candidatos inscritos como negros, aprovados neste Concurso Público, serão convocados pelo Instituto AOCP, após a aprovação na Prova Objetiva e Discursiva do concurso, para participação do procedimento de verificação da declaração firmada pelo candidato, com a finalidade de atestar o enquadramento previsto na Lei Estadual nº 11.015/2021, analisando o fenótipo de candidato negro.
O documento da autodeclaração como pessoa preta ou parda, em conformidade com a Lei Estadual nº 11.015/2021, será fornecido pelo Instituto AOCP. 7.6.1 Serão convocados, três vezes o número de vagas reservadas às pessoas negras previstas neste edital, ou, no mínimo, dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital. 7.6.2 Os candidatos inscritos como negros não classificados do limite máximo previsto no subitem 7.6.1, ainda que tenham a nota mínima prevista no subitem 10.4, não serão convocados para o procedimento de heteroidentificação e concorrerão apenas às vagas da ampla concorrência.” No caso, o impetrante/apelante, embora tenha sido aprovado na prova objetiva, foi classificado na 11ª posição, portanto, além da classificação prevista para convocação para o procedimento da heteroidentificação.
Dessa forma, mesmo tendo sido convocado num primeiro momento para o procedimento de heteroidentificação, a administração reviu o seu ato, retificando o edital de convocação e retirando o nome do impetrante/apelante, que não possui direito à convocação, em razão da sua classificação no certame.
Não é por demais registar que o item 7.7 do Edital prescreve que “a não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação”, de forma que não há como ser reconhecida qualquer ilegalidade na ausência de convocação do candidato classificado na 11ª colocação para a vaga destinada aos negros, mesmo quando reconhecida a inaptidão de três dos candidatos classificados dentro dos 10 (dez) primeiros lugares.
Assim, ausente qualquer ilegalidade, há de ser mantida a sentença de denegação da segurança, em razão da necessidade de observância ao princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE REGIDO PELO EDITAL Nº 02/2022.
PLEITO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 25 E 27.
SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO EXCEPCIONAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485).
MATÉRIAS PREVISTAS NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CERTAME.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS ASSUNTOS CONSOANTE A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA DE REGÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN.
AC 0905625-24.2022.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Julgado em 28/08/2024.
Publicado em 28/08/2024).
Pelo exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Como relatado, discute-se nos autos se a parte impetrante/apelante possui direito a convocação para o procedimento de heteroidentificação e posterior prosseguimento nas demais etapas do certame.
Consoante se observa dos autos, o impetrante/apelante se submeteu, na condição de cotista racial, a concurso público, promovido pela Secretaria de Estado da Administração (SEAD-RN) em conjunto com a Fundação de Atendimento Socioeducativo (FUNDASE-RN), e organizado pela Banca AOCP, para concorrer a vaga referente ao cargo de técnico de nível médio (ref. 203 – técnico de nível médio – Caicó – Caicó/RN).
No edital, foram previstas para o citado cargo 02 (duas) vagas de ampla concorrência, 01 (uma) vaga para candidatos portadores de deficiência e 01 (uma) vaga para candidatos negros.
Ainda de acordo com o Edital – item 7.6 e subitens 7.6.1 e 7.6.2, os candidatos inscritos como negros e aprovados na prova objetiva, seriam convocados para participação no procedimento de heteroidentificação, até o limite de três vezes o número de vagas reservadas às pessoas negras, ou, no mínimo, dez candidatos, o que fosse maior, vejamos: “7.6 Os candidatos inscritos como negros, aprovados neste Concurso Público, serão convocados pelo Instituto AOCP, após a aprovação na Prova Objetiva e Discursiva do concurso, para participação do procedimento de verificação da declaração firmada pelo candidato, com a finalidade de atestar o enquadramento previsto na Lei Estadual nº 11.015/2021, analisando o fenótipo de candidato negro.
O documento da autodeclaração como pessoa preta ou parda, em conformidade com a Lei Estadual nº 11.015/2021, será fornecido pelo Instituto AOCP. 7.6.1 Serão convocados, três vezes o número de vagas reservadas às pessoas negras previstas neste edital, ou, no mínimo, dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital. 7.6.2 Os candidatos inscritos como negros não classificados do limite máximo previsto no subitem 7.6.1, ainda que tenham a nota mínima prevista no subitem 10.4, não serão convocados para o procedimento de heteroidentificação e concorrerão apenas às vagas da ampla concorrência.” No caso, o impetrante/apelante, embora tenha sido aprovado na prova objetiva, foi classificado na 11ª posição, portanto, além da classificação prevista para convocação para o procedimento da heteroidentificação.
Dessa forma, mesmo tendo sido convocado num primeiro momento para o procedimento de heteroidentificação, a administração reviu o seu ato, retificando o edital de convocação e retirando o nome do impetrante/apelante, que não possui direito à convocação, em razão da sua classificação no certame.
Não é por demais registar que o item 7.7 do Edital prescreve que “a não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação”, de forma que não há como ser reconhecida qualquer ilegalidade na ausência de convocação do candidato classificado na 11ª colocação para a vaga destinada aos negros, mesmo quando reconhecida a inaptidão de três dos candidatos classificados dentro dos 10 (dez) primeiros lugares.
Assim, ausente qualquer ilegalidade, há de ser mantida a sentença de denegação da segurança, em razão da necessidade de observância ao princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE REGIDO PELO EDITAL Nº 02/2022.
PLEITO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 25 E 27.
SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO EXCEPCIONAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485).
MATÉRIAS PREVISTAS NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CERTAME.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS ASSUNTOS CONSOANTE A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA DE REGÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN.
AC 0905625-24.2022.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Julgado em 28/08/2024.
Publicado em 28/08/2024).
Pelo exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829536-23.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
31/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:35
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:47
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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