TJRN - 0801328-82.2023.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:23
Decorrido prazo de YAGO MARINHO GUEDELHA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801328-82.2023.8.20.5145 REQUERENTE: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Ao tratar do cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil, em seu art. 513, determinou a aplicação do Livro II da Parte Especial (Do Processo de Execução) nos casos em que couber e conforme a natureza da obrigação.
Neste sentido, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o processo de execução será extinto quando a obrigação prevista no título executivo for satisfeita.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 513 e 924, II, do CPC, EXTINGO o cumprimento de sentença em razão da satisfação do título.
Observo que já foram expedidos os alvarás do valor bloqueado e transferido para a conta judicial, conforme certidão de id. 156697074.
Assim, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos.
P.
I.
Expedientes.
Nísia Floresta/RN, 4 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de YAGO MARINHO GUEDELHA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801328-82.2023.8.20.5145 REQUERENTE: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Maria Lúcia Santos da Silva em face do Banco Bradesco S/A, em razão de sentença que condenou o demandado ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
O demandado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual sustenta a ausência de intimação pessoal do demandado para o cumprimento da liminar, o que impediria a cobrança das astreintes, bem como a necessidade de redução das astreintes.
Ademais, alegou i) a existência de excesso de execução, em razão da utilização de critério pro rata die; ii) a aplicação de juros e correção a contar do primeiro desconto, o que deveria ser desde cada desconto; iii) inclusão de valores prescritos; iv) aplicação de multa do art. 523.
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação com a utilização de novos cálculos (id. 147175716), bem como requereu que fossem rechaçadas as alegações do demandado. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença de id. 121246494 condenou o réu ao pagamento em dobro de todos os descontos realizados, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto.
Da mesma forma, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil Reais), com a incidência dos mesmos índices a contar da publicação da sentença (14/05/2024), assim como ao pagamento da multa por descumprimento da antecipação de tutela.
Por sua vez, o Acórdão de id. 147175716 condenou o réu em honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) da condenação. a) da multa por descumprimento de liminar De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em Súmula nº 410, “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Desta forma, a fim de seja possível a cobrança de multa cominatória, impõe-se a intimação pessoal.
Aponte-se que tal entendimento ainda é utilizado pelo tribunal superior, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015.
Para tanto, transcreve-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.690.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) No entanto, a intimação pessoal não precisa ser necessariamente realizada por via postal ou por oficial de justiça, mas pode se dar de modo eletrônico.
Com efeito, o art. 5º da Lei nº 11.419, ao dispôr sobre as intimações feitas por meio eletrônico e notadamente pelo Pje, esclarece que “as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais” (§ 6º).
Neste sentido, em consulta à aba dos expedientes, observa-se que foi expedida intimação por meio do sistema Pje direcionada para o “Banco Bradesco S/A” na data de 11/07/2023, relativa à tutela antecipada deferida nos autos e conforme cadastro prévio realizado pela instituição.
Deste modo, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11419, a intimação pessoal ocorreu.
Portanto, considerando que o autor não realizou o cumprimento da tutela e continuou permitindo os descontos na conta corrente da autora até fevereiro/2024, compreendendo mais de 10 (dez) descontos, impõe-se o reconhecimento do multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais).
Referido valor não se mostra excessivo e não implica enriquecimento ilícito, mas foi fixado dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, indefiro os pedidos do demandado no que diz respeito à exclusão e de redução da multa cominatória, mantendo o valor devido de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais). b) do excesso de execução No que diz respeito aos cálculos dos danos morais, observa-se que, na petição de id. 147175716, a exequente reconhece como devido o montante indicado pelo executado a título de danos morais.
Deste modo, desnecessário adentrar no mérito dos cálculos, inclusive ao se considerar que a diferença (na aplicação de juros e correção monetária) se resume a meros R$ 44,89 (quarenta e quatro Reais e oitenta e nove centavos).
Deste modo, reconheço como devido o montante de R$ 4.480,38 (quatro mil, quatrocentos e oitenta Reais e trinta e oito centavos) a título de danos morais.
Em relação aos danos materiais, observa-se que os cálculos apresentados pela exequente ao id. 140227736 não são corretos, haja vista não fazerem a distinção entre os valores mensais cobrados, de modo que não se adéquam à sentença proferida, que determina a aplicação dos juros e da correção monetária relativamente a cada desconto.
Por sua vez, diante da divergência entre as partes quanto ao valor histórico, faz-se necessário verificar os valores efetivamente descontados mensalmente na conta da autora a título de “Paulista Serviços (PSERV)” e “Binclub Serviços de Administração”.
De maio a julho/2023, foram realizados descontos mensais de R$ 139,80 (cento e trinta e nove Reais e oitenta centavos), o que em dobro perfazem o montante de R$ 279,60 (duzentos e setenta e nove Reais e sessenta centavos), conforme id. 103113085.
O mesmo ocorreu durante os meses de agosto a outubro/2023, no valor de R$ 279,60 (duzentos e setenta e nove Reais e sessenta centavos), conforme id. 116699132.
Em seguida, durante novembro/2023 a janeiro/2024 os montantes descontados passaram a ocorrer no valor de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um Reais e oitenta centavos), o que em dobro perfaz R$ 303,60 (trezentos e três Reais e sessenta centavos), conforme id. 116699132.
Por sua vez, em fevereiro/2024, foi descontado unicamente o montante de R$ 86,90 (oitenta e seis Reais e noventa centavos), que em dobro perfaz R$ 173,80 (cento e setenta e três Reais e oitenta centavos), conforme id. 116699132.
Nesse sentido, os cálculos apresentados pelo demandado também não são corretos, em razão de não ter aplicado os valores que efetivamente foram descontados na conta corrente da autora a título de “Paulista Serviços (PSERV)” e “Binclub Serviços de Administração”, conforme se vê nos memoriais de id. 14401817.
Por sua vez, a exequente juntou aos autos autos novas planilhas de cálculos aos ids. 147176891 a 147176901, individualizados mês a mês, que utilizam os referidos valores.
Além disso, os memoriais aplicam juros de mora de 1% ao mês desde o desconto efetivado e correção monetária pelo INPC desde a mesma data, em conformidade com a sentença.
Acrescente-se que o fato de a autora ter aplicado correção monetária pro rata die não tornam os memoriais incorretos.
Com efeito, a aplicação da correção monetária desta forma não contraria a sentença e também representa com melhor precisão a perda do valor financeiro.
Deste modo, entendo como corretos os valores apresentados pelo demandado, reconhecendo como devido o montante de R$ 3.484,02 (três mil, quatrocentos e oitenta e quatro Reais e dois centavos) a título de danos materiais.
Somado aos danos morais, temos o valor de R$ 7.964,40 (sete mil, novecentos e sessenta e quatro Reais e quarenta centavos).
Em conclusão, tenho que são devidos à autora e seu causídico o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) a título de multa cominatória, sem correção e juros de mora, R$ 7.964,40 (sete mil, novecentos e sessenta e quatro Reais e quarenta centavos) a título de indenização moral e material, e honorários sucumbenciais no montante de R$ 1.194,66 (mil, cento e noventa e quatro Reais e sessenta centavos).
O total da execução, portanto, se encontra em R$ 14.159,06 (catorze mil, cento e cinquenta e nove Reais e seis centavos), havendo evidente excesso em relação aos cálculos apresentados ao id. 140227734.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer o excesso de R$ 812,98 (oitocentos e doze Reais e noventa e oito centavos).
Sem honorários sucumbenciais (art. 55, lei nº 9.099).
Publique-se.
Intime-se.
Considerando que o executado foi devidamente intimado, porém não realizou o pagamento integral da dívida ou a garantia da execução, aplico multa de 10% incidente sobre o remanescente, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Desta forma, consolido o débito no montante de R$ 15.574,96 (quinze mil, quinhentos e setenta e quatro Reais e noventa e seis centavos).
Determino o bloqueio de valores suficientes para quitar a dívida, a ser realizada por meio do sistema SISBAJUD, conforme requerido Ocorrendo o bloqueio do montante integral da dívida ou de quantia relevante, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a penhora de valores realizada, caso queira, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, da forma que segue: a) por meio do seu advogado habilitado, caso existente nos autos; b) por meio de carta ou mandado de citação, com base no endereço em que realizada a citação ou com base em contato telefônico; ou c) por publicação de edital, caso a citação tenha ocorrido desta forma.
Acrescente-se que, caso o executado não tenha informado a modificação temporária ou definitiva de sua residência, a intimação encaminhada para o mesmo endereço de citação, ainda que infrutífera, será considerada válida (art. 274, § único, CPC).
Na ausência de manifestação, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco), informar dados bancários para fins de transferência.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico.
Nísia Floresta/RN, 10 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801328-82.2023.8.20.5145 REQUERENTE: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Maria Lúcia Santos da Silva em face do Banco Bradesco S/A, em razão de sentença que condenou o demandado ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
O demandado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual sustenta a ausência de intimação pessoal do demandado para o cumprimento da liminar, o que impediria a cobrança das astreintes, bem como a necessidade de redução das astreintes.
Ademais, alegou i) a existência de excesso de execução, em razão da utilização de critério pro rata die; ii) a aplicação de juros e correção a contar do primeiro desconto, o que deveria ser desde cada desconto; iii) inclusão de valores prescritos; iv) aplicação de multa do art. 523.
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação com a utilização de novos cálculos (id. 147175716), bem como requereu que fossem rechaçadas as alegações do demandado. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença de id. 121246494 condenou o réu ao pagamento em dobro de todos os descontos realizados, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto.
Da mesma forma, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil Reais), com a incidência dos mesmos índices a contar da publicação da sentença (14/05/2024), assim como ao pagamento da multa por descumprimento da antecipação de tutela.
Por sua vez, o Acórdão de id. 147175716 condenou o réu em honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) da condenação. a) da multa por descumprimento de liminar De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em Súmula nº 410, “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Desta forma, a fim de seja possível a cobrança de multa cominatória, impõe-se a intimação pessoal.
Aponte-se que tal entendimento ainda é utilizado pelo tribunal superior, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015.
Para tanto, transcreve-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.690.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) No entanto, a intimação pessoal não precisa ser necessariamente realizada por via postal ou por oficial de justiça, mas pode se dar de modo eletrônico.
Com efeito, o art. 5º da Lei nº 11.419, ao dispôr sobre as intimações feitas por meio eletrônico e notadamente pelo Pje, esclarece que “as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais” (§ 6º).
Neste sentido, em consulta à aba dos expedientes, observa-se que foi expedida intimação por meio do sistema Pje direcionada para o “Banco Bradesco S/A” na data de 11/07/2023, relativa à tutela antecipada deferida nos autos e conforme cadastro prévio realizado pela instituição.
Deste modo, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11419, a intimação pessoal ocorreu.
Portanto, considerando que o autor não realizou o cumprimento da tutela e continuou permitindo os descontos na conta corrente da autora até fevereiro/2024, compreendendo mais de 10 (dez) descontos, impõe-se o reconhecimento do multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais).
Referido valor não se mostra excessivo e não implica enriquecimento ilícito, mas foi fixado dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, indefiro os pedidos do demandado no que diz respeito à exclusão e de redução da multa cominatória, mantendo o valor devido de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais). b) do excesso de execução No que diz respeito aos cálculos dos danos morais, observa-se que, na petição de id. 147175716, a exequente reconhece como devido o montante indicado pelo executado a título de danos morais.
Deste modo, desnecessário adentrar no mérito dos cálculos, inclusive ao se considerar que a diferença (na aplicação de juros e correção monetária) se resume a meros R$ 44,89 (quarenta e quatro Reais e oitenta e nove centavos).
Deste modo, reconheço como devido o montante de R$ 4.480,38 (quatro mil, quatrocentos e oitenta Reais e trinta e oito centavos) a título de danos morais.
Em relação aos danos materiais, observa-se que os cálculos apresentados pela exequente ao id. 140227736 não são corretos, haja vista não fazerem a distinção entre os valores mensais cobrados, de modo que não se adéquam à sentença proferida, que determina a aplicação dos juros e da correção monetária relativamente a cada desconto.
Por sua vez, diante da divergência entre as partes quanto ao valor histórico, faz-se necessário verificar os valores efetivamente descontados mensalmente na conta da autora a título de “Paulista Serviços (PSERV)” e “Binclub Serviços de Administração”.
De maio a julho/2023, foram realizados descontos mensais de R$ 139,80 (cento e trinta e nove Reais e oitenta centavos), o que em dobro perfazem o montante de R$ 279,60 (duzentos e setenta e nove Reais e sessenta centavos), conforme id. 103113085.
O mesmo ocorreu durante os meses de agosto a outubro/2023, no valor de R$ 279,60 (duzentos e setenta e nove Reais e sessenta centavos), conforme id. 116699132.
Em seguida, durante novembro/2023 a janeiro/2024 os montantes descontados passaram a ocorrer no valor de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um Reais e oitenta centavos), o que em dobro perfaz R$ 303,60 (trezentos e três Reais e sessenta centavos), conforme id. 116699132.
Por sua vez, em fevereiro/2024, foi descontado unicamente o montante de R$ 86,90 (oitenta e seis Reais e noventa centavos), que em dobro perfaz R$ 173,80 (cento e setenta e três Reais e oitenta centavos), conforme id. 116699132.
Nesse sentido, os cálculos apresentados pelo demandado também não são corretos, em razão de não ter aplicado os valores que efetivamente foram descontados na conta corrente da autora a título de “Paulista Serviços (PSERV)” e “Binclub Serviços de Administração”, conforme se vê nos memoriais de id. 14401817.
Por sua vez, a exequente juntou aos autos autos novas planilhas de cálculos aos ids. 147176891 a 147176901, individualizados mês a mês, que utilizam os referidos valores.
Além disso, os memoriais aplicam juros de mora de 1% ao mês desde o desconto efetivado e correção monetária pelo INPC desde a mesma data, em conformidade com a sentença.
Acrescente-se que o fato de a autora ter aplicado correção monetária pro rata die não tornam os memoriais incorretos.
Com efeito, a aplicação da correção monetária desta forma não contraria a sentença e também representa com melhor precisão a perda do valor financeiro.
Deste modo, entendo como corretos os valores apresentados pelo demandado, reconhecendo como devido o montante de R$ 3.484,02 (três mil, quatrocentos e oitenta e quatro Reais e dois centavos) a título de danos materiais.
Somado aos danos morais, temos o valor de R$ 7.964,40 (sete mil, novecentos e sessenta e quatro Reais e quarenta centavos).
Em conclusão, tenho que são devidos à autora e seu causídico o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) a título de multa cominatória, sem correção e juros de mora, R$ 7.964,40 (sete mil, novecentos e sessenta e quatro Reais e quarenta centavos) a título de indenização moral e material, e honorários sucumbenciais no montante de R$ 1.194,66 (mil, cento e noventa e quatro Reais e sessenta centavos).
O total da execução, portanto, se encontra em R$ 14.159,06 (catorze mil, cento e cinquenta e nove Reais e seis centavos), havendo evidente excesso em relação aos cálculos apresentados ao id. 140227734.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer o excesso de R$ 812,98 (oitocentos e doze Reais e noventa e oito centavos).
Sem honorários sucumbenciais (art. 55, lei nº 9.099).
Publique-se.
Intime-se.
Considerando que o executado foi devidamente intimado, porém não realizou o pagamento integral da dívida ou a garantia da execução, aplico multa de 10% incidente sobre o remanescente, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Desta forma, consolido o débito no montante de R$ 15.574,96 (quinze mil, quinhentos e setenta e quatro Reais e noventa e seis centavos).
Determino o bloqueio de valores suficientes para quitar a dívida, a ser realizada por meio do sistema SISBAJUD, conforme requerido Ocorrendo o bloqueio do montante integral da dívida ou de quantia relevante, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a penhora de valores realizada, caso queira, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, da forma que segue: a) por meio do seu advogado habilitado, caso existente nos autos; b) por meio de carta ou mandado de citação, com base no endereço em que realizada a citação ou com base em contato telefônico; ou c) por publicação de edital, caso a citação tenha ocorrido desta forma.
Acrescente-se que, caso o executado não tenha informado a modificação temporária ou definitiva de sua residência, a intimação encaminhada para o mesmo endereço de citação, ainda que infrutífera, será considerada válida (art. 274, § único, CPC).
Na ausência de manifestação, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco), informar dados bancários para fins de transferência.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico.
Nísia Floresta/RN, 10 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 09:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:47
Decorrido prazo de YAGO MARINHO GUEDELHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de YAGO MARINHO GUEDELHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2025 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2025 11:34
Recebidos os autos
-
10/01/2025 11:34
Juntada de intimação de pauta
-
24/06/2024 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:13
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:38
Decorrido prazo de YAGO MARINHO GUEDELHA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:38
Decorrido prazo de YAGO MARINHO GUEDELHA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:07
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/05/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
-
09/05/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
-
09/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 16:55
Juntada de diligência
-
23/02/2024 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2024 14:45
Audiência instrução e julgamento designada para 09/05/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
-
09/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 01:51
Decorrido prazo de ACAI MARQUES DO NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 21:07
Juntada de diligência
-
11/09/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2023 17:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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