TJRN - 0917770-15.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0917770-15.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL e outros Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA, MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR, RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0917770-15.2022.8.20.5001 APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL representando MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA MADRUGA ADVOGADO: RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
SENTENÇA QUE APENAS TRATOU DA DESNECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO.
APELO DO MUNICÍPIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RELATOR POR JULGAMENTO CITRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
SEQUER HOUVE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS DA EXEQUENTE E DO EXECUTADO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
PROCEDIMENTO PREVISTO NA PORTARIA N. 1046/2017.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E POSTERIOR NOVO JULGAMENTO.
APELO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade de sentença, por julgamento citra petita e necessidade de remessa à COJUD, suscitada pelo Relator, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e posterior novo julgamento, restando prejudicado o apelo interposto, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face da decisão acostada ao Id. 24643562, proferida no âmbito do Cumprimento de Sentença ajuizado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL, representando MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA MADRUGA, em que, após afastar a necessidade de liquidação do julgado coletivo objeto de execução, determinou que " a Secretaria adote as providências necessárias à satisfação dos créditos reconhecidos nestes autos e, ao final, nada mais havendo a tratar, promova o arquivamento do processo, com a devida baixa na distribuição”.
Em suas razões recursais (Id. 26084988), o Município apelante sustenta, em síntese, a inexistência de liquidez no título executivo e excesso de execução.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 24644336).
Instada a manifestar-se, a 9ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, por entender que a causa não envolve demanda de interesse público ou socialmente relevante. É o que importa relatar.
VOTO - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RELATOR POR JULGAMENTO CITRA PETITA E POR NECESSIDADE DE REMESSA À COJUD.
No caso em apreço, observa-se que na contestação (Id. 24643553), além da tese da necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva objeto de execução, também foi requerida a observância do Tema 1157 do STF, sob a alegação da servidora demandante não ser concursada, bem como foi alegado excesso de execução, questões estas que não foram objeto de análise, não tendo o Juízo a quo sequer homologado qualquer dos cálculos apresentados.
Assim, dúvidas não há de que a sentença proferida é citra petita, impondo-se o retorno dos autos à origem para um novo julgamento.
Nesse sentido: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO CITRA PETITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
OMISSÃO DO JULGADO QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO PECUNIÁRIA NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2006 A SETEMBRO DE 2015.
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.” (TJ/RN.
AC 0101488-93.2015.8.20.0113. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa (Juíza Convocada).
Assinado em 16/02/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE VEÍCULO.
I - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA EX OFFICIO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
CONSTATAÇÃO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO APRECIADO.
MÁCULA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 141 E 492, AMBOS DO CPC.
DECISUM DESCONSTITUÍDO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO.
II - APELOS.
PREJUDICADOS.” (TJ/RN.
APELAÇÃO CÍVEL 0836532-13.2018.8.20.5001, Relator Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/10/2022). (Grifos acrescidos).
Além disso, há divergência entre os cálculos da execução apresentados pelas partes exequente e executada, circunstância esta que impõe que o processo seja remetido à Contadoria Judicial (COJUD), conforme determina a Portaria de nº 1.046/2017-TJRN, que assim prescreve: “Art. 1º.
Determinar que cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos de 1ª instância, quando na fase de cumprimento de sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, sejam realizados através da Contadoria Judicial – COJUD, conforme dispõe o inciso III, “a” e “b” do art. 2º da Resolução nº 05/2017-TJ.
Art. 2º.
As unidades judiciárias deverão remeter à COJUD os processos que necessitem dos cálculos citados através do sistema PJE, no caso de processos virtuais ou pelo HERMES no caso dos processos físicos.” Nesse sentido vem decidindo esta Câmara Cível, a exemplo dos seguintes julgados: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
DIVERGÊNCIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
DETERMINAÇÃO PARA A PARTE AGRAVADA REFAZER CÁLCULOS.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO COMO CORRETO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE AGRAVANTE.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS QUE REVELA A NECESSIDADE DE ENVIO DO PROCESSO À COJUD PARA CALCULAR A DÍVIDA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS EM SENTENÇA.
RESOLUÇÃO Nº 05/2017 – TJRN.
AFASTAMENTO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 523, §1º, DO CPC.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA.
GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Apresentados os cálculos pelo exequente e sendo estes significativamente diferentes daqueles apresentados pelo executado, deve o processo ser remetido à Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (COJUD), para elaboração de novos cálculos, conforme prevê a Resolução nº 05/2017 do TJRN. - A garantia do juízo feita com a impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do §6º, do art. 525, do CPC, não importa pagamento voluntário da dívida e não afasta as penalidades de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de Advogado de 10% (dez por cento), previstas no art. 523, §1º, do CPC.- O depósito judicial voluntário somente exclui a incidência da referida multa quando a parte Executada não pretende discutir o valor da dívida cobrada, o que não é o caso dos autos.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815546-30.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DA EXEQUENTE DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
SENTENÇA RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO NA IMPUGNAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE VALORES NAS PLANILHAS CONFECCIONADAS PELOS LITIGANTES.
NECESSIDADE DE REMESSA DO FEITO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
PORTARIA N.º 1.046/2017-TJRN.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0818515-21.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, declaro a nulidade da sentença proferida, por julgamento citra petita, e determino o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) e posterior novo julgamento, restando prejudicada a análise do apelo interposto. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 VOTO VENCIDO VOTO - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RELATOR POR JULGAMENTO CITRA PETITA E POR NECESSIDADE DE REMESSA À COJUD.
No caso em apreço, observa-se que na contestação (Id. 24643553), além da tese da necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva objeto de execução, também foi requerida a observância do Tema 1157 do STF, sob a alegação da servidora demandante não ser concursada, bem como foi alegado excesso de execução, questões estas que não foram objeto de análise, não tendo o Juízo a quo sequer homologado qualquer dos cálculos apresentados.
Assim, dúvidas não há de que a sentença proferida é citra petita, impondo-se o retorno dos autos à origem para um novo julgamento.
Nesse sentido: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO CITRA PETITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
OMISSÃO DO JULGADO QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO PECUNIÁRIA NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2006 A SETEMBRO DE 2015.
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.” (TJ/RN.
AC 0101488-93.2015.8.20.0113. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa (Juíza Convocada).
Assinado em 16/02/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE VEÍCULO.
I - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA EX OFFICIO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
CONSTATAÇÃO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO APRECIADO.
MÁCULA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 141 E 492, AMBOS DO CPC.
DECISUM DESCONSTITUÍDO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO.
II - APELOS.
PREJUDICADOS.” (TJ/RN.
APELAÇÃO CÍVEL 0836532-13.2018.8.20.5001, Relator Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/10/2022). (Grifos acrescidos).
Além disso, há divergência entre os cálculos da execução apresentados pelas partes exequente e executada, circunstância esta que impõe que o processo seja remetido à Contadoria Judicial (COJUD), conforme determina a Portaria de nº 1.046/2017-TJRN, que assim prescreve: “Art. 1º.
Determinar que cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos de 1ª instância, quando na fase de cumprimento de sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, sejam realizados através da Contadoria Judicial – COJUD, conforme dispõe o inciso III, “a” e “b” do art. 2º da Resolução nº 05/2017-TJ.
Art. 2º.
As unidades judiciárias deverão remeter à COJUD os processos que necessitem dos cálculos citados através do sistema PJE, no caso de processos virtuais ou pelo HERMES no caso dos processos físicos.” Nesse sentido vem decidindo esta Câmara Cível, a exemplo dos seguintes julgados: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
DIVERGÊNCIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
DETERMINAÇÃO PARA A PARTE AGRAVADA REFAZER CÁLCULOS.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO COMO CORRETO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE AGRAVANTE.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS QUE REVELA A NECESSIDADE DE ENVIO DO PROCESSO À COJUD PARA CALCULAR A DÍVIDA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS EM SENTENÇA.
RESOLUÇÃO Nº 05/2017 – TJRN.
AFASTAMENTO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 523, §1º, DO CPC.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA.
GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Apresentados os cálculos pelo exequente e sendo estes significativamente diferentes daqueles apresentados pelo executado, deve o processo ser remetido à Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (COJUD), para elaboração de novos cálculos, conforme prevê a Resolução nº 05/2017 do TJRN. - A garantia do juízo feita com a impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do §6º, do art. 525, do CPC, não importa pagamento voluntário da dívida e não afasta as penalidades de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de Advogado de 10% (dez por cento), previstas no art. 523, §1º, do CPC.- O depósito judicial voluntário somente exclui a incidência da referida multa quando a parte Executada não pretende discutir o valor da dívida cobrada, o que não é o caso dos autos.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815546-30.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DA EXEQUENTE DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
SENTENÇA RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO NA IMPUGNAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE VALORES NAS PLANILHAS CONFECCIONADAS PELOS LITIGANTES.
NECESSIDADE DE REMESSA DO FEITO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
PORTARIA N.º 1.046/2017-TJRN.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0818515-21.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, declaro a nulidade da sentença proferida, por julgamento citra petita, e determino o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) e posterior novo julgamento, restando prejudicada a análise do apelo interposto. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0917770-15.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
05/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:55
Juntada de Petição de parecer
-
30/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:35
Juntada de termo
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29/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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