TJRN - 0869164-19.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0869164-19.2023.8.20.5001 Autor: NATANAEL SOUZA DO NASCIMENTO Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por NATANAEL SOUZA DO NASCIMENTO contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Antes de ser intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Em seguida, a parte exequente apresentou petição concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvarás. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 160285266), expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente NATANAEL SOUZA DO NASCIMENTO, CNPJ/MF nº 35.***.***/0001-85, no valor de R$ 10.898,00 (dez mil oitocentos e noventa e oito reais), devidamente corrigido, a ser depositado no Banco Santander, agência nº 2991, conta corrente nº 14.060835-8.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente AGOSTINHO FERREIRA - Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ/MF: 32.***.***/0001-58, no valor de R$ 1.634,70 (mil seiscentos e trinta e quatro reais setenta centavos), devidamente corrigido, a ser depositado no Banco do Brasil, agência nº 1246-7, conta corrente nº 77.907-5.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/03/2025 17:49
Conclusos para decisão
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14/03/2025 21:28
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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24/12/2024 12:37
Declarado impedimento por CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS
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18/12/2024 20:28
Recebidos os autos
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18/12/2024 20:28
Conclusos para despacho
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18/12/2024 20:28
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0869164-19.2023.8.20.5001 Autor: NATANAEL SOUZA DO NASCIMENTO *00.***.*16-32 e outros (2) Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA., ajuizada com suporte na alegação de que os autores são beneficiários do plano de saúde administrado pela ré, na modalidade coletivo empresarial, atrelados a empresa Natanael Souza do Nascimento (microempresa individual), composto por apenas 03 (três) vidas.
Afirma que, em 29/09/2023, o autor recebeu uma notificação da Ré, através de e-mail, comunicando-lhe acerca da rescisão do contrato médico e hospitalar, no prazo de 60 (sessenta) dias, por iniciativa da Humana Saúde, com suporte em cláusula do contrato firmado com a Humana Saúde, em cumprimento com o disposto no artigo 14 da RN 557/2022 da ANS.
Sustenta que o encerramento unilateral do plano é abusivo, eis que, ante a natureza híbrida da contratação, o cancelamento do serviço deve ser motivado.
Pugna que a ré se abstenha de cancelar o contrato de plano de saúde em questão; e por indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta, aos IDs 111489323 e 111489324, o contrato de plano de saúde coletivo; e a notificação de cancelamento (ID 111489327).
Ao ID 111523768, concessão de liminar determinando a continuidade do contrato; na mesma ocasião, deferida a justiça gratuita.
Contestação ao ID 113215572, sustentando a ausência de ilícito, eis que aduz ter o autor requerido o desligamento.
Pugna o réu pela improcedência da demanda.
As partes não pugnaram pela produção de provas complementares.
Ao ID 128778987, parecer do Ministério Público, pela procedência do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito unicamente de direito, tendo as partes se manifestado pela dispensa de produção complementar de provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise quanto à existência conduta ilícita praticada pelo réu; e, sendo este o caso, se tal fato é apto a ensejar dano moral indenizável.
Assiste razão aos promoventes.
No que pertine às relações contratuais, a regra impositiva do nosso ordenamento é a primazia da vontade das partes – significando dizer que, em regra, os contratantes são livres para estabelecer os termos contratuais e abalizar, nos limites dessa expressão volitiva, a conveniência da continuidade/renovação de uma relação jurídica de trato continuado.
Em determinadas espécies contratuais, em razão do bem jurídico envolvido, essa liberdade contratual é mitigada – como é o caso dos contratos de planos de saúde.
Nesses casos, o juízo de conveniência dos contratantes é limitado pela legislação aplicável à espécie; devendo necessariamente observar, além dos termos contratuais, os limites e regras estabelecidos pelo Estado.
A Lei 9.656/98, ao normatizar a resilição de contratos de planos de saúde, optou por impor limites apenas aos contratos nas modalidades individual/familiar – conforme observa-se do seu art. 13, caput, que limita a incidência dos seus incisos aos planos de saúde contratados individualmente.
Leia-se: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular O contrato que ensejou a demanda, repita-se, é na modalidade empresarial; pelo que, em regra, reputa-se pleno o juízo de conveniência da administradora quanto ao encerramento da relação jurídica, desde que observadas as cláusulas pactuadas.
Contudo, tal norma é excepcionada quando, pelas características do plano coletivo, observa-se que este se assemelha a um plano de saúde familiar – situação na qual existe concreta hipossuficiência do contratante, apta a invocar a incidência da legislação consumerista.
Nessas hipóteses, a jurisprudência do STJ entende que a patente desproporção entre as partes contratantes justifica a aplicação das normas relativas ao cancelamento de planos de saúde individuais; de forma que o encerramento do pacto deve ser devidamente motivado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos coletivos de plano (ou seguro) de saúde com menos de 30 (trinta) usuários, a operadora (ou seguradora) não pode se valer da cláusula contratual que faculta a não renovação da avença sem antes promover a motivação idônea da causa rescisória, haja vista a natureza híbrida dessa relação contratual, incidindo a legislação consumerista. 4.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1980523 SP 2022/0003202-7, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) Destaque-se, ainda, julgado da Corte Cidadã, no qual foi analisado espécie de contratação análoga ao objeto desses autos – qual seja, contrato de plano de saúde coletivo empresarial, cujos beneficiários são membros da mesma família: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FALSO COLETIVO.
MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, o plano de saúde em questão tem como usuários apenas membros de uma mesma família.
Aplicação do artigo 13 da Lei nº 9.656/1998. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1880247 SP 2020/0148785-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) Desta maneira, tem-se que, em consideração às particularidades do contrato estipulado entre as partes, a possibilidade de rescisão imotivada não é aplicável – eis que se tem, na prática, um plano de saúde familiar; o qual se submete ao princípio da continuidade da relação jurídica, e, consequentemente, aos requisitos de rescisão do art. 13 da Lei nº 9.656/1998.
São, portanto, abusivas as cláusulas que inobservam tais regras; e, não comprovado o implemento dos requisitos de rescisão do art. 13 da Lei nº 9.656/1998, assiste razão ao promovente – devendo o plano de saúde contratado ser mantido.
Ainda acerca da rescisão, defendeu o réu a tese de que o próprio autor teria requerido o desligamento do plano; todavia, dos documentos acostados, verifica-se que, de fato, houve o desligamento do beneficiário Nadson Thalys da Silva Souza, entretanto a notificação enviada não se refere a este, mas ao próprio autor Natanael Souza do Nascimento, em data posterior ao desligamento, de modo que tal alegação não guarda verossimilhança com a realidade documental.
Segue a análise da pretensão indenizatória.
Entende-se por danos morais a modalidade danosa na qual a violação recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em análise.
As circunstâncias apresentadas na exordial bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pelo autor, uma vez que esteve na iminência de ser privado indevidamente de serviço de plano de saúde – situação que toma contornos mais gravosos ao considerar-se as particularidades do litigante N.
M.
O.
D.
N.: pessoa menor de idade e que estava em tratamento hospitalar em razão de nascimento prematuro (fato este, inclusive, que tornaria abusivo o cancelamento do plano de saúde, ainda que a esse fosse aplicável a norma ordinária de rescisão dos planos coletivos – Tema 1.082, STJ).
Deve-se ressaltar que a espécie de contrato da qual trata os autos tem reflexo do direito constitucional à saúde, consectário do princípio da dignidade da pessoa humana – por conseguinte, os ilícitos contratuais dele decorrentes tem uma maior aptidão de gerar dano extrafísico aos contratantes lesados em comparação às relações contratuais de cunho puramente patrimonial.
No caso em tela, tem-se um núcleo familiar que suportou não apenas o cancelamento do contrato de plano de saúde, mas a real possibilidade de suspensão de tratamento necessário à preservação e saúde de um deles, uma criança – tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento ínsito às relações de consumo defeituosas; efetivamente causando lesão moral aos autores.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do órgão julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação concreta posta em juízo.
Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do valor indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados.
Por entender que o importe atende aos princípios mencionados, e considerando-se o limite objetivo estabelecido na prefacial, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil Reais).
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo posiciona-se no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: I) Determinar a continuidade da relação jurídica entre as partes, confirmando integralmente a liminar de ID 111523768; e II) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser acrescido de correção monetária, a partir da publicação desta sentença, considerando este o momento em que a dívida se tornou líquida, estando os juros contemplados pelo índice à ser utilizado, qual seja, o fixado nos art. 389 e 406 do CC, redação atual.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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