TJRN - 0808146-36.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808146-36.2024.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo FRANCISCA DAS CHAGAS DE MEDEIROS Advogado(s): MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0808146-36.2024.8.20.5106 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: DRª.
LARISSA SENTO SE ROSSI E OUTRO EMBARGADA: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MEDEIROS ADVOGADO: DR.
MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA, MAS REGISTROU, POR ERRO MATERIAL, A REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA.
REFORMATIO IN PEJUS.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NESTE PONTO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO À DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL, MANTENDO-SE INALTERADOS OS DEMAIS TERMOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID n.º 28085280), que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado por si interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
Em suas razões, o embargante alegou omissão e erro material na decisão da 1ª Turma Recursal do TJRN, sustentando que a fixação dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais ocorreu de maneira equivocada.
Argumentou que tais juros não podem incidir desde o evento danoso ou da citação, pois a indenização apenas se torna líquida, certa e exigível.
Ressaltou ainda que a decisão incorreu em erro ao determinar a restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente, sem considerar a modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS do STJ. 3.
Requereu o recebimento e acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo. 4.
Sem contrarrazões. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 7.
Os embargos são tempestivos e devem ser parcialmente acolhidos. 8.
Inicialmente, ressalta-se que os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões embargadas, conforme disposto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 9.
Isto posto, destaca-se que a finalidade dos embargos de declaração não é promover a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas, sim, aperfeiçoar o pronunciamento. 10.
No presente caso, a sentença reconheceu a ilegalidade das cobranças realizadas na conta bancária da parte autora e determinou a restituição dos valores de forma simples.
No entanto, o acórdão, ao consignar a "restituição em dobro do valor indevidamente descontado", incorreu em erro material, ocasionando uma contradição na decisão, uma vez que a parte autora não interpôs recurso buscando a alteração da forma de repetição do indébito fixada na sentença. 11.
No tocante aos juros moratórios sobre os danos morais, não se verifica qualquer erro na decisão embargada, tendo sido corretamente aplicada a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência dos juros desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 12.
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial aos embargos de declaração, exclusivamente para corrigir o erro material constante no acórdão, esclarecendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, em conformidade com o que foi expressamente decidido na sentença, mantendo inalterado nos demais termos. 13. É o voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808146-36.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de outubro de 2024. -
15/07/2024 11:35
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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