TJRN - 0800076-61.2024.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800076-61.2024.8.20.5128 Polo ativo M.
E.
O.
S.
Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo LIZ ARAÚJO SUBCOORDENADORA DA SUBCOORDENADORIA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (SUEJA) e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
ALUNO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO TÉCNICO.
EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
PLEITO DE PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO.
NEGATIVA.
IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA PELA LEI Nº 9.394/96.
SENTENÇA QUE FLEXIBILIZOU A NORMA COM ARRIMO NOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO ANTERIOR ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO STJ.
SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1.127 - STJ, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO REPETITIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 0800076-61.2024.8.20.5128, impetrado por M.
E.
O.
S., representada por O.
S., em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Subcoordenador de Educação de Jovens e Adultos - SUEJA (Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC/RN), julgou procedente o pedido da requerente, concedendo-lhe a segurança (Id 26942929).
A impetrante almejou sua inscrição no exame supletivo do ensino médio realizado pelo SUEJA/SEEC/RN, alegando em síntese, que foi aprovado em processo seletivo para ingresso em curso técnico, antes do término do ensino fundamental, razão pela qual precisava obter certificado de conclusão.
Não houve oferecimento de recurso voluntário, tendo sido os autos remetidos a esta Corte de Justiça por força do Reexame Obrigatório, conforme certidão de ID 26942930.
Instada a se manifestar, a 11ª Procuradora de Justiça opinou “pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, para que seja mantida, in totum, a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos” (Id 27152913). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, porquanto, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança sujeita-se, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição.
Adiante-se, desde já, que o comando judicial de primeiro grau não merece qualquer retificação.
O cerne meritório diz respeito à discussão sobre a possibilidade ou não de participação da impetrante em exame supletivo de ensino médio, a despeito de não possuir 15 (quinze) anos, haja vista ter sido aprovada para o curso "Química" integrado ao Ensino Médio do IFRN.
Nesse contexto, cabível colacionar o art. 38 da Lei nº 9.394/96, que ao tratar da Educação de Jovens e Adultos, assim vaticina: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Com efeito, não obstante o art. 38, §1º, inciso II, estabeleça que os cursos e exames supletivos sejam realizados no nível de conclusão do ensino fundamental para os maiores de 15 (quinze) anos, em situações como a que hora se examina, o entendimento jurisprudencial vigente à época era de que a interpretação do texto legal não deveria se circunscrever a sua literalidade, sob pena de ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade. É que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece em seu art. 2º que a educação deve buscar “o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Para mais, o art. 38, § 2º, supratranscrito, prescreve que os conhecimentos e habilidades obtidos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames, assentando como princípio regente do ensino a valorização da experiência extraescolar.
Nesse viés, os tribunais pátrios, em conformidade com a anterior cognição do STJ, preconizavam que, a despeito do legislador haver adotado um parâmetro etário para a frequência em cursos ou exames supletivos, em determinadas situações – marcadas pela excepcionalidade – a equidade, a prudência, a razoabilidade, somados à noção de pragmatismo jurídico, deveriam nortear o intérprete no sentido de conferir concretude aos verdadeiros fins buscados pela norma, flexibilizando, assim, a idade mínima para a frequência/participação nos referidos cursos/exames.
Logo, tendo a impetrante demonstrado aptidão para cursar o ensino médio, mediante aprovação em processo seletivo, o critério etário puro e simples não serviu como obstáculo intransponível, havendo a sentença sido julgada procedente.
Não obstante, convém assinalar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos estabeleceu, no Tema 1.127, que “é ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior”.
Deveras, a tese é aplicável aos casos similares ao que se discute nos autos, de modo que o menor de 15 anos igualmente não pode mais se submeter ao exame supletivo para obter o certificado de conclusão do ensino fundamental.
Afinal, segundo a cognição do STJ, não pode o Poder Judiciário desconsiderar a estrutura educacional planejada e desenvolvida no âmbito do Legislativo e do Executivo.
A Corte Cidadã reconheceu, assim, a validade do artigo 38, da Lei 9.394/1996, “no que se refere ao limite de idade para a submissão ao exame supletivo, levando-se em conta, especialmente, o objetivo para o qual foi criado o aludido teste, qual seja, promover a inclusão daqueles que não tiveram a oportunidade de frequentar a escola em tempo próprio, deixando de concluir os estudos no ensino fundamental ou médio até os 17 anos de idade".
Consagra-se a legalidade do art. 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação não faz referência à possibilidade de "saltos de séries educacionais" mediante a mera voluntariedade do aluno, porquanto o dispositivo prevê tão somente a possibilidade de a própria instituição de ensino constatar que o aluno, em razão de sua maturidade pessoal e intelectual, tem aptidão para passar a um nível mais alto do que o previsto para a sua idade, independentemente de escolarização anterior.
Ou seja, a escola, e não o Judiciário, avaliará o aprendizado e o aproveitamento e definirá o nível ou série adequada para o aluno.
Contudo, a despeito das considerações precedentes, o STJ determinou a preservação dos efeitos das decisões judiciais proferidas antes da publicação do acórdão do repetitivo e que autorizaram menores de idade a fazerem o exame supletivo, sendo, portanto, essa hipótese dos autos, eis que a liminar que garantiu a inscrição da impetrante no exame supletivo data de 23/01/2024 (Id nº 26942920), anterior, portanto, à publicação do acórdão proferido pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.945.851/CE e 1.945.879/CE.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800076-61.2024.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
24/09/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:22
Juntada de Petição de parecer
-
20/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:05
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865888-43.2024.8.20.5001
Armando Jose e Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 10:49
Processo nº 0100242-68.2017.8.20.0153
Keliane Matias de Moura
Municipio de Sao Jose do Campestre/Rn
Advogado: Joao Lacerda Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2017 12:36
Processo nº 0800326-72.2024.8.20.5103
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Beatriz Gomes Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 08:19
Processo nº 0800326-72.2024.8.20.5103
Gleyze Soares Macedo de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Gleyze Soares Macedo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2024 10:12
Processo nº 0803380-86.2023.8.20.5101
Antonio Nazario dos Santos
Banco Santander
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 09:40