TJRN - 0823330-32.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 20:26
Conclusos para despacho
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22/06/2025 20:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 07:54
Juntada de Ofício
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19/12/2024 13:33
Juntada de termo
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19/12/2024 13:20
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 07:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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29/11/2024 01:33
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:41
Juntada de carta precatória devolvida
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23/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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23/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823330-32.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: RICARDO MELO DA SILVA Advogado: DEFENSORIA (POLO ATIVO): MANOEL MACHADO JUNIOR - 7359 Parte Ré: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, protocolar a carta precatória retro no juízo deprecado, devendo acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos e, na sequência, providenciar o cadastro e a distribuição no PJe para o juízo de destino.
Efetuado o procedimento descrito no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, junte nos presentes autos o comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado.
Mossoró/RN, 1 de novembro de 2024.
MAGNA RUTH DIOGENES Analista Judiciário/Chefe de Unidade -
01/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:24
Expedição de Carta precatória.
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29/10/2024 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 13:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/10/2024 15:40
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823330-32.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): RICARDO MELO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL MACHADO JUNIOR - 7359 Ré(u)(s): J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA - ME DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial com Pedido Liminar de Penhora movida por Ricardo Melo da Silva em desfavor de J.R.M MOREIRA, EMPREENDIMENTOS, INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA, devidamente qualificados na petição inicial.
O exequente relata que é credor da executada em razão da inadimplência de termo de confissão de dívida, no valor de R$ 4.745.330,00 (quatro milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, trezentos e trinta reais), decorrente de 18 (dezoitos) cheques emitidos e não saldados pela executada.
Diz que, conforme a cláusula quinta do referido termo, o pagamento total da dívida deveria ocorrer em parcela única, na conta bancária do credor indicada no parágrafo único, juntamente com os honorários advocatícios, no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) ao advogado Manoel Machado Júnior, OAB/RN 7.359; e R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao advogado Márcio Magalhães Cerqueira Costa, OAB/BA 58.127, ficando ainda acordado na mesma cláusula, parágrafo terceiro que, não havendo o pagamento do valor integral do débito até a data estabelecida (01/04/2024), incidiriam juros mensais no valor de R$ 67.104,00 (sessenta e sete mil cento e quatro reais).
Ocorre que a executada não adimpliu o pagamento relativo ao contrato estabelecido, descumprindo o acordo celebrado entre as partes.
Por essas razões, requer que seja deferida, liminarmente, tutela de urgência para o arresto dos créditos/penhora no rosto dos autos em que as Executadas JRM MOREIRA EMPREENDIMENTOS e outros, possuam juntos à PETROBRAS, até o limite do débito, no valor de R$ 5.012.434,00 (cinco milhões, doze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais.), a ser cumprida mediante expedição de ofício à vara autos de nº. 0027567- 79.2023.8.16.0001; 0031606-22.2023.8.16.0001, em trâmite perante a 19º Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, determinando que esta proceda ao arresto/penhora e depósito judicial nos presentes autos, dos créditos que a Executada JRM MOREIRA EMPREENDIMENTOS possua, a título de retenções feitas em face da da mesma, até o limite do débito exequendo. É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, não merece prosperar o pedido da parte autora.
Ante os malefícios provocados pela demora nas demandas judiciais, é possível a aplicação de mecanismos que buscam evitar prejuízos à parte, assegurando, por conseguinte, uma prestação jurisdicional útil, pois desprovida de resultados práticos indesejados.
Para isso, foram criadas as tutelas de urgência, quais sejam, a tutela de urgência de natureza antecipada e a tutela de urgência de natureza cautelar, previstas nos art. 300 e 301 do CPC/2015.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência será prestada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não devendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, traduz-se no risco que o promovente poderá sofrer, caso se mantenha inerte, quando o promovido buscar formas de se desincumbir da obrigação que lhe cabe.
Não podendo, por conseguinte, aquela parte aguardar o término do processo para ter sua pretensão acolhida, sob pena de ao final da lide não conseguir mais obter um resultado útil.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, é o que estabelece o art. 301 do CPC/2015.
O arresto é medida processual que objetiva garantir a execução, uma vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir sua obrigação, e pode ser aplicado na hipótese de não encontrar o executado.
Compulsando os autos, verifico que não é possível aferir o fumus boni iuris em prol da aludida pretensão autoral, a míngua de uma prova indiciária mínima que evidencie suas alegações, fatos somente melhor aclarados por ocasião da instrução probatória, devendo ser observada a submissão ao crivo do contraditório, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra.
Ademais, entendo que a medida constritiva sob enfoque, que dispensa a observância do devido processo legal, trata-se de ato excepcional que deve estar pautado em elementos fáticos ou jurídicos que justifiquem a medida, sem ouvir previamente a executada, o que não se caracteriza no presente caso.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela urgência.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA - ME para, no prazo de 03 dias, pagar(em) a dívida, conforme preceitua o art. 829 do CPC, ficando fixados, desde já, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Havendo pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução (art. 827, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias para o adimplemento da dívida, deverá o oficial de justiça penhorar, e posteriormente proceder à avaliação, de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado.
Não sendo encontrado o devedor, deverá o oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na forma do que determina o art. 830 do CPC.
Após, intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es), para, em 10 (dez) dias, cumprir o §2º do art. 830, do CPC.
Independente da penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, poderá(ão) opor embargos (arts. 231,914 e 915, do CPC), podendo, ainda, requerer(em) o parcelamento da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros compensatórios de 1% ao mês, desde que deposite em Juízo 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios.
O presente despacho valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:17
Declarada incompetência
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08/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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