TJRN - 0839590-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:32
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:32
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 05:16
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 19:26
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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02/12/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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02/12/2024 15:36
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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02/12/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/11/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 07:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0839590-14.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO DE DEUS FREIRE Réu: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 25 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839590-14.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS FREIRE REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I-RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulada por JOAO DE DEUS FREIRE em desfavor de BANCO BRADESCO SA, qualificados.
Em Id. 123691243, a parte autora aduziu, em síntese, que celebrou 3 contratos de empréstimo consignado com o réu, com parcelas nos valores de: R$220,00, R$150,00 e R$259,00, consignados no seu benefício previdenciário, cuja renda é de 1 (um) salário mínimo.
Afirmou que as parcelas seguiam sendo descontadas normalmente, até que em 25/03/2024, os descontos pararam de ser efetuados de forma regular e que nos dias 25/04/2024 e 27/05/2024, os valores descontados referiam-se apenas a juros, sem especificação das parcelas correspondentes, tornando o saldo da conta do autor negativa e que por isso, o valor do seu benefício creditado em conta fosse totalmente descontado.
Aduziu ainda que os valores das parcelas dos empréstimos, somados, ultrapassam a margem consignável dos 30% prevista na legislação.
Pugnou por liminar e, no mérito, pleiteou a confirmação da obrigação de fazer da ré para que os descontos sejam limitados em 30% dos rendimentos líquidos do autor, independentemente da quantidade de empréstimos Requereu e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, Id.124365356.
Tutela de urgência indeferida, Id.124365356.
O réu, por sua vez, contestou em Id. 126082106.
Suscitou inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos na margem ora discutida, legalidade da capitalização dos juros e a total improcedência da ação, Decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando as preliminares arguidas pelo réu, deferindo e marcando audiência requerida pela ré a fim de se colher o depoimento pessoal do autor, Id.126997760.
Audiência realizada, Id.131548552.
Documentos juntados de parte a parte. É, em linhas breves, o sucinto relatório.
Passo a fundamentar.
II-FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, passo ao julgamento.
DECLARADA a natureza da relação entabulada consumerista, pois partes autora e ré se portavam uma diante da outra enquanto destinatária final e fornecedora de serviços na relação, conforme os termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor A parte autora aduz que realizou empréstimos consignados com o banco réu, mas, que a somatória dos valores descontados na sua folha de pagamento superam a margem legal de 30%.
Para além disso, afirmou também que a partir da sétima parcela dos descontos, estes pararam de ser efetuados da forma como contratados anteriormente, sendo acrescidos de encargos abusivos que fizeram com que o valor recebido pelo autor ficasse retido na conta do banco réu,ou seja, como os débitos superaram o valor recebido, o autor não pode sacar nenhum valor.
Para embasar os seus pedidos, juntou diversos extratos de diferentes meses, Id.123691243.
Por outro lado, o Banco Réu também afirma serem os descontos oriundos dos empréstimos realizados em folha de pagamento da parte autora, conforme contestação. À vista dos referidos documentos, verifica a relação jurídica contratual existente entre a demandante e demandado, assim como os descontos realizados, restando incontroversos os fatos narrados na inicial, cingindo-se a presente demanda à análise da legalidade dos descontos efetuados, matéria unicamente de direito.
A Lei nº 10.820/03 prevê autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
A referida lei limitou o percentual referente a descontos e retenções em folha de pagamento ou na remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
Vejamos o que dispõe o art. 2º, § 2º, inciso I, da lei nº 10.820/03: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluída pela Lei nº 13.172, de 2015) b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido de limitar os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 185, 421 e 422 do CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONSIGNADO.
LIMITE DE 30%.
NORMATIZAÇÃO FEDERAL NÃO COLIDENTE COM NORMA ESTADUAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REVISÃO DE FATOS E PROVA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora objetiva a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos a 30% de sua renda. (...) 3.
Ademais, a instância de origem, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público, não destoa da orientação do STJ. (...) (STJ - REsp: 1656908 SP 2017/0025178-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) Nesse sentido, a autor afirma que os descontos ultrapassam o limite legal de 30% (trinta por cento) do seu benefício, o que pelos autos pode ser verificado facilmente: Observando os documentos acostados nos autos, o autor recebe Benefício de Prestação Continuada no valor de R$ 1.412,00, e somando os valores de cada parcela dos empréstimos realizados é possível atestar que superaram o referido limite: Empréstimo 1= parcela de R$220,00; empréstimo 2= parcela de R$ 150,00 e empréstimo 3= parcela de R$259,00 mensais.
Numa conta simples, a soma das parcelas dos três empréstimos que o autor possui ultrapassam o valor de R$ 600,00 reais de desconto, ou seja, se a margem consignável que a legislação e a jurisprudência entendem como prudente é de até 30%, no caso dos autos, deveriam ser descontados até o máximo de R$423,60.
Os valores descontados claramente afrontam esse limite considerado prudente e que não afetaria sobremaneira a subsistência do autor.
Ora, ultrapassar o limite estabelecido em lei, no mínimo, representa uma prática abusiva da instituição financeira com o consumidor, que embora não negue a celebração do negócio jurídico, é considerado sujeito vulnerável na relação jurídica, principalmente do ponto de vista técnico.
Ou seja, não pode ser presumido que o autor pudesse prever que os descontos ultrapassariam o valor dos contratos e que não receberia nem uma pequena porcentagem do benefício assistencial.
Outrossim, não há na contestação apresentada pelo réu qualquer elemento que justifique a retenção total dos valores recebidos pelo autor, inclusive não se menciona taxa de juros ou encargos dos contratos, podendo até ser configurada a conduta como arbitrária.
Ademais, ante a ausência de exibição dos contratos, não há como dimensionar os juros que estão sendo aplicadas sobre cada parcela dos empréstimos e mesmo que tivessem sido autorizados pelo autor, não se justificariam ao ponto de impor um ônus tão demasiado ao autor, que está sofrendo reiteradas retenções no seu benefício que é sua fonte de sustento.
Dessa forma, mantidos os descontos efetuados pelo Banco Bradesco, a título de empréstimos consignados, impõe-se a redução proporcional dos descontos efetuados pelo requerido, a fim de respeitar o limite legal de 30% sobre os vencimentos do autor.
Quanto aos valores retidos, em que pese a tutela de urgência pleiteada pelo autor ter sido indeferida inicialmente, tanto em relação a limitação dos descontos quanto a liberação do salário do autor, tenho que após o exaurimento de toda a instrução processual considera-lá para amparar o direito autoral, modificando o entendimento anteriormente proferido por este juízo, de modo a conceder os pedidos de urgência do autor, que conforme depoimento pessoal extraído da audiência de instrução e julgamento, está a mais de 6 meses sem receber valor algum.
Ora, aqui estão mais que evidenciados os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência na forma do art.300 do CPC, pois existe um real perigo de dano ao autor que está impossibilitado de receber os valores do seu benefício pela conduta arbitrária e abusiva do banco réu.
Veja, é direito do litigante receber do poder judiciário uma justa e efetiva tutela jurisdicional, na medida em que neste caso, a concessão da tutela de urgência se mostra o meio mais célere de resguardar o direito do autor, que pode pleitear o cumprimento provisório do direito declarado em sentença.
Ainda, as alegações autorais se mostram verossímeis, ao passo em que não foram contraditas pelo banco réu, não havendo motivação para que o salário recebido pelo autor fique retido ou seja utilizado pelo banco na compensação de valores retidos.
Proceder de maneira a negar a tutela de urgência é ir na contramão do que dispõe a Constituição Federal ao resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana e também de privar o indivíduo ao mínimo existencial.
Pelo exposto, entendo suficientemente fundamentada a decisão de deferimento da tutela de urgência, como exige o CPC: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 298.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Assim, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono julgados do TJRN com o entendimento consolidado sobre a ilegalidade de descontos que ultrapassam a margem dos 30%: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NOVO DESCONTO IMPLANTADO NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
TARIFA DENOMINADA PPSP 2015.
REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VALORES QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR O PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DA DEVEDORA.
MUDANÇA DA FORMA DA COBRANÇA PARA BOLETO BANCÁRIO, INCLUSIVE, COM VALORES ALÉM DOS CONTRATADOS.
ALTERAÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO AJUSTE.
CONDUTA ILÍCITA.
DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO CAUSADO AO DEVEDOR.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819362-67.2019.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) E: EMENTA: RECURSOS INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ALEGADA COBRANÇA DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA SUPERIOR AO CONTRATADO.
DÉBITO DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU A CESSAR AS COBRANÇAS EXCEDENTES AO LIMITE DE 30% DO VALOR DO SALÁRIO DA CONTRATANTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES SUPERIORES AO LIMITE DE 30% DO VALOR DO SALÁRIO.
RECURSO DO RÉU PUGNANDO PELA TOTAL REFORMA DA SENTENÇA.
CIÊNCIA DA AUTORA NA COBRANÇA DE TAL MAGNITUDE FINANCEIRA.
CONTRATO ASSINADO E ANUÊNCIA COM SUAS CLÁUSULAS.
MÉRITO: TEMA REPETITIVO 1085 DO STJ: “SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESSA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL POR ANALOGIA A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º, DA LEI N°.º 10.820/2003.
QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
NÃO HÁ NO CONTRATO INFORMAÇÃO ACERCA DE QUE AS PARCELAS SERIAM REALIZADAS DE MODO A COMPROMETER 75% DO SALÁRIO DA CONTRATANTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO ESSENCIAL À SOBREVIVÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE 30% EM DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800363-36.2019.8.20.5116, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) No tocante à reparação de danos, entendo que deve haver a condenação do banco réu, pois evidente foi a violação material e moral a que o autor foi submetido, remanescendo o direito de reparar no Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem Quanto aos danos morais, estabelece o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Não restam dúvidas que a conduta da parte ré provocou um grande abalo na vida do autor, que há meses está impedido de receber o seu sustento.
Provocando um sofrimento e humilhação em grande proporção ao autor, que necessitou buscar a reparação dessa lesão no judiciário.
Assim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e também levando em consideração o porte da parte ré, o dano causado, e que o evento lesivo não pode ser considerado um mero dissabor do dia a dia, ao comprometer o sustento e a dignidade do autor, entendo suficiente para a reparação dos danos morais o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
De outro lado, no que concerne aos danos materiais suplicados, - repise-se -que são também cabíveis para recompor a parte autora dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no afã de restituir o status quo ante, e entendo que a repetição seja em dobro, seguindo o entendimento jurisprudencial dominante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado por sua honrada Corte Especial, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), no sentido de que a repetição em dobro - prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC - é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, quanto aos indébitos de natureza contratual não pública.
Em tempo, recorde-se que, diante da divergência de entendimentos que até então se operava e da assunção de um posicionamento definido entre as Seções, houve por bem o Tribunal da Cidadania em modular os seus efeitos, com base na interpretação do art. 927, § 3° do Código de Processo Civil, abaixo reproduzido, o que não impede, todavia, que adotemos também devolução de forma dobrada para contratos anteriores a tal data, com base no livre convencimento motivado, agasalhando a compreensão que fora exarada quanto à dispensa do elemento volitivo: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. (grifos acrescidos) Nesse sentir, precedentes da Casa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NÃO RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSCITADO PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
PLEITO PARA EXCLUSÃO DO DANO MORAL E DANO MATERIAL.
SUBSIDIARIAMENTE, DIMINUIÇÃO DO QUANTUM.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INSTRUMENTO NEGOCIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0850676-16.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) (Grifos acrescidos) E ainda: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO.
ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800405-67.2020.8.20.5143 – Rel.
Des.
Cornélio Alves – Julg. 20.04.2021) (Grifos acrescidos).
Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade da cobrança e retenção dos valores.
Lembro, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III- DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: i) CONDENAR o banco réu a readequar o valor das parcelas dos empréstimos consignados, de modo que a somatória das parcelas não ultrapasse 30% do valor líquido recebido pelo autor, DEFERINDO a tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, para que o banco réu limite tais descontos dos empréstimos ao percentual de 30% do valor do benefício do autor e para que haja a liberação dos valores retidos da conta do autor em razão do saldo negativo; ii) CONDENAR o réu a se abster de reter o valor recebido pelo autor na sua conta bancária, em razão de juros e demais encargos presentes no contrato; iii) CONDENAR o réu a restituir os valores retidos da conta do autor na forma dobrada, já descontadas as parcelas dos empréstimos de cada mês, autorizada a compensação de créditos e débitos entre as partes; iv) CONDENAR o réu a pagar a quantia de R$ 8.000,00 a título de danos morais; v) CONDENAR o réu nas custas e nos honorários advocatícios, os últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão do que estabelece o art. 85, §2°, do CPC.
Para os danos morais: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ) e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240, do Código de Processo Civil).
Para os danos materiais: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir do efetivo prejuízo e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura do sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022) -
29/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 17:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/09/2024 09:30 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 09:30, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2024 09:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2024 10:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/09/2024 09:30 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
29/07/2024 07:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:03
Decorrido prazo de HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:48
Decorrido prazo de HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
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20/06/2024 03:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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