TJRN - 0823815-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:45
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:45
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 17:55
Conclusos para decisão
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19/09/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2025 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 06:40
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0823815-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA FRUTUOSO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência proposta por JOÃO BATISTA FRUTUOSO em face da UNIMED NATAL, todos qualificados.
Alega a parte autora que apesar do caráter emergencial dos procedimentos solicitados, e mesmo que estejam presentes no Rol de Procedimentos Mínimos Obrigatórios da ANS, a parte ré não autorizou a realização dos procedimentos em FUNÇÃO DE NEGATIVA DE MATERIAIS ESSENCIAIS PARA O SUCESSO DA CIRURGIA, exarada sem qualquer fundamento ou justificativa técnica, e pior, sem que tivesse sido realizada qualquer junta odontológica quanto ao caso.
Sustenta que buscou atendimento de profissional especializado na área buco-maxilo-facial, realizado pelo Dr.
Pablo Estácio Farias de Castro (CRO/RN n° 3909), que, após a análise da descrição inicial dos sintomas e dos exames de apoio ao diagnóstico (exame de imagem e anamnese), identificou a presença de atrofia do rebordo alveolar sem dentes (K08.2) e Perda de dentes devida a acidente, extração ou a doenças (K08.1), quadro clínico que interfere diretamente nas funções mastigatória e de fonação, resultando nas dores severas suportadas pelo Autor, de modo que é imperiosa a realização de cirurgia para o completo restabelecimento da saúde do paciente, afastando os distúrbios que afetam o seu cotidiano.
Destaca que lhe foi prescrita a realização do procedimento cirúrgico de “Reconstrução Total de Maxila com Enxerto Ósseo” 2x30208106, elucidando o planejamento cirúrgico pretendido, por meio do qual será possível restabelecer a configuração óssea do local, interrompendo, assim, todas as circunstâncias adversas com as quais o Autor convive atualmente em seu dia - a - dia.
Relata que a operadora ré não autorizou o fornecimento dos materiais solicitados pelo cirurgião dentista em sua integralidade, buscando baratear o valor do procedimento, e interferindo na prática odontológica do cirurgião dentista.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a operadora demandada autorize e custeie a realização imediata do procedimento cirúrgico prescrito em favor do Demandante, qual seja,“Reconstrução Total de Maxila com Enxerto Ósseo” 2x – 30208106, incluindo- se o internamento, anestesia, TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS – NOS EXATOS CONTORNOS DA SOLICITAÇÃO CIRÚRGICA, e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em instituição credenciada à empresa Ré, de acordo com a “Solicitação de Cirurgia” exarado por Dr.
Pablo Estácio Farias de Castro (CRO/PE n° 3909).
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
A parte ré foi intimada para falar sobre o pedido de urgência.
Dentro do prazo concedido, a Unimed apresentou manifestação, onde sustenta que não há urgência para o deferimento da liminar, e que os materiais solicitados não são todos necessários.
Pugna pelo indeferimento da medida de urgência.
A Tutela de Urgência foi indeferida em decisão de id 81322565.
A parte ré apresentou contestação aduzindo que o plano contratado pelo autor é de assistência médica com segmento hospitalar/ambulatorial, sendo inclusive, o único tipo comercializado pela Unimed Natal.
Portanto, sem nenhuma cobertura odontológica prevista.
Relatou que o laudo da Junta Médica e do médico desempatador coadunam que os procedimentos cirúrgicos solicitados foram requeridos em duplicidade, considerando que dos laudos apresentados a realização de um procedimento já era suficiente e competente para o êxito terapêutico, além de que havia excesso no OPME solicitado.
Ressalta que a Unimed Natal não pode ser compelida a arcar com procedimento que não lhe é imposto pelas normas da ANS (e legislação), bem como sem previsão contratual de cobertura, e ainda contando com excesso de materiais e procedimentos conforme constatado pele junta.
Alega a inexistência de dano moral indenizável.
Pugna pela total improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou Réplica à contestação rechaçando as alegações da parte ré e reiterando a exordial.
Intimadas as partes para informarem se possuem interesse na realização de audiência de instrução.
A parte ré pugnou pelo indeferimento da realização de audiência de instrução e requereu realização de perícia técnica.
Foi deferido o pedido de prova pericial requerido pela parte ré.
A perita apresentou Laudo Pericial (id 152499187) concluindo pela não pertinência da indicação cirúrgica com prótese customizada solicitada pelo cirurgião assistente e desnecessidade de realização da cirurgia em ambiente hospitalar, diante do quadro clínico e sintomatológico do Autor.
Não houve impugnação ao Laudo Pericial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção probatória na fase instrutória.
Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame do mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita do Autor.
A pretensão autoral consiste na autorização e custeio, por parte da demandada, do procedimento cirúrgico prescrito, qual seja, Reconstrução Total de Maxila com Enxerto Ósseo 2x – 30208106, incluindo- se o internamento, anestesia e todos os materiais necessários, bem como pleiteia indenização a título de danos morais, buscando amparo para o seu pedido na alegação de que a recusa parcial da operadora foi indevida.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica que vincula as partes litigantes é de consumo, de modo que a interpretação deve ser feita segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), assumindo a requerida a posição de fornecedora de produtos e serviços e, a requerente, de consumidora final desses bens, numa típica relação consumerista, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A perita apresentou análise técnica detalhada, baseada em critérios objetivos e literatura odontológica especializada, abordando todos os aspectos relevantes para a avaliação dos procedimentos solicitados pelo autor.
O laudo pericial, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, concluiu de forma categórica que: (a) a patologia apresentada pelo autor é real e gera limitações funcionais; (b) há necessidade de intervenção reabilitadora; (c) a técnica indicada pelo cirurgião assistente (“Custom Life”) não se revela a melhor conduta, tampouco imprescindível, diante do quadro clínico apresentado; (d) existem métodos tradicionais disponíveis, menos onerosos e de eficácia comprovada, aptos a solucionar o problema do demandante; (e) não há imperativo clínico para a realização do procedimento em ambiente hospitalar Assim, à luz da prova técnica, não se vislumbra ilegalidade na conduta da operadora em questionar e negar a autorização para procedimento experimental ou não essencial, sobretudo quando não configurada negativa de cobertura do tratamento em si, mas apenas de uma técnica e de determinados materiais em excesso.
A própria perita assinala que parte dos itens solicitados pelo autor para o procedimento não é pertinente ao caso, reforçando a razoabilidade da postura da ré.
Em suma, o laudo pericial apresenta argumentação técnica consistente, baseada em critérios objetivos e evidências científicas, mantendo estrita observância às diretrizes estabelecidas pelos órgãos reguladores do setor e considerando de forma abrangente todos os aspectos relevantes do caso - físicos, funcionais e psicológicos -, constituindo elemento probatório robusto para o convencimento deste juízo.
Nesse contexto, com base no laudo pericial, resta evidente que o autor não possui indicação para a realização da cirurgia com prótese customizada solicitada pelo cirurgião assistente, bem como não há necessidade de realização da cirurgia em ambiente hospitalar, diante do quadro clínico e sintomatológico do Autor.
Ademais, não se pode desconsiderar que o contrato de plano de saúde tem natureza securitária, baseando-se no mutualismo e equilíbrio atuarial.
A imposição de cobertura para procedimentos expressamente excluídos por lei e confirmados como não pertinentes por laudo pericial comprometeria a própria sustentabilidade do sistema de saúde suplementar.
Em relação ao dano moral, este é caracterizado pela presença de uma conduta ilícita, um dano efetivo e o estabelecimento do nexo causal entre esses dois elementos.
Quando esses requisitos são preenchidos, é possível buscar a reparação pelo sofrimento emocional, angústia ou abalo psicológico causados.
O dano moral não se limita a meros aborrecimentos do cotidiano, mas sim a um prejuízo real que cause sofrimento emocional, angústia, humilhação, constrangimento ou abalo psicológico significativo. É preciso que haja um impacto negativo na esfera íntima e pessoal da vítima, o que não se vislumbra no caso em tela, uma vez que a negativa parcial na autorização da realização do procedimento não acarretou um dano efetivo ao autor. É importante ressaltar que a requerida não cometeu ato ilícito, visto que agiu em exercício regular de direito, conforme havia sido pactuado entre as partes.
Não há nos autos a comprovação do dano causado ou um fundamento legal que demonstre o descumprimento da lei ou até mesmo das cláusulas contratuais, sendo assim, a operadora não pode responder por obrigação não assumida de forma expressa no contrato e pelas quais não contribuiu ao consumidor, razão pela qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida ao Autor.
P.R.I.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823815-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA FRUTUOSO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando que não houve impugnação ao laudo pericial, nem necessidade de esclarecimentos complementares, libere-se os 50% restante dos honorários pericias, que perfaz R$ 1.500,00 em favor da perita Isabelle da Rocha Câmara Diniz, acrescido da atualização monetária, conforme dados bancários informados no ID 143737545 .
Sem outros pedidos de provas, declaro encerrada a instrução.
Após a expedição do alvará, sejam os autos conclusos para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 31 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:33
Expedido alvará de levantamento
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04/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:59
Decorrido prazo de autora em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0823815-27.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO BATISTA FRUTUOSO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 152499187, requerendo o que entender de direito.
Natal, 26 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ISABELLE DA ROCHA CAMARA em 15/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0823815-27.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO BATISTA FRUTUOSO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO o(a) perito(a) nomeado(a) para proceder com o início dos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja necessária a intimação das partes e assistentes técnicos para comparecerem à perícia, deverá o perito informar uma data com no mínimo 30 dias de antecedência, para que seja possível proceder com as devidas intimações.
Neste caso, o prazo acima estipulado começará a fluir a partir do primeiro dia útil após a data agendada.
Natal, 4 de abril de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:46
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:42
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 07:42
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0823815-27.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO BATISTA FRUTUOSO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia odontológica agendada para o dia 25 de FEVEREIRO de 2025, às 17:00 horas, a realizar-se no Instituto Luminar, localizado na R.
Lourival Açucena, 759 - Tirol.
Natal-RN CEP: 59020-260 - Fone: 2010-8464.
Natal, 21 de janeiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/01/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:32
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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05/12/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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29/11/2024 04:07
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/11/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0823815-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA FRUTUOSO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Ao(À) Sr.(a) PERITO(A): ISABELLE DA ROCHA CAMARA Rua Coronel Francisco Borges, 111, Espaço 111 - sala 1, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-270 e-mail: [email protected] Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, tendo sido depositado o valor dos honorários nos autos, fica V.Sª.
INTIMADA para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 20 (vinte) dias.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 23041009535873500000092676878 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0823815-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA FRUTUOSO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se o réu para que deposite o valor dos honorários periciais, fixados no id 113859071.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a Perita para iniciar os trabalhos.
P.I.
NATAL /RN, 23 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 01:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:38
Outras Decisões
-
11/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 02:49
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:49
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 21:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:29
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:20
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 16:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FRUTUOSO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:29
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:29
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:29
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:47
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:47
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 26/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:27
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 06:18
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 03:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/05/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2022 10:45
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 09:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
20/04/2022 06:27
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:01
Juntada de custas
-
19/04/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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