TJRN - 0803188-56.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803188-56.2023.8.20.5004 Polo ativo LUDMYLLA NAYARA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): MANOELLA CAMARA DA SILVA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HERICK PAVIN EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM DEMANDA APENSA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de perda superveniente do objeto, decorrente de acordo firmado entre as partes em ação de busca e apreensão apensada à presente demanda. 2.
O acordo celebrado entre as partes, homologado judicialmente e transitado em julgado, incluiu cláusula expressa de desistência e extinção de quaisquer ações judiciais relacionadas ao contrato objeto da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com base na perda superveniente do objeto, foi acertada, considerando o acordo homologado judicialmente e os seus efeitos jurídicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O acordo firmado entre as partes, homologado judicialmente, ostenta plena validade e eficácia, não havendo vício de consentimento, afronta à ordem pública ou aos bons costumes. 2.
A cláusula sexta do acordo expressamente prevê a desistência ou extinção de outras ações relacionadas ao contrato objeto da lide, configurando ato jurídico perfeito e legítimo. 3.
A manifestação livre e consciente da devedora ao pactuar o acordo gerou legítimas expectativas no credor, sendo vedado romper unilateralmente os compromissos assumidos, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 4.
Não há cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, pois a devedora participou ativamente da formação do acordo e anuiu expressamente aos seus termos, incluindo os efeitos jurídicos dele decorrentes. 5.
O Poder Judiciário deve prestigiar a vontade das partes livremente manifestada em avença homologada judicialmente, sendo descabido admitir rediscussão dos efeitos jurídicos do pacto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A transação homologada judicialmente, que inclui cláusula de desistência ou extinção de ações relacionadas ao contrato objeto da lide, configura ato jurídico perfeito e eficaz, sendo vedada sua desconstituição unilateral. 2.
A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto, é válida quando decorrente de acordo homologado judicialmente, respeitando os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc.
VI; art. 90, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no voto.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ludmylla Nayara Ferreira da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que na ação de obrigação de fazer cumulada com manutenção da posse, indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela (Proc. nº 0803188-56.2023.8.20.5004), proposta por si contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente de acordo celebrado entre as partes em processo apenso (Id. 108647624), devidamente homologado por sentença (Id. 108928007).
Nas razões recursais (Id. 30963636), a apelante sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para que o processo seja analisado em seu mérito, com apreciação das questões relativas à obrigação de fazer, manutenção da posse e danos morais; (b) subsidiariamente, a declaração de nulidade da sentença, a fim de que seja dada oportunidade para manifestação da parte autora sobre os efeitos do acordo celebrado, caso este seja considerado relevante para a resolução do litígio.
Ao final, requer a reforma total ou, alternativamente, a nulidade da decisão.
Em contrarrazões (Id. 30963638), a parte apelada defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado, extinguiu o objeto da ação, tornando desnecessária a continuidade do feito.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se acertada a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC, por perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que as partes teriam firmado acordo em ação de busca apreensão apensa a presente demanda.
Extrai-se dos autos que o referido acordo foi firmado na ação de busca e apreensão tombada sob nº 0808967-98.2023.8.20.5001, no qual consta na termo de acordo (Id nº 108642259 da referida demanda) acerca do contrato que constitui o objeto da presente demanda, restando pactuada, nos termos da cláusula sexta do referido ajuste a desistência e/ou extinção de eventuais outras ações judiciais que tenham por fundamento o mesmo contrato.
Vejamos: "CLÁUSULA SEXTA As partes declaram, por fim, que não ajuizaram outras ações judiciais, que tenham por objeto qualquer discussão alusiva ao contrato de financiamento n. *00.***.*54-23, bem como se comprometern, çaso haja algum processo desta natureza, a promover a sua imediata desistência/extinção, renunciando, neste ato, a qualquer direito alusivo tanto ao contrato objeto da presente transação quanto de processos porventura existentes, inclusive eventuais honorários sucumbenciais, independentemente do juízo ou tribunal, administrativo ou judicial, mesmo perante o PROCON." Importa registrar que a transação firmada pelas partes foi homologado por sentença, regularmente transitado em julgado (Id nº 112572311 da referida demanda).
No que concerne ao pedido de extinção da obrigação de fazer ajuizada pela devedora, ainda que o feito envolva outros pleitos, entendo que a extinção se impõe.
Com efeito, restou incontroverso nos autos que as partes transigiram validamente, tendo a devedora, de forma livre, consciente e informada, abdicado do direito de prosseguir com quaisquer demandas judiciais relacionadas ao contrato que constitui o objeto da presente lide.
O ajuste firmado entre as partes, devidamente homologado por sentença, ostenta plena validade e eficácia, não havendo qualquer elemento que indique vício de consentimento, tampouco afronta à ordem pública ou aos bons costumes.
Destaca-se, ainda, que a cláusula sexta do citado acordo expressamente prevê a desistência ou extinção de outras ações relacionadas, firmando-se, assim, um compromisso que deve ser respeitado pelas partes contratantes.
Em se tratando de ato jurídico perfeito, o pacto não pode ser desconstituído unilateralmente pela devedora, a qual, ao manifestar sua vontade livremente, criou legítimas e justas expectativas no credor acerca da estabilidade e segurança jurídica da avença.
Permitir-se que a devedora, agora, venha a romper os compromissos assumidos implicaria afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, pilares estruturantes das relações contratuais e processuais.
Outrossim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório em razão da ausência de prévia oportunidade para a devedora se manifestar acerca da extinção da presente ação.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, o acordo que fundamenta a extinção foi regularmente pactuado e homologado judicialmente no âmbito da ação de busca e apreensão apensada, oportunidade em que a devedora, ora autora da presente demanda, participou ativamente, anuiu expressamente aos seus termos e, consequentemente, abdicou do direito de prosseguir em juízo quanto a quaisquer pretensões relacionadas ao contrato objeto da lide.
Assim, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, tampouco afronta ao devido processo legal, uma vez que a própria parte interessada participou da formação do acordo, concordou com a sua homologação e, por consequência, com os efeitos jurídicos dele decorrentes, entre os quais se inclui a extinção das demandas relacionadas.
Ressalte-se que o Poder Judiciário deve prestigiar a vontade das partes livremente manifestada, sobretudo quando expressa em avença formalmente homologada, sendo descabido admitir que, após firmar acordo e obter a homologação judicial, a parte pretenda rediscutir os efeitos jurídicos do pacto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Desta forma, resta afastada qualquer alegação de cerceamento de defesa, mantendo-se hígida e incólume a validade do acordo e a consequente extinção da presente demanda.
Por tais fundamentos, reconheço a validade do acordo celebrado e, consequentemente, a necessidade de extinção da obrigação de fazer ajuizada pela devedora, com a consequente preservação das legítimas expectativas do credor e a observância do pactuado entre as partes.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a extinção decorreu de transação válida e eficaz, livremente celebrada pelas partes e homologada judicialmente, não havendo previsão expressa quanto à responsabilidade pelo pagamento de verbas advocatícias, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargado CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803188-56.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
06/05/2025 21:38
Recebidos os autos
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06/05/2025 21:38
Conclusos para despacho
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06/05/2025 21:38
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803188-56.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: LUDMYLLA NAYARA FERREIRA DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO À secretaria, em razão da dependência reconhecida na sentença de ID n.º 96448496, apensem-se estes autos ao processo n.º 0808967-98.2023.8.20.5001.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22/10/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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