TJRN - 0800747-45.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:05
Juntada de Alvará recebido
-
04/08/2025 08:05
Desentranhado o documento
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04/08/2025 08:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de alvará recebido
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04/08/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 07:53
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 05:57
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800747-45.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA SALETE PINHEIRO Parte ré: Paraná Banco SENTENÇA Dispensa o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A parte executada juntou o termo de acordo no ID n. 154924164.
Em ID 154969627 foi homologado o acordo por este Juízo.
Pagamento pelo executado em ID 156637486.
Intimado, a parte exequente concordou com a satisfação da obrigação em seu favor no ID n. 156706036.
Alvará expedido no ID n. 157522844.
A hipótese versa sobre a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, razão pela qual, restou satisfeita a obrigação, conforme noticiado pela parte exequente no ID n. 156706036.
Assim, devidamente comprovada a satisfação do crédito, a tutela jurisdicional alcança seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Sem custas, nem honorários. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
16/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 07:07
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:07
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Paraná Banco em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800747-45.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA SALETE PINHEIRO Parte ré: Paraná Banco SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada no id. 154924164, requerendo a respectiva homologação judicial.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Findo o prazo recursal, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
23/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:42
Homologada a Transação
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17/06/2025 07:37
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:29
Recebidos os autos
-
26/05/2025 08:29
Juntada de intimação de pauta
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09/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 04:18
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:42
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2024 09:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2024 22:33
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 06/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:15
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:52
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:25
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 04/10/2023 23:59.
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01/09/2023 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:35
Audiência conciliação cancelada para 31/08/2023 12:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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28/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:30
Audiência conciliação designada para 31/08/2023 12:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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28/06/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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