TJRN - 0800747-45.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800747-45.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA SALETE PINHEIRO Parte ré: Paraná Banco SENTENÇA Dispensa o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A parte executada juntou o termo de acordo no ID n. 154924164.
Em ID 154969627 foi homologado o acordo por este Juízo.
Pagamento pelo executado em ID 156637486.
Intimado, a parte exequente concordou com a satisfação da obrigação em seu favor no ID n. 156706036.
Alvará expedido no ID n. 157522844.
A hipótese versa sobre a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, razão pela qual, restou satisfeita a obrigação, conforme noticiado pela parte exequente no ID n. 156706036.
Assim, devidamente comprovada a satisfação do crédito, a tutela jurisdicional alcança seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Sem custas, nem honorários. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800747-45.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA SALETE PINHEIRO Parte ré: Paraná Banco SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada no id. 154924164, requerendo a respectiva homologação judicial.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Findo o prazo recursal, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800747-45.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA SALETE PINHEIRO Parte ré: Paraná Banco DESPACHO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cobre-se eventuais custas.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800747-45.2023.8.20.5120 Polo ativo MARIA SALETE PINHEIRO Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS Polo passivo PARANA BANCO S/A Advogado(s): ALBADILO SILVA CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0800747-45.2023.8.20.5120 EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A ADVOGADO: DR.
ALBADILO SILVA CARVALHO EMBARGADA: MARIA SALETE PINHEIRO ADVOGADO: DR.
RAUL VINNICCIUS DE MORAIS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE CLARAMENTE IDENTIFICA O PONTO SUSCITADO, CONFORME TRANSCRIÇÕES DO VOTO CONDUTOR, NÃO HAVENDO NENHUMA CONTRADIÇÃO NA DECISÃO.
CONFIGURADA A INTENÇÃO DE PROTELAR A CONCLUSÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM FAVOR DA EMBARGADA (CPC, ART. 1.026, § 2º).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos pelo PARANA BANCO S/A contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID n.º 28086936), que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto por MARIA SALETE PINHEIRO, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Em suas razões, a embargante alegou que há contradição na condenação por danos morais, argumentando que o desconto mensal foi de apenas R$ 13,02 e que, ao longo de 21 meses, o total descontado foi de R$ 273,42, enquanto a autora se beneficiou de um depósito de R$ 496,69, valor superior ao montante subtraído.
Sustentou que não há justificativa para a indenização por danos morais, pois o desconto representa um valor ínfimo e não gera prejuízo significativo, tratando-se de mero aborrecimento da vida cotidiana, conforme jurisprudência do STJ. 3.
Diante disso, requer a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, de modo a adequá-lo ao impacto financeiro do desconto realizado. 4.
Sem contrarrazões. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 7.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de alegada contradição no julgado embargado para fins de atribuição de efeitos infringentes. 8.
Todavia, pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. 9.
Observe-se que houve a manifestação clara dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de contradição no julgado. 10.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 11.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 12.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 13.
No caso, os embargos de declaração não procedem, pois não há contradição que justifique sua oposição, sendo evidente a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão. 14.
O acórdão foi claro ao fundamentar que “para que tenha lugar o dever de indenizar, mister estejam presentes os três requisitos legais que compõem a responsabilidade civil: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo de causalidade entre um e outro”.
Ademais, o ato ilícito do banco decorre da ausência dos cuidados necessários na contratação do empréstimo, “notadamente a falta de pessoa de confiança da autora para assinar a rogo e de testemunhas qualificadas e identificadas, permitindo a concretização de empréstimos irregulares, o que ensejou à autora transtornos psicológicos significativos”. 15.
Assim, o dano moral decorre não apenas dos descontos indevidos, mas do impacto emocional e da violação da segurança jurídica da consumidora.
Quanto ao valor fixado, a decisão pontuou que o magistrado deve “cuidar para não ensejar enriquecimento ilícito, fixar um valor que, a um só tempo, repare o quanto possível o dano causado e desestimule a reiteração de condutas similares”. 16.
Certo, pois, o valor da indenização foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando não apenas a reparação do dano sofrido, mas também o caráter pedagógico da condenação. 17.
Advirta-se que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado. 18.
Não há outra conclusão possível neste caso, de modo que se afiguram manifestamente protelatórios os presentes embargos de declaração, porque absolutamente não há contradição a ser suprida, visto que o ponto alegado pelo embargante, como venho de demonstrar, está claramente identificado no acórdão recorrido. 19.
Resta bem evidente, assim, que o manejo dos embargos atende, tão somente, ao intento de protelar a conclusão do processo, sendo, por isso, plenamente cabível a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, no patamar máximo. 20.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, reconhecendo serem estes manifestamente protelatórios, negar-lhes provimento e aplicar à embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, nos moldes da prescrição normativa contida no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 21. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800747-45.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de outubro de 2024. -
09/07/2024 09:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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