TJRN - 0853872-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2025 04:31
Decorrido prazo de BRIGHT.COM COMERCIAL S.A em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BRIGHT.COM COMERCIAL S.A em 24/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0853872-57.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRIGHT.COM COMERCIAL S.A EXECUTADO: ALFA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CELULARES E ELETROELETRONICOS EIRELI DECISÃO Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID 140260602, não tendo a credora, apesar de devidamente intimada, promovido a citação, dando azo à aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Considerando a situação acima relatada, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período.
Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos.
A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 09:36
Decorrido prazo de BRIGHT.COM COMERCIAL S.A em 29/11/2024.
-
30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NEUBERN em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
27/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0853872-57.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRIGHT.COM COMERCIAL S.A EXECUTADO: ALFA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CELULARES E ELETROELETRONICOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação da executada (vide devolução de AR - Id 134378682), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço da citanda, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 23 de outubro de 2024 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:10
Juntada de guia
-
14/09/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NEUBERN em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834482-09.2021.8.20.5001
Condominio Golden Green
Foss &Amp; Consultores LTDA
Advogado: Vanessa Landry
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2021 11:33
Processo nº 0865983-10.2023.8.20.5001
Odeman Miranda de Araujo Junior
America Futebol Clube
Advogado: Breno Henrique da Silva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 07:34
Processo nº 0865478-19.2023.8.20.5001
Luana Maria da Silva
Claro S.A.
Advogado: Rafael Gouveia Costa dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 14:49
Processo nº 0802438-47.2021.8.20.5126
Sayonara Ferreira Henrique
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2022 15:26
Processo nº 0802438-47.2021.8.20.5126
Sayonara Ferreira Henrique
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2021 17:03