TJRN - 0865983-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 06:36
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 12:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0865983-10.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ODEMAN MIRANDA DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: América Futebol Clube DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por AMÉRICA FUTEBOL CLUBE em face de ODEMAN MIRANDA DE ARAÚJO JÚNIOR, por meio da qual a parte excipiente suscitou a inexequibilidade do título, por alegada ausência de liquidez e certeza, bem como pleiteou a suspensão da execução até o trânsito em julgado de ação conexa (processo n.º 0845626-72.2024.8.20.5001), em curso perante a 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Alegou, a parte excipiente, a ausência dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, tendo em vista que grande parte do valor executado decorre de cláusula contratual cujo adimplemento está condicionado à verificação e anuência de estoque, o que não ocorreu.
Apontou que o próprio exequente não deu cumprimento à obrigação de realizar a liquidação do estoque, tornando inexigível o crédito perseguido e que os valores reclamados estão submetidos à discussão em outra demanda judicial.
Requereu, ao final, a suspensão da execução, o reconhecimento da inexequibilidade do título e a extinção do feito executivo.
Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção (Id. 142475733), aduzindo, em síntese, a intempestividade e o descabimento da medida, por se tratar de matéria que exige dilação probatória.
Alegou que o título executivo é revestido de todos os requisitos legais e que a cláusula penal e a obrigação de pagamento do estoque estavam expressamente previstas no contrato e não sujeitas a qualquer condição suspensiva.
Apontou que a conduta do executado ensejou inadimplemento contratual, sendo plenamente cabível a execução dos valores pactuados. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor.
Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito.
Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.
A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória.
Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré- executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade.
In casu, verifica-se que não foram apresentados embargos à execução, nos moldes definidos pelo Código de Processo Civil.
Ademais, a parte excipiente/executada apontou a inexistência dos requisitos de liquidez e certeza no título ora executado, mas, analisando os fundamentos por ele apresentados, verifica-se que, efetivamente, não houve impugnação quanto aos requisitos do título, mas sim em relação a matérias de fato, não comprovável de plano, pois, para a sua comprovação, é necessária dilação probatória. É o caso do alegado adimplemento, ou não, de condição contratual ligada à verificação e anuência de estoque.
Assim, considerando que a exceção não se refere apenas ao aspecto formal do título e que não se trata de matéria de ordem pública, tem-se que a oposição de exceção de pré-executividade não se coaduna ao intento ora perseguido.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré- executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) - grifos nossos Diante disso, considero que as matérias ora alegadas não se tratam de matéria de ordem pública, da mesma forma que demandam dilação probatória, de modo que deveriam ter sido devidamente suscitadas através de embargos à execução.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO a Exceção de Pré-Executividade em comento, razão pela qual determino o prosseguimento regular da presente execução, com o cumprimento integral da Decisão de Id. 132967229.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. UIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/03/2025 12:53
Juntada de Petição de procuração
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18/02/2025 18:49
Conclusos para despacho
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10/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0865983-10.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ODEMAN MIRANDA DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: América Futebol Clube DESPACHO Vistos etc.
Diante da oposição de exceção de pré-executividade pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Em seguida, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ODEMAN MIRANDA DE ARAUJO JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ODEMAN MIRANDA DE ARAUJO JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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04/11/2024 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 15:35
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0865983-10.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ODEMAN MIRANDA DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: América Futebol Clube DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 125401519, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade da parte executada, por meio do SISBAJUD, com a utilização de “teimosinha”.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SREI, DECRED, SNIPER, CENSEC, SIMBA e SERASAJUD, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada.
Requereu, ademais, a desconsideração da personalidade jurídica do devedor. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada América Futebol Clube até o valor da execução, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Defiro o pedido de busca no sistema DECRED, de modo que sejam colacionadas aos autos informações acerca das operações com cartão de crédito realizadas pelo devedor.
Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada.
Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado América Futebol Clube no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado.
Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por tratar-se de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados.
Indefiro também o pedido de pesquisa de bens através do Sistema Eletrônico de Imóveis (SREI) e do CENSEC, tendo em vista tratar-se de busca acessível às partes interessadas.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema SIMBA, por não ser tal sistema acessível a este órgão judiciário.
Indefiro, ainda, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, tendo em vista que o pleito, por não ter sido formulado na inicial, deve ser distribuído como incidente processual, nos termos do art. 134 do CPC.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:08
Decorrido prazo de América Futebol Clube em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:08
Decorrido prazo de América Futebol Clube em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 19:36
Juntada de diligência
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06/05/2024 07:51
Juntada de Certidão
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06/05/2024 07:46
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:41
Conclusos para despacho
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16/11/2023 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 15:09
Declarada incompetência
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14/11/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 23:10
Conclusos para despacho
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14/11/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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