TJRN - 0802438-47.2021.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:16
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:52
Juntada de Alvará recebido
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13/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:44
Juntada de Alvará recebido
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08/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:28
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:33
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL Processo nº: 0802438-47.2021.8.20.5126 Parte autora: SAYONARA FERREIRA HENRIQUE Parte requerida: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO PROCEDA A SECRETARIA À EVOLUÇÃO DE CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVANDO-SE OS SEGUINTES COMANDOS NO PJE (ANÁLISE DE SECRETARIA - EVOLUIR CLASSE PROCESSUAL – ENCAMINHAR PARA – 01 – PROSSEGUIR NA TAREFA SELECIONADA).
Reative-se o feito, se for o caso.
Intime-se a parte executada para pagar o débito decorrente de sua condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 1) EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO da condenação por meio de depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente por meio do Sistema SISCONDJ, devendo, antes, a parte autora ser intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar seus dados bancários, a fim de possibilitar a realização da transferência. 2) CASO NÃO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, proceda-se à penhora on-line através do Sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada, com fulcro no disposto nos arts. 835, I, c/c 854, ambos do CPC, bem como na necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, considerando a preferência legal prevista no dispositivo acima citado e o Enunciado 147 do FONAJE (“A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”). 3) ENCONTRANDO-SE VALOR, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e abra-se prazo de 15 dias para a parte executada apresentar, se assim o desejar, embargos à execução.
Na hipótese de interposição de embargos, conceda-se igual prazo à parte exequente para, se desejar, apresentar impugnação aos embargos. 4) NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se à liberação do alvará em favor da parte exequente. 5) NA HIPÓTESE DE NÃO SEREM ENCONTRADOS VALORES OU NÃO SENDO LOCALIZADO O DEVEDOR, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis do devedor, ou o endereço atualizado da parte executada, ou, ainda, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.
Ressalte-se que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no Sistema SISBAJUD ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem que o exequente demonstre fundadas razões que evidenciem a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas que demonstrem os fatos alegados.
Não sendo encontrados valores e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 10:00
Outras Decisões
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13/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:33
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:45
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:45
Juntada de procuração
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08/11/2022 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:59
Conclusos para decisão
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29/09/2022 11:16
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 08:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2022 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/09/2022 09:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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21/09/2022 09:44
Juntada de custas
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19/09/2022 08:59
Juntada de custas
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31/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 07:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2022 06:24
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 21/06/2022 23:59.
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15/06/2022 16:34
Conclusos para decisão
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13/06/2022 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2022 05:22
Decorrido prazo de SAYONARA FERREIRA HENRIQUE em 10/06/2022 23:59.
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26/05/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 15:07
Julgado procedente o pedido
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02/05/2022 16:02
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 10:59
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/04/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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22/04/2022 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 20:10
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 20:07
Audiência instrução e julgamento designada para 26/04/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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04/04/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 17:06
Conclusos para decisão
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10/02/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2021 10:36
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/12/2021 23:59.
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25/11/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 10:34
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
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07/10/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 16:07
Conclusos para despacho
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28/09/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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