TJRN - 0865478-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 12:23
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/12/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL GOUVEIA COSTA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 05/12/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0865478-19.2023.8.20.5001 Partes: LUANA MARIA DA SILVA x CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc… Luana Maria da Silva aforou Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência contra Claro S/A, ambas qualificadas nos autos.
A parte autora aduz, em síntese, a celebração de contrato de plano telefônico com o réu, no montante de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) mensais.
Informa que a demandada deixou de remeter as faturas referentes aos meses de março, abril e maio de 2023, mesmo após a solicitação da autora para o envio das mesmas.
Relata que a demandada tem efetuado cobranças indevidas, no montante de R$ 401,98 (quatrocentos e um reais e noventa e oito centavos), por meio da apresentação de faturas mensais no valor de R$ 143,50 (cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos).
Narra que a ré realiza cobranças mediante ligações excessivas, sustentando que a autora celebrou um acordo com a demandada, o qual esta não honrou, sendo que a autora nega a realização do acordo, tendo a ré negativado o seu nome, o que lhe tem ocasionado dano moral.
Busca antecipação dos efeitos da tutela judicial definitiva, de modo a ser determinada que a ré cesse as cobranças e regularize o envio das faturas de acordo com o valor contratado de R$ 69,90 mensal, tudo sob os auspícios da gratuidade da justiça.
Meritoriamente, almeja a regularização das faturas com a imposição do valor do plano adquirido no importe mensal de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos).
Contestação sob id 112915121, impugnando, inicialmente, o pedido de justiça gratuita, No mérito, aduz a existência de contrato de telefonia, devidamente celebrado com a autora, no importe mensal de R$ 109,90 (cento e nove e noventa), bem como o envio das faturas para a sua residência.
Sustenta a não configuração dos pressupostos da responsabilização civil.
Almeja o acolhimento da preliminar e a improcedência do viso.
A parte autora não se manifestou sobre a defesa.
Audiência de conciliação prévia de id 120265176, na qual a autora pugna pelo julgamento antecipado. É o breve relatório.
Decido: A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, por não depender a matéria em debate da produção de outras provas, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil, conforme inclusive requerimento de ambas as partes no id. . 120265176.
Iniciando o julgamento pela análise da impugnação à justiça gratuita, não merece acolhimento o viso do demandado, posto que o art. 99, §3º do CPC dita a presunção da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa física, não tendo a operadora de telefonia demandada apresentado prova em contrário.
Meritoriamente, debate-se nos autos a cobrança de plano de telefonia em valor superior ao contratado, bem como ilegalidade das cobranças em razão de não ter recebido as faturas de consumo em sua residência.
Urge-nos destacar desde já a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, na forma do art. 2º da legislação consumerista.
Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
No caso em apreço, embora narre a contratação de plano de telefonia no valor de R$ 69,90 mensal, o contrato anexado na contestação aponta que, na verdade, o valor do plano é de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), documentação que presume-se autêntica, já que não impugnada pela autora, conforme art. 411, III, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, provada a contratação do plano no valor informado pela ré, resta-nos reconhecer a improcedência do pedido desconstitutivo.
Por outro lado, a documentação trazida com a defesa atesta faturas com endereço da autora posto no contrato, indicando não ser crível a alegação de não recebimento das mesmas para pagamento.
Ademais, como bem narra a inicial, a autora recebeu ligações de cobrança, nas quais foi alertada do débito, podendo claramente obter meio para pagamento da dívida em ligítio.
Nesse passo, lícita as cobranças da empresa ré, restando, portanto, improcedentes os pedidos autorais, inclusive o de índole moral.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita e julgo improcedente o viso autoral.
Condeno ainda a demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil a partir do trânsito em julgado, despesas suspensas em face de a parte autora estar amparada pela justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:44
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2024 09:58
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 10:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 25/04/2024 13:40 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/04/2024 10:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 13:40, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 07:16
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:16
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:16
Decorrido prazo de RAFAEL GOUVEIA COSTA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:16
Decorrido prazo de RAFAEL GOUVEIA COSTA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:16
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:16
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:15
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:15
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:15
Decorrido prazo de RAFAEL GOUVEIA COSTA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:15
Decorrido prazo de RAFAEL GOUVEIA COSTA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:15
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:15
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 09/04/2024 23:59.
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04/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 08:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 25/04/2024 13:40 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/03/2024 08:12
Recebidos os autos.
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04/03/2024 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 07:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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