TJRN - 0803619-69.2024.8.20.5129
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 05:35
Decorrido prazo de 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:46
Decorrido prazo de 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 06:21
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital LUCAS GABRIEL FERREIRA DA SILVA
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30/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:43
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL FERREIRA DA SILVA em 28/01/2025.
-
30/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL FERREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL FERREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 18:24
Publicado Citação em 02/12/2024.
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06/12/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (Quinze) DIAS De ordem do Exmo.
Dr.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO, MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital de Citação com prazo de 15 (quinze) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Receptação] nº 0803619-69.2024.8.20.5129, em desfavor de LUCAS GABRIEL FERREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Natal/RN, nascido em 16.09.2001, RG nº 003.938.920-ITEP/RN e CPF nº 707.042. 144-31, filho de Edmilson Firmino da Silva e Maria Ozimar Ferreira, residente na rua Paracati, nº 06, bairro Planalto, Natal/RN, com último endereço na rua Felipe dos Santos, nº 179, bairro Igapó, Natal/RN.
E, como esteja o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, cita-o pelo presente, de acordo com o art. 361, c/c o art. 363 do Código de Processo Penal, a comparecer perante este Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 1º andar, no bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, a fim de tomar ciência da ação penal que tramita em seu desfavor pela prática do crime descrito no art. 180, do Código Penal, cometido em 07(sete) de agosto de 2024, pelas 13h, no estacionamento do imóvel comercial (Supermercado Nordestão Ltda) na av.
Bel.
Tomaz Landim, nº 26, bairro Igapó, Natal/RN, e oferecer Defesa Escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo na referida peça de defesa, a teor do art. 396-A do CPP, arguir exceções, preliminares, juntar documentos, apresentar justificações e indicar as provas que pretender produzir, arrolar testemunhas e se defender nos ulteriores termos do processo que lhe move a Justiça Pública, sob pena de revelia (art. 367, CPP).
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 28 de novembro de 2024.
Eu, CLEANA ROCHA CAVALCANTE, Analista Judiciário, que o elaborei, sendo conferido e assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
CLEANA ROCHA CAVALCANTE Analista Judiciário -
28/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:32
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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27/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:52
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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27/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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26/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 08:58
Juntada de diligência
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11/11/2024 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 20:39
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:26
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:08
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:21
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0803619-69.2024.8.20.5129 ACUSADO: LUIS FERNANDO CRUZ DA SILVA DELITO: Art. 180 do Código Penal Vistos etc., Trata-se de Procedimento Criminal, sendo investigada a pessoa de LUIS FERNANDO CRUZ DA SILVA, em que é apresentado a este Juízo ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, celebrado por escrito entre o Ministério Público, o Investigado e seu Defensor, com pedido de Homologação Judicial.
Este Juízo realizou Audiência para a verificação da voluntariedade, por meio da oitiva do Investigado, na presença do seu defensor, bem como para aferição da legalidade do Acordo.
Ouvido o Investigado, na presença de seu Defensor, o mesmo confirmou, perante este Juízo, ter celebrado o Acordo de forma espontânea e voluntária. É o breve Relatório.
Decido.
De início, registre-se que foram cumpridos os REQUISITOS FORMAIS exigidos pelos §§ 3º e 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal, a saber: a) formalização do Acordo por escrito; b) Acordo firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor; c) realização de audiência, pelo Juízo, para verificação da voluntariedade do Acordo.
Com efeito, o Acordo foi firmado pelo Ministério Público, pelo Investigado e pelo seu Defensor, foi formalizado por escrito e apresentado a este Juízo que, realizando Audiência para oitiva do Investigado, na presença de seu Defensor, constatou a voluntariedade do ato.
Quanto aos pressupostos legais para a celebração do Acordo, o art. 28-A, do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 13.964/2019, assim dispõe: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...).
Da leitura do dispositivo legal, se pode extrair os PRESSUPOSTOS LEGAIS OBJETIVOS para a celebração do Acordo: a) que tenha havido confissão formal e circunstancial; b) ter sido a infração penal praticada sem violência ou grave ameaça; c) que a pena mínima prevista para a infração (consideradas as causas de aumento e diminuição) seja inferior a 4 (quatro) anos; d) que o Acordo seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
No caso em exame, o delito imputado ao Investigado foi praticado sem violência ou grave ameaça e é punido com pena mínima inferior a 04 anos, mesmo que consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis.
A confissão formal e circunstancial está contida no próprio Termo e a necessidade e suficiência do Acordo é requisito que, neste momento, está a cargo do Ministério Público, sem prejuízo do exame meritório a ser feito quando da Homologação e nos limites do § 5º do já mencionado dispositivo legal.
Satisfeitos, portanto, os pressupostos legais objetivos.
Já do § 2º do mesmo dispositivo legal se extraem as HIPÓTESES IMPEDITIVAS à realização do Acordo, a saber: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
No Acordo apresentado, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses impeditivas à sua celebração, tendo em vista que, no caso, não é cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais; as certidões acostadas aos autos, não indicam que o Investigado seja reincidente ou que tenha conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; não se verifica, pelos elementos colhidos, ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e, por fim, os crimes imputados não foram praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, nem contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino.
Atendidos, portanto, os requisitos formais para a celebração do Acordo, resta o exame meritório propriamente dito, devendo este Juízo averiguar se as Condições acordadas se amoldam ao que prevê a Lei (incisos do caput do art. 28-A) e se tais Condições não se apresentam inadequadas, insuficientes ou abusivas.
No que diz respeito às CONDIÇÕES DO ACORDO, estão elas previstas nos incisos do art. 28-A, e podem assim ser resumidas: I - reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, salvo impossibilidade; II - renúncia voluntária aos bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços; IV – pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução; V - outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Examinando os Termos do Acordo, constata-se que as Condições nele impostas se inserem, todas, no rol acima, atendendo, pois, quanto a este ponto, os requisitos legais.
Resta o REQUISITO SUBJETIVO, contido no § 5º, que vem a ser o exame, pelo Juiz, se as condições dispostas no Acordo não são inadequadas, insuficientes ou abusivas.
No caso em exame, observa-se que o Acordo se conforma, sem excessos, aos limites legais, já que as condições ali contidas se inserem nos incisos do art. 28-A, caput, pelo que não se vislumbra qualquer abusividade, além de se apresentarem, no exame que cabe a este Juízo, e sem avançar no juízo de conveniência a cargo do órgão acusador, como adequadas e suficientes, razão pela qual também atendido o requisito subjetivo a que alude o § 5º.
Assim, atendidos os requisitos formais exigidos pelos §§ 3º e 4º; satisfeitos os pressupostos legais contidos no caput; não se vislumbrando qualquer das hipóteses impeditivas prescritas no § 2º; observadas as condições do acordo previstas nos incisos do caput; e atendido o requisito subjetivo contido no § 5º; cumpridos estão todos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Por todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do §4º, art. 28-A, do Código de Processo Penal, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o Ministério Público, o Acusado LUIS FERNANDO CRUZ DA SILVA e seu Defensor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Em decorrência da Homologação procedida, para a execução do ANPP, deve ser observado o art. 311-A do Código de Normas, nos seguintes termos: Art. 311-A.
Em caso de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) de que trata o art.28-A do Código de Processo Penal - CPP, homologado pelo juiz competente em audiência, caberá ao Ministério Público promover o início da execução diretamente no sistema SEEU, nos termos do §6º do referido artigo. (Incluído pelo Provimento 217/2020-CGJ/RN,de 30/09/2020) §1° A execução do Acordo de Não Persecução Penal será perante a unidade judiciária competente para a execução das Penas e Medidas Alternativas na Comarca de residência do beneficiado. (Incluído pelo Provimento 217/2020-CGJ/RN, de 30/09/2020) (...) §3° Em caso de cumprimento das condições fixadas no acordo no prazo de até 30 dias,conforme estabelecido pelo juiz de conhecimento, dispensa-se o ajuizamento perante o juízo de execução, devendo o juízo de conhecimento extinguir a punibilidade independentemente de execução autônoma. (Incluído pelo Provimento 217/2020-CGJ/RN, de30/09/2020) (...) §5º Os autos do inquérito ou processo, conforme for o caso, instruído com o termo de acordo e demais documentos, permanecerão no juízo de origem aguardando a comunicação de cumprimento.
Durante o cumprimento do acordo, o inquérito permanecerá suspenso com a movimentação 11014 (Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação). (Incluído pelo Provimento 217/2020-CGJ/RN, de 30/09/2020) §6º Cumprido o acordo, assim declarado por decisão do juízo de execução, em não sendo a situação prevista no §3º, comunicar-se-á o juízo de conhecimento para decisão extintiva de punibilidade. (Incluído pelo Provimento 217/2020-CGJ/RN, de 30/09/2020) Assim, em observância às normas acima indicadas, DETERMINO: I – No caso da prestação pecuniária a que se refere o inciso V, do art. 28-A, CPP, fixada em parcela única, ser a única condição imposta, havendo cumprimento voluntário do ANPP, no prazo de 30 dias, a parte deverá juntar aos autos, após o pagamento, o comprovante respectivo, e os autos deverão vir conclusos para análise e, se for o caso, extinção da punibilidade.
Registre-se que, nesta hipótese – prestação pecuniária em parcela única - o pagamento deverá ser efetuado nos termos da Portaria Conjunta nº 46 do TJRN, de 01/09/2023, e da Consulta Administrativa nº 0000173-76.2024.2.00.0820 da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, decidida em 20/02/2024, ou seja, mediante depósito na conta indicada pela Unidade Gestora desta Comarca de Natal, no caso o 1º Juizado Especial Criminal: CNPJ 08.***.***/0001-05, Banco do Brasil, Agência 3795-8, Conta Corrente 100.032-2.
II – Nas demais hipóteses – prestação de serviços a comunidade, prestação pecuniária parcelada, etc. - o Ministério Público deverá promover a execução diretamente no Juízo da Execução, aguardando-se suspenso o presente processo (movimentação 11014 - Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação) e, cumprido o Acordo, assim declarado por decisão daquele Juízo, comunicar-se-á este Juízo de conhecimento para decisão extintiva de punibilidade.
III - Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no ANPP, o Ministério Público deverá comunicar a este Juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (§10, art. 28-A, CP) Intime-se a vítima acerca da homologação do Acordo e de eventual descumprimento do mesmo (§9º, art. 28-A, CP); e comunique-se ao Distribuidor, para que a celebração e o cumprimento do presente Acordo não constem de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo (§12, art. 28-A, CP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, observando as cautelas legais.
Nata/RN, 11 de outubro de 2024.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
19/10/2024 05:09
Recebida a denúncia contra LUCAS GABRIEL FERREIRA DA SILVA
-
18/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:45
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:40
Decorrido prazo de JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:27
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de LUIS FERNANDO CRUZ DA SILVA
-
11/10/2024 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2024 08:38
Juntada de Petição de denúncia
-
10/10/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 12:08
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 10/10/2024 09:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
10/10/2024 12:08
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 09:30, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
09/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:25
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 10/10/2024 09:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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09/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:51
Outras Decisões
-
08/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
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08/10/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2024 11:02
Decorrido prazo de 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:09
Decorrido prazo de 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:45
Outras Decisões
-
13/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 15:08
Audiência Custódia realizada para 08/08/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
08/08/2024 15:08
Concedida a Liberdade provisória de Luis Fernando Cruz.
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08/08/2024 15:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
08/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:33
Audiência Custódia designada para 08/08/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
08/08/2024 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
08/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:39
Outras Decisões
-
08/08/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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