TJRN - 0872686-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/09/2025 01:51 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
- 
                                            18/09/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
- 
                                            18/09/2025 00:09 Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/09/2025 23:59. 
- 
                                            18/09/2025 00:07 Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 17/09/2025 23:59. 
- 
                                            16/09/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/09/2025 17:10 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            16/09/2025 10:48 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            27/08/2025 05:03 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
- 
                                            27/08/2025 05:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
- 
                                            27/08/2025 01:58 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
- 
                                            27/08/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
- 
                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0872686-20.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: Bradesco Saúde S/A EXECUTADO: ESTATE INVEST - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP DECISÃO Vistos em correição.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Bradesco Saúde S/A em face de sentença proferida por este Juízo (Id. 153926929), por meio da qual foi extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo.
 
 Nos embargos de declaração (Id. 155023197), o embargante apontou a existência dos vícios impugnáveis através de embargos de declaração, defendeu a não aplicação das normas consumeristas e exigibilidade do título.
 
 Ao final, requereu a apreciação dos embargos, com o prosseguimento da execução.
 
 Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a parte executada apresentou a petição de Id. 155635752, na qual requereu o não conhecimento dos aclaratórios e a consequente manutenção da sentença. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
 
 No caso dos autos, o embargante sequer apontou vícios na sentença impugnada; restringiu-se a rediscutir o mérito da sentença ora prolatada, a fim de que esta seja reformada.
 
 Aduziu omissão no decisum mas fundamentou seu pelito em temas devidamente apreciados no ato judicial combatido.
 
 Nesse sentido, importa mencionar que os embargos de declaração são espécie de recurso com fundamentação vinculada, ou seja, o recorrente deverá indicar as hipóteses de cabimento estritamente previstas em lei.
 
 Não foi, contudo, o que ocorreu no presente processo, já que, ao opor os presentes embargos, a parte embargante não apontou a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, mas sim sobreveio aos autos para tentar rediscutir questão de mérito decidida na sentença - o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de apelação cível.
 
 Dessa feita, não apontados os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC a serem retificados através dos presentes embargos de declaração, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos.
 
 Nesse sentido, é o entendimento do E.
 
 Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES.
 
 VÍCIOS INEXISTENTES.
 
 REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
 
 MERO INCONFORMISMO.
 
 PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 VIA IMPRÓPRIA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
 
 Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2.
 
 A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3.
 
 O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88.
 
 Precedentes. 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo Bradesco Saúde S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
 
 Aguarde-se o trâmite processual.
 
 Intimem-se.
 
 Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
 
 P.I.C.
 
 Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            25/08/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/08/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2025 13:00 Embargos de declaração não acolhidos 
- 
                                            26/06/2025 07:48 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/06/2025 22:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            23/06/2025 06:34 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
- 
                                            23/06/2025 06:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
- 
                                            19/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
 
 Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
 WhatsApp: (84) 3673-8530.
 
 Email: [email protected].
 
 Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
 
 PROCESSO n. 0872686-20.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO: ESTATE INVEST - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
 
 NATAL/RN, 18 de junho de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            18/06/2025 13:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/06/2025 13:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/06/2025 12:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            10/06/2025 02:19 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
- 
                                            10/06/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
- 
                                            10/06/2025 01:02 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
- 
                                            10/06/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
- 
                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0872686-20.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: Bradesco Saúde S/A EXECUTADO: ESTATE INVEST - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ESTATE INVEST - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, na qual pugnou pela aplicação das normas consumeristas ao presente feito e suscitou a inexigibilidade do título.
 
 Alegou que as prestações que estão sendo executadas venceram após o seu pedido de rescisão contratual, não havendo, desse modo, dívida a ser satisfeita.
 
 Ao final, requereu a extinção da execução.
 
 Em relação à exceção, o exequente se manifestou no Id. 145923577, suscitando, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC ao presente caso, por atuar a contratada/excipiente como intermediadora do serviço e não como sua destinatária final.
 
 Contesta a alegação de que as prestações cobradas se referem a período posterior ao pedido de rescisão contratual, tendo em vista que a excipiente não teria observado o período de 60 (sessenta) dias de aviso prévio, previsto no título.
 
 Requereu, assim, a improcedência da referida exceção e a condenação da parte excipiente ao pagamento das custas e honorários. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor.
 
 Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito.
 
 Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
 
 Parágrafo único.
 
 A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
 
 Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.
 
 A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória.
 
 Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré- executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade.
 
 No caso dos autos, a excipiente pugna, inicialmente, pela aplicabilidade das normas consumeristas ao presente caso.
 
 Sobre o tema, prevê o Código de Defesa do Consumidor: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º). No caso dos autos, a parte executada é a ESTATE INVEST - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP.
 
 O negócio jurídico em análise teria o propósito de fornecer serviço de seguro saúde para os funcionários/parceiros da empresa executada.
 
 Nesse caso, resta claro que esta também figura como uma fornecedora do serviço e não como sua destinatária final.
 
 Contudo, em demandas semelhantes, restou decidido que se aplica o CDC em vista da hipossuficiência da empresa contratante em relação à seguradora: Apelações Cíveis.
 
 Ação Declaratória c/c Repetitória.
 
 Direito Civil.
 
 Processual Civil .
 
 Contrato de Plano de Saúde.
 
 Alegação autoral de abusividade do reajuste anual, por ausência de base atuarial.
 
 Sentença de parcial procedência.
 
 Apelo apresentado pela administradora do plano de saúde .
 
 Apelo Adesivo da operadora.
 
 Preliminares.
 
 Descabimento do Recurso Adesivo, à míngua de Apelo da parte autora.
 
 Inteligência do art . 997, § 2º, do CPC.
 
 Não conhecimento do Apelo Adesivo.
 
 Alegação de ilegitimidade passiva da administradora do plano que se afasta.
 
 Teoria da Asserção .
 
 Responsabilidade que deve ser analisada no momento oportuno.
 
 Mérito.
 
 Aplicabilidade do CDC.
 
 Plano de saúde coletivo empresarial com apenas quatro beneficiários, indicando a hipossuficiência frente à operadora e à administradora do plano de saúde .
 
 Precedentes do STJ.
 
 Responsabilidade solidária da operadora e da administradora do plano de saúde, enquanto integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, c/c 25, § 1º, ambos do CDC.
 
 Precedentes deste Sodalício .
 
 Possibilidade de reajuste baseada no aumento da sinistralidade.
 
 Necessidade, contudo, de previsão contratual e demonstração do aumento da sinistralidade.
 
 Inteligência dos arts. 16, XI, e 17-A, § 2º, da Lei nº 9 .656/98 e do art. 6º, III, do CDC.
 
 Prova pericial concluindo que os Réus não apresentaram quaisquer documentos comprovando o aumento da base atuarial no percentual dos reajustes praticados.
 
 Prova requisitada pelo Perito e que incumbia aos Demandados, cuja ausência depõe contra eles .
 
 Abusividade dos reajustes por ausência de demonstração dos cálculos necessários para tanto, violando o regramento dos planos de saúde e o dever de informação do consumidor.
 
 Precedentes desta Corte Estadual.
 
 Matéria devolvida que não merece reparação.
 
 Manutenção da sentença .
 
 Majoração dos honorários devidos pelos Apelantes, na forma do art. 85, § 11, do CPC Conhecimento e desprovimento do Apelo principal e não conhecimento do Recurso Adesivo. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00198351020218190203 202400136778, Relator.: Des(a).
 
 RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 11/07/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024) Sendo assim, é cabível, no caso concreto, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Passo, pois, à apreciação da alegada inexigibilidade do título.
 
 No caso em exame, as partes firmaram contrato de plano de saúde em 19 de setembro de 2012.
 
 A presente demanda executiva objetiva o pagamento referente às competências de novembro e dezembro de 2023.
 
 O excipiente afirma que solicitou a rescisão do contrato em 05 de outubro de 2023.
 
 Por não ter recebido resposta, reforçou a solicitação em 20 de outubro do mesmo ano, ato que repetiu no dia 31 do mesmo mês.
 
 Dessa forma, defende que a excepta, inadvertidamente, executou o valor referente ao pagamento de 2 (duas) parcelas após o pedido de cancelamento, razão pela qual afirma tratar-se de dívida inexigível.
 
 A excepta, por sua vez, aduz que as provas colacionadas aos autos apenas atestam o envio de e- mail, pela excipiente, no dia 20/10/2023, e que não restou respeitado o aviso prévio previsto no título, que dispõe que o contrato poderá ser rescindido, por qualquer das partes, mediante notificação por escrito, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência.
 
 Assim, devida seria a cobrança das duas parcelas posteriores à data da solicitação da rescisão contratual.
 
 Pois bem.
 
 O processo de execução está disposto no Livro II do Código de Processo Civil e, para o seu regular processamento, é imprescindível a demonstração da presença dos requisitos inerentes ao título executivo, quais sejam: a certeza, a liquidez e a exigibilidade.
 
 A execução foi instruída com o contrato assinado pelas partes.
 
 A parte excipiente juntou o comprovante da solicitação de rescisão contratual, enviada por e- mail à excepta, na data de 20/10/2023.
 
 Sobre o tema, importa mencionar que a Resolução 195/09 da ANS trata do mencionado aviso prévio como verdadeira cláusula de fidelidade, disposta no artigo 17 da referida resolução, e, posteriormente, anulado pela própria ANS, por meio da Resolução Normativa n. 455, de 30 de março de 2020, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265- 83.2013.4.02.51.01.
 
 Senão vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 RESILIÇÃO UNILATERAL POR PARTE DO ESTIPULANTE.
 
 DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 17 E PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA ANS, QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL DA AVENÇA APÓS A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE DOZE MESES, MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA OUTRA PARTE COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/09 QUE FOI ANULADO PELA PRÓPRIA ANS, POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA RN N. 455, DE 30 DE MARÇO DE 2020, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265- 83.2013 .4.02.51.01, JULGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL .
 
 CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1.
 
 Cinge- se a controvérsia à legitimidade das cobranças pela seguradora, referentes aos débitos com vencimento em 17/07/2019 e 17/08/2019, decorrentes da aplicação de cláusula contratual, que prevê que a resilição unilateral imotivada do contrato coletivo de plano de saúde somente poderá ocorrer mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, prevendo, ainda que o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período . 2.
 
 A Terceira Turma do E.
 
 Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.510 .697/SP, DJe 15/06/2015, decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil).
 
 Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde. 3 .
 
 Sob a ótica dessa relação triangulada - operadora de plano de saúde, empregador-estipulante e empregado-beneficiário -, formada a partir da celebração do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ressalvados os de autogestão, há de se inferir que, perante o empregado, usuário do serviço de assistência à saúde, a operadora assume a posição de fornecedor, caracterizando-se o vínculo que os une como uma verdadeira relação de consumo, consoante dispõe a súmula 608/STJ. 4.
 
 Deste modo, ainda que à demanda não se aplique diretamente o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa autora não pode ser considerada como destinatária final dos serviços prestados pela ré, deve-se assegurar que o direito dos consumidores não seja transgredido como efeito colateral da decisão da lide entre o estipulante e a operadora de plano de saúde, inclusive por não fazerem parte da presente relação processual. 5 .
 
 O artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, dispunha sobre o prazo para rescisão imotivada dos contratos de plano de saúde coletivo e a respectiva notificação prévia, exigindo-se quanto a esta uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
 
 Contudo, ao que se verifica, o referido parágrafo único do art. 17 foi anulado pela própria ANS, por meio da Resolução Normativa n . 455, de 30 de março de 2020, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02 .51.01. 6.
 
 A circunstância de os contratos privados de assistência à saúde gozarem de uma regulamentação específica, na Lei 9 .656, de 03 de junho de 1998, bem como através das resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não afasta a conclusão de que fazem parte efetivamente da categoria dos contratos de consumo.
 
 O Código de Defesa do Consumidor (Lei 9.078/90) permanece como uma lei básica, de caráter geral. 7 .
 
 Dessa forma, admitir imposição de fidelidade do estipulante à operadora de plano de saúde por qualquer prazo, constituiria afronta ao consumidor por via transversa, além de descumprimento da decisão acima referida. 8.
 
 De fato, o estipulante deve ter liberdade de resilir o contrato a qualquer tempo com efeitos imediatos, inclusive para garantia de melhor atendimento aos consumidores beneficiários, que podem, inclusive, preferir uma operadora concorrente, por qualquer insatisfação, com o preço ou com o serviço prestado. 9 .
 
 Não obstante permanecer vigente o caput do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, que dispõe que as condições de rescisão do contrato devem também constar do ajuste celebrado entre as partes, isso não confere à seguradora a liberdade de conformação de cláusula contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, retirando-lhe, em última análise, como efeito colateral da abusiva fidelização do estipulante, o direito de obter um plano ofertado no mercado mais vantajoso. 10 .
 
 Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 03170526420198190001, Relator.: Des(a).
 
 MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 22/10/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) Com base no julgado acima transcrito, percebe-se que o entendimento pacificado é de que, nos casos de contratos de plano de saúde empresarial, o verdadeiro beneficiário é o empregado, e não a empresa, e que, em sendo assim, admitir imposição de fidelidade do estipulante à operadora de plano de saúde por qualquer prazo constituiria afronta ao consumidor, por via transversa.
 
 Por todo o exposto, resta clara a impossibilidade da exequente/excepta exigir da executada/excipiente a cobrança das parcelas referentes ao período do aviso prévio alegadamente descumprido, uma vez que a cláusula que estipula a sua observância se fundamenta na resolução anulada pela própria Agência Reguladora que a instituiu.
 
 Desse modo, restando comprovada a notificação da rescisão, pela excipiente, em 20/10/2023, outro caminho não há senão o acolhimento da pretensão da parte autora, tendo em vista a inexistência do débito ora cobrado, vez que referente aos meses de novembro e dezembro do mencionado ano.
 
 Consequentemente, também é imperiosa a extinção da execução na qual se fundou a presente exceção, pois não há certeza, liquidez e exigibilidade do suposto título executivo extrajudicial.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, razão pela qual RECONHEÇO a inexigibilidade do título que embasa a demanda executiva e EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
 
 Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
 
 Natal/RN, data da assinatura do registro.
 
 LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            07/06/2025 08:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/06/2025 08:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2025 11:21 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            06/06/2025 11:21 Acolhida a exceção de pré-executividade 
- 
                                            26/03/2025 15:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/03/2025 16:55 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
- 
                                            24/02/2025 00:36 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
- 
                                            24/02/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
- 
                                            20/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
 
 Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
 WhatsApp: (84) 3673-8530.
 
 Email: [email protected].
 
 Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
 
 PROCESSO n. 0872686-20.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO: ESTATE INVEST - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o Excepto-Exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do aduzido pelo Excipiente-Executado em sede de Exceção de Pré-Executividade (vide Id.142657807).
 
 NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            19/02/2025 09:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/02/2025 09:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/02/2025 10:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/02/2025 09:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/02/2025 12:42 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            04/02/2025 12:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/01/2025 10:31 Juntada de guia 
- 
                                            22/01/2025 10:26 Juntada de guia 
- 
                                            13/01/2025 11:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/12/2024 07:16 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
- 
                                            02/12/2024 07:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
- 
                                            23/11/2024 03:00 Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/11/2024 23:59. 
- 
                                            23/11/2024 00:10 Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/11/2024 23:59. 
- 
                                            19/11/2024 10:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/11/2024 19:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0872686-20.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: Bradesco Saúde S/A EXECUTADO: ESTATE INVEST - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Bradesco Saúde S/A em face de ESTATE INVEST - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP.
 
 Analisando os presentes autos, verifico não haver comprovante de recolhimento de custas processuais.
 
 Verifico, ainda, a ausência da planilha de débito.
 
 O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição da ação.
 
 Pelo exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não apreciação da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC.
 
 No mesmo prazo, deverá juntar a planilha do débito atualizada, em total conformidade com o disposto no art. 798 do CPC.
 
 Havendo o devido recolhimento das custas, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
 
 Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
 
 Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
 
 No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
 
 Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
 
 Por outro lado, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. P.
 
 I.
 
 C. Natal/RN, data de assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
- 
                                            25/10/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/10/2024 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/10/2024 16:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/10/2024 16:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800478-91.2020.8.20.5158
Alzenir do Nascimento Pereira
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Mauro Gusmao Reboucas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0800297-68.2020.8.20.5133
Maria de Fatima Emidio
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2020 21:36
Processo nº 0801813-47.2024.8.20.5113
Maria da Gloria Souza e Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2024 22:39
Processo nº 0849894-72.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luiz Carlos de Sousa Barros
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2024 10:58
Processo nº 0862398-13.2024.8.20.5001
Fernando Jose de Araujo Lima
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2024 14:13