TJRN - 0801813-47.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:57
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:29
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 20:51
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 16:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801813-47.2024.8.20.5113 AUTOR: MARIA DA GLORIA SOUZA E SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Ao averiguar o objeto da lide, demonstra-se de suma importância a realização de perícia técnica para o justo deslinde do feito, de tal forma, defiro o pedido da parte autora em ID 138266648.
Destarte, determino que seja oficiado o Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça - NUPEJ para que designe profissional de contabilidade, a fim de realizar perícia contábil nos documentos financeiros ora em debate, devendo, ao final, enviar relatório detalhado e parecer conclusivo a este juízo.
Nos termos Resolução n. 39/2023 - TJRN, com reajustes promovidos pela Portaria n. 504/2024 – TJRN, FIXO os honorários periciais no importe de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos).
Intimem-se as partes para que, por meio de seus advogados, caso queiram, indiquem assistente técnico e/ou apresentem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC).
Ficam as partes facultadas, em 15 (quinze) dias partir da designação do perito, a arguirem eventual impedimento ou suspeição do mesmo (art. 465, §1º, I do CPC).
A contar da realização da perícia, fixo o prazo de 20 (vinte dias) para a entrega do laudo pericial.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após firmado o compromisso, o perito nomeado deverá aprazar a perícia, devendo este juízo ser informado da data, horário e local da sua realização, com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
Devem as partes, seus advogados e assistentes técnicos serem cientificados da data da perícia, para o devido comparecimento.
As partes deverão apresentar, no momento da perícia, todos os documentos técnicos que possuírem, pertinentes ao caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:16
Outras Decisões
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18/12/2024 17:16
Nomeado perito
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10/12/2024 06:54
Conclusos para decisão
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10/12/2024 06:54
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:39
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/11/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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06/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:48
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 21:48
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801813-47.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA SOUZA E SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, bem como considerando o expresso desinteresse da parte demandante na realização do ato (ID 128332522), DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 04:20
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 23:14
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 22:39
Conclusos para despacho
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13/08/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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