TJRN - 0862398-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/06/2025 06:41 Conclusos para julgamento 
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                                            15/06/2025 06:40 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2025 00:03 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 10/06/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 06:30 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            03/05/2025 06:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            28/04/2025 17:36 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            28/04/2025 17:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 08:17 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0862398-13.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FERNANDO JOSE DE ARAUJO LIMA Parte Ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
 
 Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/04/2025 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 12:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2025 20:39 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 01:36 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            07/02/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            06/02/2025 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0862398-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO JOSE DE ARAUJO LIMA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal, 4 de fevereiro de 2025.
 
 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/02/2025 13:02 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            04/02/2025 13:02 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/02/2025 14:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            04/02/2025 13:02 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 14:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            04/02/2025 12:58 Recebidos os autos. 
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                                            04/02/2025 12:58 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            04/02/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 12:57 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            03/02/2025 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 08:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/01/2025 08:18 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2024 08:27 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/12/2024 18:43 Recebidos os autos. 
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                                            10/12/2024 18:43 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            10/12/2024 18:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2024 16:37 Outras Decisões 
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                                            05/12/2024 13:05 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2024 13:05 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            29/11/2024 07:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 13:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/11/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 09:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2024 18:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 18:08 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 18:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0862398-13.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FERNANDO JOSE DE ARAUJO LIMA Parte Ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FERNANDO JOSÉ DE ARAÚJO, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em contra AAPEN – ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, igualmente qualificados, aduzindo, em suma, que estão sendo realizados descontos indevidos em favor do demandado em seu benefício previdenciário, afirmando desconhecer a origem dos descontos em questão, pois não teria firmado qualquer negócio jurídico com aquele.
 
 Pede a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que associação demandada proceda com a suspensão dos descontos no seu benefício, a título de contribuição associativa, em razão da não contratação dos serviços, sob pena de multa diária.
 
 Requereu ainda o deferimento da gratuidade da justiça e a tramitação pelo juízo 100% digital.
 
 A parte autora foi intimada para emendar a inicial informando os endereços eletrônicos e as linhas telefônicas móveis das partes e do advogado do requerente, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica, na modalidade do juízo 100% digital (Num. 131708236), tendo se manifestado nos termos da petição Num. 131820319. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 De início verifico que apesar de intimado para tanto, deixou o autor de cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, eis não informou o seu endereço eletrônico e da parte demandada, descumprindo assim, o que determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20, ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN.
 
 Assim, inviabilizada a tramitação do feito pela modalidade de Juízo 100% digital devendo a demanda ser recebida na modalidade tradicional.
 
 Feitas tais considerações, passo a análise do pedido de tutela antecipada em caráter de urgência.
 
 A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
 
 Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
 
 Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
 
 Na espécie, em sede de tutela de urgência antecipada, cinge-se a pretensão autoral em compelir a ré à abster-se de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, em favor do réu.
 
 Como se sabe, ultimamente, o judiciário tem sido amplamente acionado em causas repetitivas em que se alegam e discutem matérias similares.
 
 Nesses casos, em regra, há uma presunção favorável ao consumidor, notadamente quanto a existência de prova negativa, como a hipótese vertente, em que é extremamente difícil a prova de que nunca se teve qualquer relação negocial contra quem se demanda.
 
 Também não se ignora as práticas relacionadas a descontos realizados de forma indevida por instituições financeiras em benefícios previdenciários e/ou em conta-corrente dos consumidores, bem como os aborrecimentos negativos daí advindos.
 
 Todavia, em que pese tais fatos, tenho adotado o entendimento no sentido de indeferir a referida modalidade de tutela pleiteada, ante a constatação, na maioria das demandas dessa natureza, de abusos cometidos pelos litigantes, excepcionando o deferimento para casos singulares, em que a parte autora demonstre e comprove prejuízos concretos – o que não verifico nos autos.
 
 Isto porque, em sua grande maioria, ao final das demandas, com a integralização do feito, resta comprovada a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a regularidade dos descontos efetuados.
 
 Portanto, revendo meu posicionamento anterior e, a meu ver, não se encontrando preenchidos neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, sendo necessária instrução processual e abertura do contraditório para que se possa chegar a uma conclusão justa.
 
 Cabe a ressalva que esta é uma apreciação em sede de cognição sumária e que o pedido poderá ser novamente analisado, a requerimento da parte interessada, caso outros elementos dos autos venham a reforçar o argumento da exordial.
 
 Por outro lado, considerando que a suposta relação entre as partes é de consumo, devem ser observadas a disposição do art. 6º, inciso VIII do CDC, o qual prevê como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova” (Art. 6º, inciso VIII, do CDC).
 
 Nesses termos, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, para transferir para a parte ré o ônus de exibir os documentos que demonstrem a existência do contrato que ensejou a cobrança e o registro nos órgãos de proteção ao crédito, juntando aos autos, no prazo da resposta, a cópia do instrumento, extratos, documento de cessão, dentre outros.
 
 Diante do exposto, revejo meu posicionamento anterior e, considerando ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
 
 INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, o que faço com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que determino que a parte ré, no prazo da resposta, junte aos autos os documentos que demonstrem a existência da relação de direito material que originou os descontos impugnados, como, por exemplo, a cópia do instrumento contratual, extratos, notificação de cessão, dentre outros.
 
 INDEFIRO o pedido do autor, devendo o feito tramitar na modalidade tradicional.
 
 Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
 
 A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
 
 Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
 
 A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
 
 Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
 
 Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
 
 Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
 
 A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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                                            21/10/2024 13:04 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            21/10/2024 12:37 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/02/2025 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            21/10/2024 12:36 Recebidos os autos. 
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                                            21/10/2024 12:36 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            21/10/2024 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 11:53 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO JOSE DE ARAUJO LIMA. 
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                                            21/10/2024 11:53 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/10/2024 11:38 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2024 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2024 11:40 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/09/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 11:04 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/09/2024 13:19 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2024 08:28 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            17/09/2024 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 15:44 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/09/2024 14:13 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2024 14:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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