TJRN - 0849894-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:19
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUSA BARROS em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 16:31
Juntada de diligência
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07/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 22:05
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849894-72.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUIZ CARLOS DE SOUSA BARROS DESPACHO Vistos em correição.
Retornaram os autos para apreciação da petição de Id. 143702806.
Expeça-se, novamente, o competente mandado de busca e apreensão e citação no endereço indicado na petição de Id 143702806 - RUA CEL.
AURIS COELHO, 66, LAGOA NOVA, NATAL/RN, CEP 59075-050, de acordo com as orientação e advertências de Id. 128098318.
Em sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço do réu ou diligenciar a busca e apreensão e citação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do artigo 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, faculta-se à parte requerer a conversão em ação executiva.
Se a parte autora apresentar novo endereço, desde já, fica autorizada a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação no endereço informado, INDEPENDENTE de novo despacho.
Decorrido o prazo autoral, sem resposta, faça-se conclusão à pasta de sentença de extinção.
Por fim, a respeito da certidão de Id. 128245211, levando-se em conta a existência de alienação fiduciária em nome do autor (id 126925780), devidamente registrada no SNG (id 126925787), não há impedimento à inserção de anotação junto ao RENAJUD.
Por essa razão, a Secretaria Unificada providencie a aludida restrição, deferida no Id. 128098318.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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26/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:43
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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22/11/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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19/11/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:23
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:23
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0849894-72.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
22/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:19
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2024 14:38
Juntada de diligência
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10/09/2024 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:42
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 18:28
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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26/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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